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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46974, de 21 de março de 2016

Nº 46974/2016

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Art. 1.
Fica instituído o Projeto de Plantio e Recuperação de Nascentes e Áreas Degradadas – “Plantando o Futuro” –, em cumprimento as ações propostas pelo Decreto NE nº 298, de 15 de agosto de 2015, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico e social por intermédio da recuperação ambiental, a conservação da biodiversidade e a proteção dos recursos hídricos em todos os territórios de desenvolvimento do Estado.

Institui o Projeto de Plantio e Recuperação de Nascentes e Áreas Degradadas – “Plantando o Futuro”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, e no Decreto NE nº 298, de 15 de agosto de 2015,

DECRETA:

Art. 2.
São diretrizes do Projeto Plantando o Futuro:
Ia sustentabilidade ambiental, tendo em vista a preservação da qualidade dos ecossistemas e dos recursos naturais para o usufruto das gerações presentes e futuras;
IIo fomento à promoção de práticas socioambientais pelo Poder Público Estadual e pela iniciativa privada;
IIIa promoção da educação ambiental e do engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
IVa promoção da integração institucional, mediante o planejamento e a execução de atividades coordenadas por órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, organizações não governamentais e iniciativa privada.
Art. 3.
São objetivos do Projeto Plantando o Futuro:
Ipromover e incentivar atividades de reflorestamento;
IIproteger e recuperar nascentes e matas ciliares, visando à segurança hídrica;
IIIpreservar os ambientes naturais do Estado;
IVpromover atividades educativas voltadas à conscientização ambiental e à valorização da natureza;
Votimizar os benefícios ambientais oriundos dos investimentos públicos e privados realizados para o cumprimento de obrigações legais.
Art. 4.
São ações prioritárias do Projeto Plantando o Futuro:
Ia conservação e a recuperação de nascentes, matas ciliares e voçorocas;
IIo plantio em áreas de preservação permanente úmida e secas;
IIIo plantio em área de reserva legal de agricultores familiares;
IVo plantio para reconstituição de reserva legal e área de preservação permanente de acordo com o cadastro ambiental rural;
Va formação de sistemas agroflorestais e silvipastoris;
VIa arborização urbana, rural e de estradas;
VIIo plantio em áreas de recarga hídrica;
VIIIo plantio em escolas urbanas e rurais;
IXo enriquecimento de capoeiras;
Xo plantio em unidades de conservação;
XIo plantio em projetos de assentamento de reforma agrária.
Art. 5.
A Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – Codemig –, será responsável por coordenar e executar as ações visando a garantir a execução das diretrizes e objetivos do Projeto Plantando o Futuro.
§ 1ºPara fins do disposto no caput, será elaborado plano de ação anual, como instrumento de implementação do Projeto Plantando o Futuro, que deverá observar as seguintes diretrizes:
Iarticulação com entidades e órgãos públicos e privados, visando ampliar a proteção e conservação dos recursos hídricos e da biodiversidade;
IIpromoção de atividades educativas e de conscientização ambiental em relação à importância dos ecossistemas naturais e das matas ciliares;
IIIatuação voltada às áreas prioritárias de intervenção, objetivando a conservação dos recursos hídricos e o reflorestamento.
§ 2ºO plano de ação anual conterá as ações, as áreas prioritárias de intervenção e as metas do projeto.
§ 3ºPoderão ser convidados a auxiliar na elaboração do plano de ação anual representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública e da sociedade civil.
Art. 6.
Os órgãos e entidades da Administração Pública, no âmbito de suas atribuições, deverão participar na consecução dos objetivos do Projeto Plantando o Futuro, mediante celebração de termo de adesão.
§ 1ºPara a execução do Projeto Plantando o Futuro poderão ser celebrados, ainda, convênios, termos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos ou entidades públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, na forma da legislação vigente.
§ 2ºA celebração dos instrumentos de colaboração de que trata o § 1º observará os planejamentos plurianuais, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 7.
As despesas com a execução das ações do Programa Plantando o Futuro correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos e entidades envolvidos na sua implementação, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 21 de março de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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