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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4899

Nº 4899/1956

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Autoriza o Secretário da Educação a organizar os Centros de orientação educacional dos estabelecimentos oficiais de ensino médio.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições, e considerando que a Lei Orgânica do Ensino Secundário preceitua a instalação dos Centros de orientação educacional nos estabelecimentos de ensino de grau médio;

Considerando que a inserção desses Centros na estrutura educacional contribuirá para o aprimoramento das técnicas pedagógicas, decreta:

Art. 1.
– Fica o Secretário da Educação autorizado a organizar os Centros de orientação educacional dos estabelecimentos oficiais de ensino médio, devendo fazer funcionar, inicialmente o do Colégio Estadual e do Instituto de Educação de Minas Gerais, ambos da Capital.
Parágrafo único– Os Centros terão como finalidade:
a)prestar assistência direta a cada aluno, encaminhando-o convenientemente nos estudos, auxiliando-o na execução dos trabalhos escolares e na solução de qualquer dificuldade que possa prejudicar o seu bom aproveitamento, mantendo, sempre que necessário, em entendimento com sua família;
b)colaborar com a administração e o corpo docente do estabelecimento na formação moral e cívica dos educandos no que depender de deficiência ou desajustes individuais;
c)esclarecer a direção do estabelecimento sobre as melhores condições pedagógicas de estudo descanso e recreação dos alunos.
Art. 2.
– Cada Centro de orientação educacional compreenderá um orientador chefe e orientadores auxiliares, estes na proporção de um para cada quatro turmas de alunos.
Art. 3.
– Os servidores de que trata o artigo anterior, serão designados pelo Secretário da Educação quando se tratar de funcionários do Estado, e de pessoal contratado nos termos da Lei n. 341, de 30 de dezembro de 1948, quando a admissão recair em elemento estranho ao quadro do funcionalismo público.
Art. 4.
– Os orientadores serão escolhidos mediante exame de suficiência realizada no estabelecimento a que se destinarem perante banca examinadora designada pelo Secretário da Educação.
§ 1ºº – Será exigida aos candidatos a apresentação de certificado de conclusão do curso colegial ou equivalente, ou do curso de professor primário.
§ 2ºº – Os exames serão de titulos e provas, considerando-se de alto valor pedagógico o diploma da Faculdade de Filosofia e o do curso de Administração Escolar do Instituto de Educação de Minas Gerais.
Art. 5.
– O orientador-chefe perceberá salário correspondente ao vencimento de professor secundário, padrão I-31, e o auxiliar 4/5 do mesmo salário.
Parágrafo único– Se designados, terão gratificação a ser fixada pelo Governador do Estado.
Art. 6.
– Ficam os orientadores educacionais obrigados ao mínimo de 25 horas de trabalho semanal, com direito ás férias regulares do estabelecimento.
Parágrafo único– Será permitida a admissão de orientadores que possam cumprir apenas metade desse horário, com gratificação proporcional, desde que a medida seja considerada de interesse para o serviço.
Art. 7.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando o presente Decreto em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 17 de janeiro de 1956.

CLÓVIS SALGADO GAMA

Bolivar de Freitas

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