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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48142

Nº 48142/2021

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Art. 1.
– Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão para assinar escrituras, representando o Estado, nas seguintes hipóteses:
Ialienação de imóvel pertencente ao patrimônio estadual, exceto quando se tratar de hipótese compreendida no art. 2º;
IIaquisição de imóvel pelo Estado autorizada em lei;
IIIaquisição de imóvel pelo Estado por desapropriação;
IVaquisição de imóvel doado ao Estado.
Parágrafo único– O Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, em ato próprio, poderá subdelegar a competência atribuída por este decreto.

Delega competência aos Secretários de Estado de Planejamento e Gestão, de Fazenda e ao Advogado-Geral do Estado para a prática dos atos que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 33 e 44 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019,

DECRETA:

Art. 2.
– Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Fazenda para assinar escrituras, representando o Estado, na alienação de imóvel pertencente ao patrimônio estadual, nas seguintes hipóteses:
Ivenda;
IIdação em pagamento;
IIIintegralização de capital;
IVcomposição de fundos.
Parágrafo único– O Secretário de Estado de Fazenda, em ato próprio, poderá subdelegar a competência atribuída por este decreto.
Art. 3.
– Ao Advogado-Geral do Estado fica delegada competência concorrente para a prática dos atos previstos nos incisos III e IV do art. 1º.
Parágrafo único– O Advogado-Geral do Estado, em ato próprio, poderá subdelegar a competência atribuída no caput.
Art. 4.
– Fica revogado o Decreto nº 47.068, de 21 de outubro de 2016.
Art. 5.
– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 25 de fevereiro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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