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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47708

Nº 47708/2019

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Art. 1.
– O Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social – CESPDS-MG – a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 40 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, é órgão colegiado permanente integrante da área de competência da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp – e integrante estratégico do Sistema Único de Segurança Pública – Susp.

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e na Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019,

DECRETA:

Art. 2.
– O CESPDS-MG tem competência consultiva, sugestiva e de acompanhamento social das atividades de segurança pública e defesa social, respeitadas as instâncias decisórias e as normas de organização da Administração Pública, com atribuições de:
Ipropor diretrizes para a Política Estadual de Segurança Pública e Defesa Social e para o Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social a que se refere o § 5º do art. 22 da Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, em conformidade com a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e com o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social;
IIcontribuir para a formulação e o acompanhamento da execução do Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social;
IIIpropor critérios, padrões e parâmetros para fiscalização e acompanhamento da execução e avaliação das ações propostas no Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social;
IVanalisar e manifestar sobre os planos estratégicos e os relatórios de execução e gestão dos órgãos operacionais integrantes do Susp, no nível estadual;
Vavaliar as propostas de programas, projetos e ações estaduais para a área de segurança pública e defesa social;
VIcontribuir para a elaboração e o monitoramento do cronograma de execução dos recursos financeiros do Fundo Estadual de Segurança Pública de Minas Gerais – Fesp-MG;
VIIpromover a integração transversal da Política Estadual de Segurança Pública e Defesa Social com as demais políticas públicas, em articulação com outros órgãos de Estado e a sociedade civil;
VIIIprestar apoio e articular, sistematicamente, com o Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e com os conselhos regionais e municipais de segurança pública e defesa social, com vistas à formulação de diretrizes comuns e à potencialização do exercício de suas atribuições legais e regulamentares;
IXestudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente;
Xacompanhar os órgãos integrantes operacionais do Susp no nível estadual, recomendando providências legais às autoridades competentes, no que se refere:
a)a condições de trabalho, à valorização e respeito pela integridade física e moral dos seus profissionais;
b)ao atingimento das metas previstas nos planos a que se referem os incisos II e IV do art.2º;
c)ao resultado célere na apuração das denúncias em tramitação nas respectivas corregedorias;
d)ao grau de confiabilidade e aceitabilidade do órgão pela população por ele atendida.
Art. 3.
– O CESPDS-MG será composto pelos seguintes membros titulares:
ISecretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;
IIComandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais;
IIIChefe da Polícia Civil de Minas Gerais;
IVComandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais;
VChefe do Gabinete Militar do Governador de Minas Gerais;
VIOuvidor-Geral do Estado de Minas Gerais;
VIIum representante indicado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese;
VIIIum representante indicado pela Secretaria de Estado de Educação – SEE;
IXum representante indicado pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade – Seinfra;
Xum representante indicado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad;
XIum representante indicado pela Secretaria de Estado de Saúde – SES;
XIIum representante indicado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais –TJMG;
XIIIum representante indicado pelo Ministério Público de Minas Gerais – MPMG;
XIVum representante indicado pela Defensoria Pública de Minas Gerais – DPMG;
XVum representante indicado pela Superintendência Regional da Polícia Federal em Minas Gerais;
XVIum representante indicado pela Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal em Minas Gerais;
XVIIum representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais – OAB-MG;

XVIII - dois representantes indicados pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG;

XIXum representante eleito entre os órgãos integrantes operacionais do Susp, em nível municipal;
XXum representante eleito entre as entidades estaduais representativas dos profissionais de segurança pública e defesa social;
XXIum representante eleito entre as instituições de pesquisa e ensino superior;
XXIIum representante eleito entre entidades e organizações dedicadas à proteção e à promoção de direitos humanos;

XXIII - um representante eleito entre entidades e organizações da sociedade civil, cuja finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública e defesa social e que manifestem interesse em participar do CESPDS-MG.

§ 1º– Os membros titulares a que se refere o caput serão substituídos pelos respectivos suplentes em suas ausências e impedimentos.
§ 2º– Os membros titulares a que se referem os incisos I a VI poderão designar seus respectivos suplentes.
§ 3º– Os representantes a que se referem os incisos XIX a XXIII serão escolhidos por meio de processos públicos, conforme critérios definidos no regimento interno do CESPDS-MG.
§ 4º– O mandato dos representantes a que se referem os incisos XIX a XXIII será de dois anos, admitida uma recondução.
§ 5º– A participação no CESPDS-MG será considerada prestação de serviço público relevante e não enseja remuneração a qualquer título.
Art. 4.
– A organização e o funcionamento do CESPDS-MG serão estabelecidos em regimento interno, que deverá ser aprovado no prazo de noventa dias, contados da data de sua instalação.
Art. 5.
– O CESPDS-MG se reunirá trimestralmente em caráter ordinário e, sempre que convocado por seu Presidente, em caráter extraordinário.
§ 1º– As reuniões ordinárias e extraordinárias do CESPDS-MG serão realizadas com a presença da maioria simples de seus membros.
§ 2º– As proposições e os encaminhamentos do CESPDS-MG serão aprovados por maioria simples, cabendo ao presidente o voto de qualidade, além do voto ordinário.
§ 3º– Os membros poderão convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de reuniões, sem direito a voto.
§ 4º– A Secretaria Executiva do CESPDS-MG será exercida pela Sejusp, que prestará apoio técnico, logístico e operacional para seu funcionamento.
Art. 6.
– O CESPDS-MG poderá instituir câmaras temáticas permanentes ou temporárias para tratar de assuntos específicos, relacionados às suas competências.
§ 1º– O ato de instituição das câmaras temáticas definirá os objetivos, a composição e o prazo para conclusão dos trabalhos.
§ 2º– Os membros a que se referem os incisos I a XVI do art. 3º poderão participar diretamente das câmaras temáticas ou indicar servidores das respectivas instituições para atuarem como representantes.
§ 3º– Os membros a que se referem os incisos XVII a XXIII do art. 3º poderão se voluntariar para participar diretamente das câmaras temáticas.
Art. 7.
– Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Belo Horizonte, aos 6 de setembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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