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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48157

Nº 48157/2021

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Art. 1. Art. 2.
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Dispõe sobre o curso de prazo processual dos processos administrativos relativos à apuração de fatos e imputação de responsabilidades nos procedimentos de vacinação contra a COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 60 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002,

DECRETA:

Art. 1.
– A suspensão de curso de prazo processual prevista no art. 1º do Decreto nº 48.155, de 19 de março de 2021, não se aplica aos processos administrativos relativos à apuração de fatos e imputação de responsabilidades nos procedimentos de vacinação contra a COVID-19.
Art. 2.
– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 22 de março de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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