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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4720, de 2 de setembro de 1955

Nº 4720/1955

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Autoriza a emissão de apólices da Dívida Fundada Interna até o limite de Cr$500.000.000,00.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a autorização contida no art. 1.º, § 1º, art. 2º, § 1º, e art. 4.º da Lei n. 936, de 5 de junho de 1953, decreta:

Art. 1.
– Fica a Secretaria das Finanças autorizada a emitir a Quarta Série das Apólices denominadas “Binômio Energia e Transporte”, aos juros de 7% (sete por cento) ao ano.
Art. 2.
– As apólices desta Série serão do valor nominal de Cr$1.000,00 cada uma, ao portador, conversíveis em nominativas e reconversíveis.
§ 1º– Os juros dessas apólices vencer-se-ão em 31 de janeiro e 31 de julho de cada ano e serão pagos nos meses imediatos aos vencimentos, nas repartições competentes.
§ 2º– As apólices desta série eram numeradas de 1.500.001 a 2.000.000.
Art. 3.
– A Secretaria das Finanças emitirá cautelas provisórias, que serão posteriormente permutadas pelos títulos definitivos.
Art. 4.
– As apólices levarão a chancela do Secretário das Finanças, e serão assinadas pelo Contador Geral do Estado e pelo chefe do Departamento da Despesa Variável, ou por outros funcionários para tal fim designados pelo Senhor Secretário das Finanças; os títulos provisórios (cautelas) terão as assinaturas do Secretário das Finanças, do Contador Geral do Estado e do Chefe do Departamento da Despesa Variável.
Art. 5.
– As apólices desta série, além dos juros e das vantagens concedidas pelos artigos 6º, 7º, 8º, 9º e 10º, seus respectivos parágrafos e alíneas, da Lei n. 936, de 5 de junho de 1953, modificada pela de n. 1.105, de 23 de agosto de 1954, concorrerão semestramente aos seguintes prêmios:
a)em Janeiro de cada ano:
1prêmio deCr$1.500.000,00Cr$1.500.000,00
3prêmios deCr$500.000,00Cr$1.500.000,00
5prêmios deCr$200.000,00Cr$1.000.000,00
10prêmios deCr$50.000,00Cr$500.000,00
20prêmios deCr$10.000,00Cr$200.000,00
60prêmios deCr$5.000,00Cr$300.000,00

Cr$5.000.000,00

b)em Julho de cada ano:
1prêmio deCr$2.500.000,00Cr$2.500.000,00
2prêmios deCr$500.000,00Cr$1.000.000,00
3prêmios deCr$200.000,00Cr$600.000,00
5prêmios deCr$50.000,00Cr$250.000,00
30prêmios deCr$10.000,00Cr$300.000,00
70prêmios deCr$5.000,00Cr$350.000,00

Cr$5.000.000,00

§ 1º– As apólices contempladas com prêmios reputar-se-ão vencidas ficando resgatadas com o respectivo pagamento.
§ 2ºº – Os prêmios referidos neste artigo serão sorteados no ultimo dia dos meses de janeiro e julho de cada ano.
Art. 6.
– O Secretário das Finanças baixará, oportunamente, instruções que regularão os sorteios de prêmios e resgates previstos nos artigos 3.º e 4.º e seus parágrafos da Lei n. 936, de 5 de junho de 1953.
Art. 7.
– O resgate ao par das apólices desta série, se fará a partir de 31 de julho de 1957, nos têrmos do artigo 3.º e parágrafo único da Lei n. 936, de 5 de junho de 1953, pela forma estabelecida na “Tabela de Anuidades” elaborada pela Secretaria das Finanças e que será oportunamente publicada, para fazer parte integrante do presente decreto.
Art. 8.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução deste decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nele se contém.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de setembro de 1955.

CLOVIS SALGADO GAMA

Tristão Ferreira da Cunha

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