– A aplicação do benefício previsto no art. 1º fica condicionada à empresa de transporte aéreo regular de passageiros que:Iseja signatária de protocolo de intenções firmado com o Estado de Minas Gerais;
IIimplemente, por meio de operações próprias ou coligadas, o HUB;
IIIinstale e/ou mantenha, pelo prazo de fruição do benefício, centro de manutenção de aeronaves no Estado;
IVmantenha uma frequência mínima de oitenta decolagens diárias a partir do Aeroporto Internacional Tancredo Neves, com interligação nacional;
Vmantenha voos regulares em, no mínimo, quatorze municípios do Estado, a serem implementados até 31 de dezembro de 2023;
VIopere voos internacionais regulares em aeronave de corredor duplo (widebody), observadas as seguintes condições:
a)até fevereiro de 2023, no mínimo, um voo semanal;
b)até março de 2023, no mínimo, dois voos semanais;
c)até junho de 2023, no mínimo, três voos semanais;
d)até setembro de 2023, no mínimo, quatro voos semanais;
e)até dezembro de 2023, no mínimo, cinco voos semanais;
VIIopere três destinos internacionais regulares, sendo dois em aeronave de corredor duplo (widebody) e um em aeronave de corredor simples (narrow-body), a serem implementados até 31 de dezembro de 2023.
Parágrafo único– O descumprimento das condições previstas no caput implicará na revogação do benefício, retroativamente à data de início do descumprimento, com a exigência do ICMS dispensado e respectivos acréscimos legais, se devidos.