– Fica suspenso o curso do prazo processual relativo aos processos administrativos nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo até 8 de abril de 2021 como medida adotada para o enfrentamento do estado de CALAMIDADE PÚBLICA decorrente da pandemia de COVID-19, causada por Coronavírus.§ 1º– O prazo processual que se iniciar ou se findar no período previsto no caput ficará prorrogado para o primeiro dia útil seguinte ao término do período de suspensão.
§ 2º– O disposto no caput não impede:
Io exercício de competências internas que possam ser realizadas por meio eletrônico, assegurada a ampla defesa e o contraditório ao interessado e ao processado;
IIo exercício voluntário de atos processuais pelos interessados e processados, respeitadas as limitações decorrentes do estado de CALAMIDADE PÚBLICA.
§ 3º– Ficam excetuados do disposto no caput os procedimentos relativos a:
Icontratação direta;
IIcompra, inclusive por encomenda;
IIIdoações;
IVprestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;
VIobras e serviços de arquitetura e engenharia.
§ 4º– A autoridade responsável pelos procedimentos previstos no § 3º poderá suspender as contratações não essenciais, desde que o faça motivadamente.
§ 5º– Fica suspensa a realização de audiências e sessões de julgamento no âmbito administrativo.