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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48376

Nº 48376/2022

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Art. 1.
– O Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 – Comitê Extraordinário COVID-19, instituído pelo Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, passa a reger-se por este decreto.

Dispõe sobre o Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 – Comitê Extraordinário COVID-19 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020,

DECRETA:

Art. 2.
– O Comitê Extraordinário COVID-19 é instância de acompanhamento das medidas estaduais de enfrentamento da COVID-19 implementadas pela Secretaria de Estado de Saúde – SES, nos termos do art. 5º.
Art. 3.
– O Comitê Extraordinário COVID-19 será composto pelas seguintes autoridades:
Io Secretário de Estado de Saúde, que o coordenará;
IIo Secretário-Geral;
IIIo Consultor-Geral de Técnica Legislativa;
IVo Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
Vo Secretário de Estado de Cultura e Turismo;
VIo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;
VIIo Secretário de Estado de Desenvolvimento Social;
VIIIo Secretário de Estado de Educação;
IXo Secretário de Estado de Fazenda;
Xo Secretário de Estado de Governo;
XIo Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade;
XIIo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública;
XIIIo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
XIVo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;
XVo Advogado-Geral do Estado;
XVIo Controlador-Geral do Estado;
XVIIo Ouvidor-Geral do Estado;

XVIII - o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais;

XIXo Chefe do Gabinete Militar do Governador;
XXo Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;
XXIo Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais.
§ 1º– O Secretário de Estado de Saúde informará ao Comitê Extraordinário COVID-19 as principais medidas de saúde pública recomendadas ou determinadas, no âmbito de suas competências, para o enfrentamento da COVID-19 e seus resultados.
§ 2º– As autoridades a que se refere o caput serão substituídas em suas ausências, sucessivamente, pelos respectivos secretários-adjuntos, chefes de gabinete ou subsecretários.
§ 3º– O Comitê Extraordinário COVID-19 poderá convidar autoridades, especialistas, profissionais e representantes de instituições públicas e privadas para participar de suas reuniões.
Art. 4.
– Os dirigentes máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional observarão as medidas recomendadas ou determinadas pela SES, nos termos do art. 5º.
Art. 5.
– O Secretário de Estado de Saúde fica autorizado a adotar, por ato próprio, medidas administrativas e regulamentares necessárias à prevenção e ao tratamento da COVID-19 e ao controle e ao monitoramento da propagação do Coronavírus SARS-CoV-2.
Art. 6.
– Fica revogado o Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020.
Art. 7.
– Este decreto entra em vigor em 12 de março de 2022.

Belo Horizonte, aos 10 de março de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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