– Para os fins do disposto neste decreto considera-se:Iarmazenamento: guarda de documentos arquivísticos em local apropriado;
IIarmazenamento de documento digital: guarda de documentos digitais em dispositivos de memória não volátil;
IIIarquivo: conjunto de documentos de qualquer natureza produzidos e recebidos por pessoa natural ou jurídica, qualquer que seja o suporte da informação;
IVarquivos privados: arquivos cujos documentos tenham sido produzidos ou recebidos por pessoa natural ou jurídica de direito privado;
Varquivos públicos: arquivos cujos documentos tenham sido produzidos ou recebidos pelos órgãos e pelos Poderes do Estado, bem como pelas entidades por ele constituídas e os conjuntos de documentos produzidos ou recebidos por entidade privada prestadora de serviço público;
VIautenticidade: credibilidade de um documento enquanto documento; a qualidade de um documento ser o que diz ser e de que está livre de adulteração ou qualquer tipo de corrupção e composta de identidade e integridade;
VIIidentidade: conjunto dos atributos de um documento arquivístico que o caracterizam como único e o diferenciam de outros documentos arquivísticos;
VIIIintegridade: estado dos documentos que se encontram completos e que não sofreram nenhum tipo de corrupção ou alteração não autorizada nem documentada;
IXcustódia: responsabilidade jurídica de guarda e proteção de arquivos, independentemente de vínculo de propriedade;
Xdocumento arquivístico: documento produzido, elaborado ou recebido, no curso de uma atividade prática, como instrumento ou resultado de tal atividade e retido para ação ou referência;
XIdocumento digital: informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional;
XIIdocumento digitalizado: representante digital do processo de digitalização do documento físico e seus metadados;
XIIIgestão de documentos: conjunto de procedimentos e operações técnicas relativas à produção, à classificação, à tramitação, ao uso, à avaliação e ao arquivamento de documentos, em fase corrente e intermediária, visando a sua eliminação ou o seu recolhimento para guarda permanente;
XIVfase corrente: documentos que se conservam nas instituições de origem em razão de sua vigência e de seu uso para fins administrativos, legais e fiscais;
XVfase intermediária: documentos que, originários dos documentos correntes, mantêm valores prescricionais e precaucionais e, por essa razão, aguardam destinação, até que possam ser eliminados ou recolhidos para guarda permanente;
XVIfase de guarda permanente: os documentos que, originários dos documentos intermediários, são definitivamente preservados devido a seu valor informativo para pesquisa histórica, cultural e científica ou probatório;
XVIIpreservação digital: conjunto de ações gerenciais e técnicas exigidas para superar as mudanças tecnológicas e a fragilidade dos suportes, garantindo acesso e interpretação dos documentos digitais pelo tempo que for necessário;
XVIII - preservação física: aplicação de medidas e procedimentos tendentes a prevenir a degradação física dos documentos e a garantir sua segurança contra acidentes e intrusões;
XIXprodutor: pessoa física ou jurídica que produz, recebe ou acumula documentos arquivísticos em função de seu mandato, missão, funções ou atividades;
XXrepositório digital: plataforma tecnológica que apoia o gerenciamento dos materiais digitais, pelo tempo que for necessário, e é formado por elementos de hardware, software e metadados, bem como por uma infraestrutura organizacional e procedimentos normativos e técnicos;
XXIrepositório arquivístico digital: repositório digital que armazena e gerencia documentos arquivísticos, nas fases corrente, intermediária e permanente.
Parágrafo único– Para fins deste decreto, os documentos digitais se equiparam aos documentos físicos para comprovação de qualquer ato de direito público, conforme disposto no inciso X do caput do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, desde que observados as técnicas e os requisitos para digitalização de documentos públicos e privados estabelecidos pelo Decreto Federal nº 10.278, de 18 de março de 2020.