Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48139

Nº 48139/2021

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
– A Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais, instituída pela Lei nº 16.296, de 1º de agosto de 2006, visa ao fortalecimento das economias regionais por meio da integração e da complementaridade das cadeias produtivas locais e da geração e promoção de processos permanentes de cooperação, difusão e inovação.
Parágrafo único– Considera-se Arranjo Produtivo Local – APL a aglomeração produtiva horizontal de uma cadeia de produção de determinada região do Estado, que tenha como característica principal o vínculo entre empresas e instituições públicas ou privadas, entre as quais se estabeleçam sinergias e relações de cooperação.
Art. 2.
– Os recursos a serem aplicados pelo Governo nos APLs serão definidos no orçamento fiscal por intermédio de ações e programas instituídos para esse fim.
Art. 3.
– Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede, por meio de resolução, a definição de parâmetros e metodologia de classificação do grau de maturidade dos APLs.
Parágrafo único– A Sede deverá consultar a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa na hipótese de edição de resolução sobre APL em setores socioeconômicos da agropecuária.

Regulamenta as ações da Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 16.296, de 1º de agosto de 2006, na Lei nº 23.304, de 30 de maio 2019, no Decreto nº 47.785, de 10 de dezembro de 2019, e na Portaria Interministerial nº 200, de 3 de agosto de 2004,

DECRETA:

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E DE SEUS INSTRUMENTOS

Art. 4.
– São objetivos da Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais:
Ifortalecer a atividade produtiva regional por meio do estímulo à complementaridade das cadeias produtivas locais;
IIestimular o desenvolvimento da capacidade de inovação e da eficiência coletiva em âmbito regional;
IIIdivulgar, em âmbito regional, as oportunidades favoráveis à atividade, inclusive à divulgação de políticas públicas e ações em âmbito estadual ou federal;
IVfacilitar e estimular o acesso às políticas de capacitação da mão de obra;
Vincentivar a atuação e cooperação das empresas integrantes do APL com instituições de ensino e pesquisa e instituições de apoio à indústria e comércio e à prestação de serviços;
VIarticular, junto ao órgão federal responsável pela política nacional dos APLs, visando desenvolver ações integradas que consolidem os APLs em Minas Gerais;
VIIampliar o acesso a mercados e auxiliar na promoção de negócios nacionais e internacionais e entre os APLs mineiros;
VIIIatrair novos investimentos, visando, dentre outros objetivos, a complementariedade da cadeia produtiva;
IXapoiar o desenvolvimento produtivo e econômico, por meio da economia criativa e da potencialização do patrimônio cultural.
Art. 5.
– São instrumentos da Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais:
Ipesquisa, ferramentas estatísticas e tecnologias voltadas para a organização institucional de APLs potenciais e o aprimoramento dos existentes;
IIassistência técnica e tecnológica e a pesquisa, desenvolvimento e aprimoramento de produtos e processos;
IIIfomento e financiamento de atividades por meio de instrumentos próprios;
IVinvestimentos em infraestrutura e logística e em programas de qualificação que priorizem demandas específicas de cada APL;
Vapoio à comercialização, ao cooperativismo e à prospecção estratégica de mercados, tais como a realização e o incentivo à participação de feiras, exposições e outros eventos vinculados às atividades do APL;
VIauxílio às ações de regulamentação, de certificação e de normatização de empresas, processos e produtos vinculados aos APLs;
VIIestímulo à criação e à consolidação de estruturas de governança com atores que realizam ações nos APLs;
VIIIincentivo ao uso das políticas de compras governamentais do Estado;
IXsuporte à internacionalização dos APLs.

