– O agente público da Sejusp portará o Documento de Identificação Funcional, a ser expedido nos termos deste decreto, desde que seja:Iservidor público efetivo das carreiras de Agente de Segurança Penitenciário, Agente de Segurança Socioeducativo, Analista Executivo de Defesa Social, Assistente Executivo de Defesa Social, Auxiliar Executivo de Defesa Social ou Médico da Área de Defesa Social;
IIservidor público efetivo das carreiras de Agente de Segurança Penitenciário, Agente de Segurança Socioeducativo, Analista Executivo de Defesa Social, Assistente Executivo de Defesa Social, Auxiliar Executivo de Defesa Social ou Médico da Área de Defesa Social, aposentado, devendo constar no documento esta condição;
IIIservidor público efetivo cedido para a Sejusp;
IVservidor público ocupante de cargo em comissão na condição de gestor da estrutura formal da Sejusp;
Vcontratado temporário, nos termos da Lei nº 23.750, de 23 de dezembro de 2020, como Agente de Segurança Penitenciário, Agente de Segurança Socioeducativo, Analista Executivo de Defesa Social, Assistente Executivo de Defesa Social, Auxiliar Executivo de Defesa Social ou Médico da Área de Defesa Social, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
VIdetentor de função pública no âmbito da Sejusp.
Parágrafo único– Mediante autorização do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, em função de interesse da Sejusp, poderá ser concedido Documento de Identificação Funcional para agentes públicos não relacionados nos incisos deste artigo.