Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49034
Nº 49034/2025
Dispõe sobre a prestação de serviços e sobre os atendimentos relativos aos tributos estaduais pela Secretaria de Estado de Fazenda e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, na Lei nº 24.030, de 29 de dezembro de 2021, no Decreto nº 47.441, de 3 de julho de 2018, no Decreto nº 48.237, de 22 de julho de 2021, e no Decreto nº 48.383, de 18 de março de 2022,
DECRETA:
“Art. 86 ‒ O cadastramento de contribuinte no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS-Difal será feito por meio do Siare, observado o disposto em portaria do Subsecretário da Receita Estadual.”.
Belo Horizonte, aos 15 de maio de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO