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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48566

Nº 48566/2023

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Art. 1.
– Fica isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS a saída, em operação interna, de querosene de aviação – QAV com destino a empresa de transporte aéreo regular de passageiros em operação de Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB, no Aeroporto Internacional Tancredo Neves, para consumo em aeronave dedicada ao transporte aéreo regular de passageiros.
Parágrafo único– Fica dispensado o estorno do crédito na saída de QAV beneficiada com a isenção prevista no caput.

Concede isenção ou redução de base de cálculo do ICMS na saída em operação interna de querosene de aviação com destino a empresa de transporte aéreo regular de passageiros.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 188/17, de 4 de dezembro de 2017,

DECRETA:

Art. 2.
– A aplicação do benefício previsto no art. 1º fica condicionada à empresa de transporte aéreo regular de passageiros que:
Iseja signatária de protocolo de intenções firmado com o Estado de Minas Gerais;
IIimplemente, por meio de operações próprias ou coligadas, o HUB;
IIIinstale e/ou mantenha, pelo prazo de fruição do benefício, centro de manutenção de aeronaves no Estado;
IVmantenha uma frequência mínima de oitenta decolagens diárias a partir do Aeroporto Internacional Tancredo Neves, com interligação nacional;
Vmantenha voos regulares em, no mínimo, quatorze municípios do Estado, a serem implementados até 31 de dezembro de 2023;
VIopere voos internacionais regulares em aeronave de corredor duplo (widebody), observadas as seguintes condições:
a)até fevereiro de 2023, no mínimo, um voo semanal;
b)até março de 2023, no mínimo, dois voos semanais;
c)até junho de 2023, no mínimo, três voos semanais;
d)até setembro de 2023, no mínimo, quatro voos semanais;
e)até dezembro de 2023, no mínimo, cinco voos semanais;
VIIopere três destinos internacionais regulares, sendo dois em aeronave de corredor duplo (widebody) e um em aeronave de corredor simples (narrow-body), a serem implementados até 31 de dezembro de 2023.
Parágrafo único– O descumprimento das condições previstas no caput implicará na revogação do benefício, retroativamente à data de início do descumprimento, com a exigência do ICMS dispensado e respectivos acréscimos legais, se devidos.
Art. 3.
– O benefício previsto no art. 1º será autorizado mediante regime especial concedido à empresa de transporte aéreo interessada pelo Superintendente de Tributação, observado o seguinte:
Io pedido de regime especial deverá ser formalizado por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – SIARE e instruído com o planejamento de voos da empresa de transporte aéreo, nos termos do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA;
IIo regime especial terá prazo determinado, podendo ser prorrogado desde que solicitado antes do término da vigência, nos termos do RPTA;
IIIpara fornecimento de QAV com isenção do ICMS, o contribuinte fornecedor deverá aderir ao regime especial da empresa de transporte aéreo.
Art. 4.
– Poderá ser autorizada, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação à empresa de transporte aéreo regular de passageiros em operação de Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB, no Aeroporto Internacional Tancredo Neves, a redução de base de cálculo do ICMS na saída de QAV, em operação interna, para consumo em aeronave dedicada ao transporte aéreo regular de passageiros, na forma, prazo e condições estabelecidos em protocolo de intenções firmado entre o Estado de Minas Gerais e a referida empresa, conforme atingimento parcial das metas previstas no art. 2º.
Art. 5.
– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 26 de janeiro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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