Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47154, de 20 de fevereiro de 2017
Nº 47154/2017
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CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DO REGIME SOCIETÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS CAPÍTULO III – DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA ESTATAL CAPÍTULO IV – DA FISCALIZAÇÃO PELO ESTADO E PELA SOCIEDADE CAPÍTULO V – DO TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA EMPRESAS ESTATAIS DE MENOR PORTE CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASDispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito do Estado, nos termos da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
Do âmbito de aplicação e das definições
SEÇÃO II
Da constituição da empresa estatal
SEÇÃO III
Das participações minoritárias
CAPÍTULO II
DO REGIME SOCIETÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS
SEÇÃO I
Das normas gerais
SEÇÃO II
Da gestão de riscos e controle interno
SEÇÃO III
Do estatuto
SEÇÃO IV
Do acionista controlador
SEÇÃO V
Do administrador
SEÇÃO VI
Das vedações para indicação para compor o Conselho de Administração
SEÇÃO VII
Da verificação dos requisitos e das vedações para administradores e Conselheiros Fiscais
SEÇÃO VIII
do Conselho de Administração
SEÇÃO IX
Do Comitê de Auditoria Estatutário
SEÇÃO X
Do Conselho Fiscal
SEÇÃO XI
Do treinamento e do seguro de responsabilidade
CAPÍTULO III
DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA ESTATAL
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO PELO ESTADO E PELA SOCIEDADE
CAPÍTULO V
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA EMPRESAS ESTATAIS DE MENOR PORTE
“Art. 1º – Com fundamento no § 3º art. 1º da Lei Federal nº 13.303, 2016, este decreto estabelece o tratamento diferenciado para empresas estatais de menor porte, com receita operacional bruta inferior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), como alternativa à aplicação do regime integral previsto na lei federal.
“Art. 10-A – As empresas estatais de menor porte deverão encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda, para manifestação prévia da Câmara de Orçamento e Finanças:
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de fevereiro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196o da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL