– Para fins deste decreto, considera-se:Iagricultor familiar: pessoa física ou jurídica definida na forma da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e conforme o Decreto Federal nº 9.064, de 31 de maio de 2017, sendo:
a)a pessoa física portadora da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – DAP válida, até que seja concluída a implementação do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF;
b)empreendimento familiar rural: empreendimento vinculado à Unidade Familiar de Produção Agrária – UFPA, instituído por pessoa jurídica e constituído com a finalidade de produção, beneficiamento, processamento, comercialização de produtos agropecuários ou para prestação de serviços de turismo rural, desde que formado exclusivamente por um ou mais agricultores familiares com inscrição ativa no CAF;
c)cooperativa singular da agricultura familiar: aquela que comprove que o quadro de cooperados é constituído por, no mínimo, cinquenta por cento de agricultores familiares com inscrição ativa no CAF;
d)cooperativa central da agricultura familiar: aquela que comprove que a soma dos agricultores familiares com inscrição ativa no CAF constitua mais de cinquenta por cento do quantitativo de cooperados pessoas físicas de cooperativas singulares;
e)associação da agricultura familiar: aquela que comprove a totalidade das pessoas jurídicas associadas com inscrição ativa no CAF e, no caso de pessoas físicas associadas, que comprove que o quadro é constituído por mais da metade de agricultores familiares com inscrição ativa no CAF;
f)outras organizações da agricultura familiar: entidades societárias por cotas, em forma consorcial ou condominial, e outras formas de sociedade empresarial legalmente constituídas, portadoras da DAP jurídica válida ou do documento legal substitutivo, nos termos da legislação vigente, em especial, as disposições da Lei Federal nº 4.504, de 30 novembro de 1964;
IIprodutor rural: pessoa física ou jurídica, proprietária ou não do imóvel, que desenvolve, em área urbana ou rural, atividade agropecuária, pesqueira ou silvicultural e extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, e que, nessa condição, por meio de um estabelecimento agroindustrial de pequeno porte, agrega valor a sua produção rural, desde que respeitados os seguintes critérios:
a)a atividade agroindustrial deve constituir parte da atividade de produção rural ou da fase do processo produtivo mais abrangente e concorrer, nessa condição, em regime de conexão funcional, para a consecução do objeto do empreendimento, em um ou mais estabelecimentos, de modo que haja interação entre as atividades próprias de produção primária e agroindustrial;
b)o faturamento total do empreendimento compreende todos os estabelecimentos envolvidos nos processos próprios de produção primária e agroindustrial e todas as atividades desenvolvidas nesses estabelecimentos, não podendo ultrapassar o limite de duas vezes o valor disposto no inciso I do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
IIIestabelecimento agroindustrial de pequeno porte: estabelecimento de propriedade ou sob gestão de agricultor familiar ou produtor rural, com área útil construída de até 250 m² que produza, beneficie, prepare, transforme, manipule, fracione, receba, embale, reembale, acondicione, conserve, armazene, transporte, processe ou exponha à venda, produtos de origem vegetal e animal, para fins de comercialização, obedecidas as respectivas escalas de produção;
IVcadastro: habilitação sanitária transitória concedida ao estabelecimento agroindustrial de pequeno porte que processe produto de origem animal, em funcionamento, cuja produção não ofereça riscos à saúde pública, para concluir as exigências necessárias à obtenção do registro, por prazo de até três anos, desde que durante esse período o estabelecimento cumpra com os compromissos firmados e as exigências do IMA;
Vregistro de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte: ato privativo do IMA destinado a conceder o direito de funcionamento do estabelecimento de produtos que desenvolva, no âmbito da sua competência, as atividades previstas neste decreto;
VItermo de compromisso: documento que registra o acordo firmado entre o órgão de serviços de inspeção sanitária competente e o produtor, no qual constam as exigências estabelecidas para habilitação sanitária, em um prazo determinado, sem prejuízo de outras exigências que venham a ser determinadas;
VIIManual de Boas Práticas de Fabricação: documento que descreve as operações realizadas pelo estabelecimento para garantir a qualidade dos alimentos;
VIIIPrograma de Autocontrole: programa desenvolvido, implantado, mantido e monitorado por cada estabelecimento, visando assegurar a qualidade higiênico-sanitária dos seus produtos;
IXrotulagem: inscrição, legenda, imagem e matéria descritiva ou gráfica escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo, litografada ou colada sobre a embalagem do produto.
§ 1º– O produtor rural de que trata o inciso II poderá adquirir de terceiros parte da produção rural a ser beneficiada, processada ou industrializada em seu estabelecimento agroindustrial de pequeno porte.
§ 2º– Os estabelecimentos, cujas atividades se restrinjam à produção primária e nos quais não haja nenhum tipo de beneficiamento ou transformação do produto não se incluem no conceito estabelecido no inciso III.
§ 3º– Vestiários, sanitários, escritórios, refeitórios, caldeiras, salas de máquinas, estações de tratamento de água de abastecimento e esgoto, áreas de descanso, áreas de circulação externa, áreas de projeção de cobertura da recepção e expedição e áreas de lavagem externa de caminhões não serão considerados para fins de cálculo da área útil do estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de que trata o inciso III.