Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48747
Nº 48747/2023
Regulamenta a caução ambiental estabelecida na alínea “b” do inciso I e na alínea “b” do inciso III, ambos do art. 7º da Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, que institui a Política Estadual de Segurança de Barragens.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019,
DECRETA:
Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO I
(a que se refere o § 3º do art. 2º do Decreto nº 48.747, de 29 de dezembro de 2023)
Fórmula para cálculo da Caução Ambiental
R$caução = A x C x 25,96* x Infla
R$caução: Valor da caução em reais
A: Área do reservatório da barragem em metros quadrados (m2)
C: Ponderador de classe da Barragem, conforme Anexo II.
Infla: Valor de correção inflacionária, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acumulada a partir de fevereiro de 2022.
*custos estimados dos projetos de descaracterização de barragens, equivalente a R$25,96/m2, conforme Pulino, A. (2010) e corrigido pela inflação acumulada entre janeiro de 2010 e janeiro de 2022, conforme a base de cálculo do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
ANEXO II
(a que se refere o § 3º do art. 2º do Decreto nº 48.747, de 29 de dezembro de 2023)
Ponderador de classe da barragem, conforme matrizes de classificação geral do Anexo IV do Decreto nº 48.140, de 25 de fevereiro de 2021
Finalidade das Barragens
| Classe | Barragens de disposição de rejeitos e resíduos da indústria e da mineração | Barragens de água ou de contenção de sedimentos |
| A | 2 | 0,5 |
| B | 1,5 | 0,4 |
| C | 1,3 | 0,2 |
| D | 1,2 | 0,1 |
| E | 1 | 0,1 |