– Para os fins do disposto no art. 1º, serão adotados os seguintes parâmetros:Io desempenho econômico do contribuinte, no exercício de 2020, em relação ao observado em 2019, será medido pela variação percentual real do somatório dos valores das operações de venda e das transferências interestaduais de mercadorias, de todos os estabelecimentos indicados no protocolo de intenções ou no regime especial, em comparação com a variação acumulada, no mesmo período, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
IIo desempenho econômico do segmento econômico a que pertença o contribuinte, medido pela:
a)variação percentual, Ponderação PIA-2010, acumulada nos últimos doze meses, em dezembro de 2020, dos indicadores da Produção Física Industrial por seções e atividades industriais, calculada pelo IBGE;
b)variação percentual, acumulada nos últimos doze meses, em dezembro de 2020, dos indicadores do volume de vendas do comércio varejista e do comércio varejista ampliado, segundo as atividades divulgadas na Pesquisa Mensal de Comércio, calculada pelo IBGE;
IIIestimativa de crescimento do Produto Interno Bruto – PIB, para 2020, de 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento), conforme divulgação do Banco Central do Brasil no Focus – Relatório de Mercado, de 27 de dezembro de 2019;
IVparalisação, por no mínimo sessenta dias, das atividades econômicas do contribuinte, em decorrência de ato normativo estadual ou municipal impeditivo do funcionamento das suas atividades, ou de concessão de férias coletivas de trabalho ou antecipação de férias;
Vredução das atividades econômicas do contribuinte, caracterizada por ao menos uma das seguintes situações:
a)pela redução das aquisições de insumos em 2020, em relação a 2019, conforme registros fiscais;
b)pela redução do quadro de trabalhadores em 2020, em relação a 2019;
c)pela restrição de funcionamento das atividades econômicas, por no mínimo sessenta dias, em decorrência de ato normativo estadual ou municipal restritivo, embora não impeditivo, do funcionamento das atividades;
d)aumento de faltas ou afastamentos dos trabalhadores.
§ 1º– Para os fins do disposto no inciso I do caput:
Iobtém-se o índice percentual de variação entre o somatório das operações e transferências no exercício de 2020 e o somatório das operações e transferências no exercício de 2019;
IIobtém-se o índice percentual que representa a variação acumulada do IPCA em 2020;
IIIo desempenho econômico será positivo, se o resultado da divisão do índice obtido no inciso I pelo índice obtido no inciso II for superior a um;
IVo desempenho econômico será negativo, se o resultado da divisão do índice obtido no inciso I pelo índice obtido no inciso II for inferior a um;
Vo desempenho econômico será nulo, se o resultado da divisão do índice obtido no inciso I pelo índice obtido no inciso II for igual a um;
VIo parâmetro de desempenho da atividade econômica do contribuinte:
a)não será considerado, se o contribuinte iniciou as atividades no estado após 30 de junho de 2019;
b)será calculado proporcionalmente ao número de meses em que o contribuinte realizou suas atividades no estado em 2019, desde que iniciadas no referido exercício financeiro e antes da data prevista na alínea “a”.
§ 2º– Para os fins do disposto no inciso II do caput, o enquadramento do contribuinte no segmento econômico a que pertença considerará a Classificação Nacional de Atividades Econômicas –CNAE principal do estabelecimento matriz no Estado, observado o seguinte:
Isendo a CNAE principal própria de segmento industrial, o enquadramento será feito observando-se os setores econômicos constantes da pesquisa de Produção Industrial por seções e atividades industriais de que trata a alínea “a” do inciso II do caput;
IIsendo a CNAE principal própria de segmento não industrial, o enquadramento será feito observando-se os setores econômicos constantes da Pesquisa Mensal de Comércio de que trata a alínea “b” do inciso II do caput.
§ 3º– A situação de que trata o inciso IV do caput será comprovada, conforme o caso, pela indicação e apresentação da publicação dos atos normativos e pela demonstração de cumprimento das formalidades legais relativas à concessão de férias coletivas de trabalho ou das antecipações de férias.
§ 4º– A situação de que trata o inciso V do caput será comprovada pela apresentação dos registros e formalidades legais que demonstrem o aumento das ocorrências em 2020 em relação ao exercício de 2019.