Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49013
Nº 49013/2025
Dispõe sobre as normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e dispõe sobre a atuação do Estado como agente normativo, regulador e fiscalizador.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 1º, no parágrafo único do art. 170 e no caput do art. 174 da Constituição da República, na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e na Lei nº 23.959, de 27 de setembro de 2021,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DO INÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA
SEÇÃO I
Classificação de Risco e Liberdade de Exercício da Atividade Econômica
SEÇÃO II
Prazos e Aprovação Tácita
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA
CAPÍTULO IV
DA REGULAMENTAÇÃO, FORMULAÇÃO E EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Belo Horizonte, aos 3 de abril de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO I
(a que se refere o art. 7º do Decreto nº 49.013, de 3 de abril de 2025)
| MATRIZ DE RISCO | POTENCIAL DANOSO DE EVENTUAL SINISTRO | ||||
| Baixo | Média | Alto | Irreparável | ||
| PROBABILIDADE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO | Baixa | Nível I | Nível I | Nível II | Nível III |
| Média | Nível I | Nível II | Nível II | Nível III | |
| Alta | Nível I | Nível II | Nível III | Nível III | |
A imagem do anexo com as cores está disponível em: https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/290/344/2290344.pdf
ANEXO II
(a que se refere o art. 11 do Decreto nº 49.013, de 3 de abril de 2025)
A imagem do anexo está disponível em: