– O Cetran-MG, com composição paritária entre o Poder Executivo estadual, os órgãos ou as entidades executivos e rodoviários municipais integrados ao SNT e as entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito, é composto por um Presidente e seu respectivo suplente e por vinte conselheiros titulares, com igual número de suplentes, da seguinte forma:IO Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, que o presidirá;
IIquatro representantes do Poder Executivo estadual, sendo:
a)um da Coordenadoria Estadual de Gestão do Trânsito – CET;
b)um do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG;
c)um da PMMG;
d)um da PCMG;
IIIquatro representantes dos municípios integrados ao SNT, sendo:
a)um de órgão ou entidade executivo de trânsito da capital do Estado;
b)um de órgão ou entidade executivo de trânsito do município com a maior população do Estado, de acordo com a última estimava populacional publicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, exceto a capital do Estado;
c)um de órgão ou entidade executivo de trânsito do município com população inferior a 500.000 habitantes, de acordo com a última estimava populacional publicada pelo IBGE, exceto a capital do Estado e o município de maior população definido na alínea “b” deste inciso;
d)um de órgão ou entidade executivo de trânsito do município com população superior a 500.000 habitantes, de acordo com a última estimava populacional publicada pelo IBGE, exceto a capital do Estado e os municípios já definidos nas alíneas “b” e “c” deste inciso;
IVquatro representantes da sociedade ligados à área de trânsito, sendo:
a)um de sindicato patronal de transportadores;
b)um de sindicato dos trabalhadores de transportadores;
c)um de organização não governamental;
d)um da sociedade ligado à área de trânsito, de entidade diversa das previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso;
Vseis membros, sendo:
a)um com nível de escolaridade superior completo e notório saber na área de trânsito;
b)um especialista em medicina com conhecimento na área de trânsito;
c)um especialista em psicologia com conhecimento na área de trânsito;
d)um especialista em meio ambiente com conhecimento na área de trânsito;
e)um especialista em engenharia com conhecimento na área de trânsito;
f)um especialista em educação com conhecimento na área de trânsito;
VIum representante da Polícia Rodoviária Federal – PRF;
VIIum representante da Associação Mineira de Municípios – AMM-MG.
§ 1º– O Presidente do Cetran-MG indicará o seu suplente.
§ 2º– Os representantes relacionados no inciso II do caput serão indicados pelos respectivos órgãos ou entidades ao Presidente do Cetran-MG, que encaminhará ao Governador para aprovação.
§ 3º– A escolha das entidades representativas ligadas à área de trânsito relacionadas no inciso IV e dos membros a que se refere o inciso V, ambos do caput, será feita pelo Presidente do Cetran-MG.
§ 4º– O mandato do conselheiro do Cetran-MG será de dois anos, sendo permitida a recondução.
§ 5º– Os conselheiros do Cetran-MG não poderão compor as Jaris, nos termos da Resolução Federal Contran nº 901, de 9 de março de 2022.