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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4722, de 3 de setembro de 1955

Nº 4722/1955

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O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que á Secretaria da Saude e Assistência compete, além de outras atribuições, a execução de trabalhos no campo de assistência social;

Considerando que, por questões de ordem técnica e financeira, muitas são as comunas do Estado que não possuem postos de higiene instalados ou em funcionamento, e nem serviços assistenciais;

Considerando que as referidas comunas, por serem mais novas, são desprovidas de meios para fazer face ás despesas com tais serviços;

Considerando, ainda, que, em tais circunstancias, é dever imperioso do Estado agir no beneficio da saude coletiva e da assistência aos mais necessitados;

Resolve:

Art. 1.
– Ficam instituidos no Departamento de Assistência Médico-Social, da Secretaria de Saude e Assistência, entrosados ao Serviço de Assistência Médico-Sanitária, os trabalhos de assistência médico-sanitária, para os municípios não assistidos por médicos.
Art. 2.
– Os trabalhos a que se refere o artigo anterior serão executados por médicos estranhos aos quadros publicos estaduais, mediante ajuste escrito e próprio, sendo a respectiva remuneração estabelecida por consulta dada.

Parágrafo 1.º – A remumeração a que alude este artigo não poderá, em hipótese alguma, exceder ao vencimento mensal correspondente ao padrão inicial da carreira de médico e correrá por conta da verba especifica do Departamento de Assistência Médico Social, da Secretaria de Saude e Assistência.

Parágrafo 2.º – O trabalho realizado pelo médico, para efeito da remuneração de que trata este artigo, será aferido mediante relatório visado pelo Presidente do Conselho Municipal de Saude e Assistência.

Art. 3.
– Os médicos mencionados no artigo 2.º deste Decreto terão residência obrigatória ao local destinado á sede dos trabalhos, sendo caso de rescisão do respectivo ajuste a inobservância de tal exigência, mesmo que ela tenha sido determinada por ondem de superior hierárquico.
Art. 4.
– O material de profilaxia, necessário no funcionamento de tais órgãos assistenciais e médico-sanitários, será adquirido, na forma da lei, pela verba do Departamento de Unidade Sanitárias, da mesma Secretaria.
Art. 6.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de setembro de 1955.

CLOVIS SALGADO GAMA

Clemente Medrado Fernandes

Tristão Ferreira da Cunha

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