CAPÍTULO III

DOS GESTORES E SUAS COMPETÊNCIAS

Art. 6.
– Fica criado o Núcleo Gestor de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais de Minas Gerais – NGAPL, com o objetivo de articular as ações governamentais visando o apoio integrado aos APLs, composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e instituições:
ISecretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede;
IISecretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa;
IIISecretaria de Estado de Fazenda – SEF;
IVSecretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade – Seinfra;
VInstituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – Indi;
VIBanco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG;
VIIFundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig;
VIIISecretaria de Estado de Cultura e Turismo – Secult;
IXServiço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais – Sebrae-MG;
XSistema da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – Fiemg;
XIFederação da Agricultura do Estado de Minas Gerais – Faemg;
XIIFederação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais – Fecomércio Minas;
XIIIFederação das Câmaras de Dirigentes Lojistas – FCDL;
XIVFederação das Associações Comerciais e Empresariais de Minas Gerais – Federaminas;
XVSindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais – OCEMG;
XVIConselho Regional de Administração de Minas Gerais – CRA/MG.
§ 1º– O NGAPL atuará como instância representativa oficial do setor de APLs em Minas Gerais, para efeito de enquadramento em políticas federais de fomento do setor, sendo formalmente o Núcleo Estadual de Apoio aos APLs.
§ 2º– A Sede exercerá a coordenadoria executiva do NGAPL.
§ 3º– O funcionamento do NGAPL será disciplinado em regimento interno, a ser aprovado por seus membros e publicado por meio de resolução da Sede.
Art. 7.
– Compete à Sede, na condição de coordenadora da Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais:
Ipromover a articulação e a integração dos diversos atores do Estado e do Governo Federal em assuntos pertinentes aos APLs;
IIfomentar e articular, junto a agências e as instituições financeiras estaduais, nacionais e internacionais, a captação de recursos e criação de linhas de crédito destinadas aos APLs;
IIIarticular e celebrar convênios, contratos e outros instrumentos para o atendimento dos programas e das ações de apoio aos APLs regulados por este decreto;
IVpossibilitar ações que viabilizem a retenção, expansão e atração de novos investimentos e negócios em arranjos e cadeias produtivas;
Vpropiciar a articulação de empresas e entidades representativas do setor produtivo e da sociedade civil com os centros de pesquisa;
VIarticular ações para viabilizar a realização de cursos para qualificação de mão de obra, de acordo com a demanda dos APLs;
VIImapear informações das ações de apoio aos APLs, em parceria com órgãos e instituições públicas e privadas, para atuação estratégica e coordenada do NGAPL.
Art. 8.
– O NGAPL tem como principal atribuição elaborar e propor diretrizes gerais para a atuação coordenada do poder público no apoio aos APLs, em todo o Estado, além de:
Iidentificar os APLs que serão foco de sua ação estratégica;
IIdesenvolver ações que visem atender as necessidades dos APLs, em consonância com as diretrizes da política estabelecida pelo Governo federal;
IIIidentificar, captar e divulgar novos negócios que complementem as atividades de interesse e que ampliem a competitividade dos APLs, além de mobilizar empresas para participação em eventos nacionais e internacionais;
IVdesenvolver programas e projetos na área comercial, e desenvolver estratégias visando ao aprimoramento de serviços de inteligência comercial;
Vapoiar a realização de feiras, eventos e visitas técnicas.

CAPÍTULO IV

DO RECONHECIMENTO DOS ARRANJOS PRODUTIVOS LOCAIS

Art. 9.
– O título de reconhecimento dos APLs será concedido pela Sede.
§ 1º– O processo de reconhecimento poderá ocorrer por iniciativa da Sede ou por meio de solicitação de órgão ou entidade da Administração Pública, associações públicas ou privadas e sindicatos envolvidos nas atividades de desenvolvimento econômico e com atuação direta ou indireta no setor econômico que for objeto de reconhecimento como APL.
§ 2º– O título de reconhecimento de APL será publicado por meio de resolução da Sede.

CAPÍTULO V

DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 10.
– Os APLs serão classificados em função do seu grau de maturidade por meio de indicadores definidos em instrumento próprio emitido pela Sede.
§ 1º– O grau de maturidade será determinado em função do nível dos seguintes requisitos:
Iestruturação da governança local;
IIdesenvolvimento econômico e territorial;
IIIencadeamento produtivo;
IVinovação tecnológica.
§ 2º– As políticas de apoio ao APL serão desenvolvidas conforme a classificação do seu grau de maturidade e setor produtivo.
§ 3º– Os APLs poderão ser reclassificados pela Sede, conforme indicadores a serem aferidos pela equipe técnica do órgão, podendo haver progressão ou regressão do seu grau de classificação.
§ 4º– A reclassificação de que trata o § 3º poderá importar na perda de reconhecimento da condição de APL.

CAPÍTULO VI

DA GOVERNANÇA E SUAS ATRIBUIÇÕES

Art. 11.
– A governança interna e externa do APL será realizada por meio de articulação entre:
Iempresas que integram o APL;
IIempresas que integram o APL e instituições locais e órgãos do Estado a que corresponder.
Art. 12.
‒ O centro gestor de inovação a que se refere o art. 4º da Lei nº 16.296, de 2006, integrará a estrutura de governança do respectivo APL, sempre que possível.
Parágrafo único– A estrutura de governança de cada APL será definida de acordo com a interação de seus membros e do setor produtivo em que atuam.
Art. 13.
– O estatuto de governança dos APLs deverá garantir a livre associação dos empreendedores, sendo vedado tratamento diferenciado entre associados e não associados.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14.
– Fica revogado o Decreto nº 44.972, de 2 de dezembro de 2008.
Art. 15.
– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 25 de fevereiro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.