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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4877

Nº 4877/1956

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Transfere a Oficina-Escola “Alfredo Pinto” para a “Fazenda Wenceslau Braz”, no município de Sete Lagoas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

considerando a conclusão do recente inquérito administrativo na Oficina-Escola “Alfredo Pinto”, sobre a condenação da localização daquele estabelecimento, face a insalubridade causada pelo Ribeirão Arrudas e do diminuto espaço de suas instalações e dependências;

considerando que não é recomendável a permanência de institutos de recuperação de menores transviados nas grandes áreas urbanas, mas, ao contrário, que a sua instalação deve situar-se em meio rural, próximo de comunidade que permita o aproveitamento de seus recursos;

considerando que a Escola destina-se a recolher menores transviados, classificando-se como instituição intermediária no processo de sua reeducação: a observação ou classificação e a reinserção em meio livre ou cuidados post-institucionais;

considerando que o imóvel Fazenda de Criação “Wenceslau Braz” satisfaz aos requisitos da fase intermédia desse processo de recuperação, com área suficiente para a expansão das atividades do menor em formação, construções, força elétrica, rede telefônica, instalações para criação, campos de cultura, distando nove quilômetros de Sete Lagoas, ensejando o aproveitamento de seus recursos, notadamente, dois modernos hospitais, centro de saúde, cinemas, biblioteca pública e igrejas;

considerando a conclusão do parecer da Comissão de Estudos da transferência da Oficina Escola “Alfredo Pinto”;

DECRETA:

Art. 1.
– Fica transferida para a “Fazenda Wenceslau Braz”, no município de Sete Lagoas, a Oficina Escola “Alfredo Pinto”, destinada a recolher menores transviados de quatorze a dezoito anos de idade.
Art. 2.
– O efetivo do estabelecimento não excederá a cento e cinquenta menores.
§ 1º– Serão instalados pavilhões separados para adolescentes em formação e já formados.
§ 2º– Os internos do estabelecimento serão distribuídos pelos setores de recepção e observação, de máxima segurança e de semiliberdade.
§ 3º– A população de cada pavilhão não passará de vinte menores.
Art. 3.
– O Diretor e o pessoal de educação devem ter conhecimentos especializados sobre infância transviada ou em perigo moral.
Art. 4.
– Permanecerá no Departamento de Produção Animal o material não necessário às novas instalações do estabelecimento transferido.
Art. 5.
– O Governo designará uma comissão para a elaboração do novo regimento interno do estabelecimento.
Art. 6.
– Revogadas as disposições em contrário, este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução deste decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nele se contém.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 1958.

CLÓVIS SALGADO GAMA

João Nogueira de Rezende

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