Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4790

Nº 4790/1955

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre denominação de estabelecimentos de ensino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições e,

considerando que a denominação de um estabelecimento de ensino deve obedecer a elevado critério de finalidade educativa;

considerando que esse critério deve ser estabelecido acima de toda e qualquer preocupação que não seja a de que se atinjam as próprias finalidades educacionais dos referidos estabelecimentos;

considerando que a vida e a personalidade do patrono de cada um desses estabelecimentos de ensino devem constituir modelo a ser apontado à infância e à juventude,

DECRETA:

Art. 1.
– A escolha de denominação para os estabelecimentos de ensino mantidos pelo Estado só poderá recair em nome de pessoa já falecida e que se tenha destacado não só pelas suas notórias qualidades pessoais como também por relevantes serviços prestados à coletividade.
Parágrafo único– Nome de pessoas ainda vivas só poderão ser dados aos estabelecimentos a que se refere este Decreto quando se tratar de ex-Presidente da República ou ex-Governador de Estado.
Art. 2.
– A proibição a que se refere o artigo 1º não se aplica ao caso de transformação de Escolas Reunidas já denominadas em Grupos Escolares.
Art. 3.
– Revogam-se as disposições em contrário entrando este decreto em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 18 de novembro de 1955.

CLÓVIS SALGADO GAMA

Bolivar de Freitas

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.