– Na condição de agente financeiro e depositário dos recursos alocados no Investe Garantidor, compete ao BDMG:Iprestar contas anuais da execução dos recursos orçamentários alocados no Investe Garantidor, nos termos da legislação vigente;
IIfornecer informações detalhadas ao órgão gestor e ao grupo coordenador sobre a execução dos recursos alocados no Investe Garantidor ao longo do exercício financeiro ou quando solicitado;
IIIremunerar as disponibilidades de recursos no âmbito do Investe Garantidor, juntamente com suas disponibilidades de caixa;
IVmanter controles contábeis para a gestão do Investe Garantidor, apurando saldo livre, comprometido, bem como das honras efetuadas, encargos cobrados e valores recuperados;
Vdeliberar sobre outorga de garantias, observadas as diretrizes gerais de alocação estabelecidas;
VIoutorgar garantias com recursos alocados no Investe Garantidor, nas modalidades e aos beneficiários previstos nos arts. 4º, 5º e 6º, observadas a legislação em vigor e os seus normativos internos de concessão e recuperação de crédito;
VIIestabelecer instrumento de contratação da garantia pelo tomador final junto ao Investe Garantidor e manter em sua guarda documentos comprobatórios das contratações efetuadas;
VIIIestabelecer limites, percentuais ou nominais, respeitado o limite percentual já estabelecido no inciso II do art. 6º, de forma a controlar a concentração de risco das garantias outorgadas pelo MG Investe, observando-se o porte e o risco das empresas, além de outras variáveis definidoras dessa exposição, nos termos de sua política de concessão de crédito;
IXcobrar e retornar integralmente ao Investe Garantidor, em até trinta dias após o respectivo recebimento, o ECG proporcional ao valor e prazo garantidos em cada nova operação de crédito, observadas alíquotas e eventuais excepcionalidades definidas na sua política de concessão de crédito, podendo financiar o pagamento do ECG juntamente com o principal da dívida, sob os mesmos encargos remuneratórios também retornáveis ao Investe Garantidor;
Xcontrolar, no mínimo mensalmente, os valores de garantia outorgados no Investe Garantidor, mantendo-os compatíveis com o percentual do saldo devedor garantido em cada operação de crédito, de forma a permitir a recomposição dos valores do Investe Garantidor para novas outorgas de garantia, na medida em que os saldos garantidos sejam amortizados ou liquidados;
XInas operações garantidas ou potencialmente cobertas no Investe Garantidor, observar os seus normativos de gestão e renegociação de crédito, esgotando previamente ao acionamento à garantia, os mecanismos de cobrança administrativa e extrajudicial, conforme o caso, podendo, para tanto, renegociar débitos vencidos e vincendos, por meio de acordos;
XIIquando esgotados os meios administrativos e extrajudiciais para recebimento dos créditos, em caso de decisão judicial que obste o ajuizamento das ações ou medidas judiciais para a recuperação do crédito, ou quando esse ajuizamento for dispensado, conforme sua política de gestão de crédito, mantendo controles específicos sobre cada um dos processos demandados, existindo recursos disponíveis no âmbito do Investe Garantidor, acionar e receber:
a)a honra da garantia de cada operação, na proporção do percentual garantido originalmente na operação, aplicado sobre o saldo devedor desta no momento da honra, incluídos os encargos contratuais até a data de recebimento da honra;
b)a cobertura de perda de cada operação garantida por outro fundo garantidor, que tenha tido sua honra negada pelo fundo garantidor por atingimento do limite máximo de perda na respectiva carteira, na exata medida do valor que seria honrado pelo fundo garantidor original da operação;
XIIIna data da requisição da honra ou da cobertura de perdas, efetivar os requisitos legais da cobrança judicial, salvo em caso de decisão judicial que obste o ajuizamento das ações ou medidas judiciais para a recuperação do crédito, ou quando esse ajuizamento for dispensado pela sua política de gestão de crédito;
XIVaportar ao Investe Garantidor, em até trinta dias após a data de recebimento, qualquer valor que venha a ser recuperado após a honra da garantia ou a cobertura de perdas, na proporção do percentual garantido ou coberto, apurado sobre o saldo devedor da operação no momento do recebimento da honra ou cobertura no âmbito do Investe Garantidor, a ser aplicado sobre o valor recuperado;
XVcontrolar o valor retornado ao Investe Garantidor, para cada operação, de forma a não possibilitar que se retorne mais que o valor honrado ou coberto, atualizado pelos encargos da operação;
XVInão repassar ao Investe Garantidor quaisquer despesas necessárias à recuperação dos créditos inadimplidos.
Parágrafo único– Em relação ao inciso IX, o tomador final do crédito deverá ter conhecimento prévio dos valores cobrados pela garantia outorgada.