– A Secretaria de Estado de Educação – SEE – definirá a unidade executora estadual responsável por conduzir os procedimentos necessários à realização das chamadas públicas coletivas em cada município.§ 1º– Cabe à unidade executora estadual indicada nos termos do caput:
ICoordenar as ações para a compatibilização dos cardápios escolares das unidades executoras estaduais participantes da chamada pública coletiva, com apoio da sua respectiva Superintendência Regional de Ensino – SRE –, respeitando-se:
a)a Matriz de Planejamento elaborada pela SEE;
b)a aceitabilidade dos alunos;
c)os hábitos alimentares do local;
d)a cultura local;
e)o mapeamento da produção e da sazonalidade local dos gêneros alimentícios ofertados pela agricultura familiar, a ser elaborado e apresentado pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – Emater-MG;
IIDefinir a listagem de itens de gêneros alimentícios que constarão do edital da chamada pública coletiva, conforme demanda apresentada pelas unidades executoras participantes;
IIIEstimar os preços de referência e fixar os valores que serão praticados na aquisição dos itens incluídos no edital da chamada pública coletiva;
IVRealizar o procedimento de chamada pública coletiva, nos termos da legislação vigente;
VGerenciar, executar e fiscalizar os contratos que ajustar.
§ 2º– A Matriz de Planejamento elaborada pela SEE conterá a relação de cardápios que podem ser adotados pelas unidades executoras diariamente, em cada mês do exercício.
§ 3º– O mapeamento da produção e da sazonalidade local dos gêneros alimentícios ofertados pela agricultura familiar, citado na alínea “e” do inciso I do caput, será apresentado semestralmente às unidades executoras estaduais indicadas nos termos do caput.
§ 4º– Na hipótese de não haver produção local de determinado item, a unidade executora responsável por conduzir a chamada pública coletiva deverá ampliar a abrangência territorial de mapeamento da oferta para definição dos gêneros alimentícios que poderão ser adquiridos.