Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48012
Nº 48012/2020
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS CAPÍTULO III – DO ACESSO AO PORTAL DE COMPRAS CAPÍTULO IV – DA CONDUÇÃO DO PROCESSO CAPÍTULO V – DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO CAPÍTULO VI – DA PUBLICAÇÃO DO AVISO DO EDITAL CAPÍTULO VII – DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO CAPÍTULO VIII – DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E DO ENVIO DE LANCES CAPÍTULO IX – DO JULGAMENTO CAPÍTULO X – DA HABILITAÇÃO CAPÍTULO XI – DO RECURSO CAPÍTULO XII – DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO CAPÍTULO XIII – DO SANEAMENTO DA PROPOSTA E DA HABILITAÇÃO CAPÍTULO XIV – DA CONTRATAÇÃO CAPÍTULO XV – DA SANÇÃO CAPÍTULO XVI – DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO CAPÍTULO XVII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASRegulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, na Lei nº 14.167, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1 – a definição do objeto contratual e dos métodos para a sua execução, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, que limitem ou frustrem a competição ou a realização do certame;
2 – o valor estimado do objeto da licitação demonstrado em planilhas, de acordo com o preço de mercado;
3 – o cronograma físico-financeiro, se necessário;
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO III
DO ACESSO AO PORTAL DE COMPRAS
CAPÍTULO IV
DA CONDUÇÃO DO PROCESSO
CAPÍTULO V
DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO
CAPÍTULO VI
DA PUBLICAÇÃO DO AVISO DO EDITAL
CAPÍTULO VII
DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
CAPÍTULO VIII
DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E DO ENVIO DE LANCES
CAPÍTULO IX
DO JULGAMENTO
CAPÍTULO X
DA HABILITAÇÃO
CAPÍTULO XI
DO RECURSO
CAPÍTULO XII
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
CAPÍTULO XIII
DO SANEAMENTO DA PROPOSTA E DA HABILITAÇÃO
CAPÍTULO XIV
DA CONTRATAÇÃO
CAPÍTULO XV
DA SANÇÃO
CAPÍTULO XVI
DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO
CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
“Art. 1º – Este decreto estabelece normas e procedimentos para a realização de licitação na modalidade de pregão, na forma presencial, para aquisição de bens e de serviços comuns, no âmbito do Estado.
“Art. 11 – Qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos ou impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até três dias úteis antes da data fixada para a abertura da sessão pública.
“Art. 14 – Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados com tradução livre.
“Art. 15 – Quando permitida a participação de consórcio de empresas, serão exigidas:
“Contém o Regulamento da modalidade de licitação denominada pregão, na forma presencial, para aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.”.
Belo Horizonte, aos 22 de julho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO