Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47928
Nº 47928/2020
Art. 1.
– O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável de Minas Gerais – Cedraf-MG, a que se refere a alínea “e” do inciso I do parágrafo único do art. 20 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, possui caráter permanente e consultivo e subordina-se administrativamente à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa.
Dispõe sobre o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e no Decreto nº 47.783, de 6 de dezembro de 2019,
DECRETA:
Art. 2.
– Ao Cedraf-MG, compete:
Imonitorar, avaliar e participar do processo deliberativo de estabelecimento de diretrizes e procedimentos para a implementação das políticas públicas e ações relativas ao desenvolvimento rural sustentável no Estado;
IImonitorar e avaliar a execução de programas de agricultura familiar e reforma agrária no Estado;
IIIpromover audiências públicas de caráter estadual e regional sobre as políticas públicas relativas ao desenvolvimento rural sustentável;
IVpropor adequações às políticas públicas estaduais, tendo em vista as demandas da reforma agrária e da agricultura familiar, na perspectiva do desenvolvimento rural sustentável;
Velaborar e aprovar o Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – PEDRS, contendo diretrizes, objetivos, metas pertinentes ao desenvolvimento sustentável da agricultura familiar e da reforma agrária, contemplando políticas públicas e programas estaduais e proposições apresentadas em planos municipais de desenvolvimento rural;
VIestimular a realização de estudos e pesquisas de avaliação e monitoramento dos programas que integram o PEDRS;
VIIarticular-se com outros conselhos e órgãos governamentais voltados à consolidação da cidadania no meio rural;
VIIIpromover ações de sensibilização de órgãos governamentais e instâncias de controle social e de envolvimento desses atores na implementação das ações estatais de desenvolvimento da agricultura familiar e da reforma agrária;
IXaperfeiçoar os mecanismos de participação social nas discussões das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento da agricultura familiar e da reforma agrária, inclusive por intermédio dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRSs;
Xacompanhar e avaliar a execução dos programas federais de desenvolvimento rural referentes à agricultura familiar e à reforma agrária, baseados em convênios firmados com o Estado, em especial a do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf;
XIpromover a divulgação de programas e ações governamentais relativas à agricultura familiar e à reforma agrária, em especial as vinculadas ao PEDRS;
XIIelaborar e aprovar o seu regimento interno, bem como propostas para sua alteração.
Art. 3.
– O Cedraf-MG será composto por representantes indicados por cada uma das instituições abaixo, sendo um membro titular e um membro suplente:
Imembros natos:
a)Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa;
b)Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede;
c)Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese;
d)Secretaria de Estado de Educação – SEE;
e)Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad;
f)Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;
g)Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Idene;
h)Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – Emater-MG;
i)Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA;
j)Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – Epamig;
k)Superintendência Federal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de Minas Gerais;
l)Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG;
m)Associação Mineira dos Municípios – AMM;
IImembros convidados:
a)Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais;
b)Federação das Comunidades Quilombolas do Estado de Minas Gerais;
c)Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais;
d)Articulação Mineira de Agroecologia;
e)Articulação do Semiárido de Minas Gerais;
f)Via Campesina de Minas Gerais;
g)Associação Mineira das Escolas Família Agrícola;
h)União Nacional das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária;
i)Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais;
j)Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar do Estado de Minas Gerais;
k)Rede Estadual de Colegiados Territoriais;
l)Movimento dos Pequenos Agricultores;
m)Articulação das Mulheres do Campo de Minas Gerais.
§ 1º– A presidência do Cedraf-MG será exercida pelo representante da Seapa, que em seus impedimentos e ausências será substituído pelo Subsecretário de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Rural Sustentável.
§ 2º– Os membros titulares e suplentes do Cedraf-MG, após indicação da respectiva entidade, serão designados por resolução da Seapa, podendo ser substituídos a qualquer tempo, a pedido da respectiva entidade titular da cadeira no Conselho.
§ 3º– O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida a recondução.
§ 4º– A função de membro do Conselho é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.
Art. 4.
– O Cedraf -MG tem a seguinte organização:
IPlenário;
IISecretaria Executiva;
IIICâmaras Técnicas e Grupos Temáticos.
§ 1º– O Plenário é a instância superior, de caráter consultivo e deliberativo.
§ 2º– A Secretaria Executiva é órgão de apoio técnico e administrativo do Conselho e seus titulares serão nomeados por resolução da Seapa.
§ 3º– As Câmaras Técnicas e Grupos Temáticos são órgãos auxiliares e serão instituídos por decisão tomada pela maioria dos membros do Conselho.
Art. 5.
– As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão estabelecidas em seu regimento interno, que deverá ser aprovado por três quintos dos membros do Conselho.
Art. 6.
– Cabe à Seapa assegurar o suporte técnico, material, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Cedraf-MG.
Art. 7.
– O PEDRS, de que trata o inciso V do art. 2º, será elaborado e aprovado por dois terços dos membros do Conselho.
Art. 8.
– Fica revogado o Decreto nº 45.962, de 7 de maio de 2012.
Art. 9.
– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 28 de abril de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO