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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46964, de 3 de março de 2016

Nº 46964/2016

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Art. 1.
Ficam estabelecidas as diretrizes para a unificação das agendas de atividades e eventos realizados por órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta relativos a:
Ilançamento de projetos, obras, programas, ações e campanhas;
IIinaugurações;
IIIentrega ou doação de bens móveis ou imóveis;
IVassinatura de atos normativos e administrativos, tais como protocolos de intenções, convênios e termos de parceria;
Vcoletivas e demais comunicações oficiais à imprensa;
VIlançamento de editais, concursos e prêmios que tenham investimento direto ou indireto da Administração Pública Direta ou Indireta;
VIIentrega de medalhas, diplomas, condecorações e títulos;
VIIIoutros eventos que a Secretaria de Estado de Governo – SEGOV – considere relevantes para o Estado.
Parágrafo únicoAplica-se o disposto no caput às agendas de atividades e eventos realizados por órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta isoladamente ou em conjunto com outros entes ou instituições de qualquer esfera de Governo.

Dispõe sobre as diretrizes para unificação das agendas de atividades e eventos realizados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta e a criação da Agenda Única do Governo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
Fica criada, no âmbito da SEGOV, a Agenda Única do Governo, instrumento de gestão destinado a coordenar e integrar a realização de agendas de atividades e eventos de que trata este Decreto.
Parágrafo únicoOs órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta deverão encaminhar à SEGOV o agendamento de atividades e eventos de que pretendam participar ou realizar, com antecedência mínima de sete dias úteis.
Art. 3.
Compete à SEGOV:
Icoordenar a política estadual de comunicação social do Estado, assegurando a transparência e o diálogo contínuo com a sociedade civil mineira;
IIacompanhar, em articulação com os demais órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, as interlocuções entre agentes políticos e administrativos e a sociedade civil, no âmbito do Estado;
IIIsupervisionar a compatibilização das agendas de atividades e eventos da Administração Pública Direta e Indireta.
§ 1ºA SEGOV poderá solicitar a remarcação de eventos, visando a garantir a representação do Governo.
§ 2ºA SEGOV poderá expedir resolução contendo normas complementares para o funcionamento da Agenda Única do Governo.
Art. 4.
As coletivas de imprensa deverão contar necessariamente com a presença da Superintendência Central de Imprensa da SEGOV.
Parágrafo únicoA Superintendência Central de Imprensa da SEGOV definirá, em conjunto com as Assessorias de Comunicação dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, os procedimentos e a operacionalização da cobertura de atividades e eventos.
Art. 5.
A representação do Governador em agenda de atividades e eventos ocorrerá somente mediante autorização expressa.
Parágrafo únicoOs Secretários de Estado e dirigentes máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta deverão encaminhar à SEGOV, no prazo previsto no parágrafo único do art. 2º, as agendas de atividades e eventos políticos atinentes a sua área de competência.
Art. 6.
O disposto neste Decreto aplica-se, no que couber, às empresas públicas e sociedades de economia mista controlados pelo Estado.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de março de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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