O pagamento do crédito de que trata o art. 1º poderá ser realizado em, no máximo, 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia de cada mês.§ 1ºQuando o valor atualizado do crédito for igual ou inferior 5.500 UFEMG (cinco mil e quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), o valor de cada uma das prestações mensais não poderá ser inferior a 100 UFEMG (cem Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).
§ 2ºOs créditos de valor superior ao previsto no § 1º poderão ser parcelados nos termos do Decreto nº 46.668, de 15 de dezembro de 2014.
§ 3ºOs créditos inferiores a 200 UFEMG (duzentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) poderão ser pagos em até 5 (cinco) prestações mensais, sem limite quanto ao valor de cada parcela.
§ 4ºSobre o valor das parcelas incidirão juros moratórios equivalentes à taxa SELIC, estabelecida pelo Banco Central do Brasil, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da formalização do acordo.
§ 5ºO parcelamento referente a créditos objeto de ação judicial deverão ser acrescidos dos honorários advocatícios, ressalvados os casos em que houver decisão concessiva de gratuidade judicial.
§ 6ºAs custas judiciais eventualmente devidas deverão ser quitadas pela via própria.
§ 7ºOs créditos objeto de ação judicial serão acrescidos, se for o caso, da multa devida em razão do não pagamento tempestivo na fase de cumprimento de sentença.