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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46422, de 17 de janeiro de 2014

Nº 46422/2014

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Art. 1.
Ficam regulamentados os procedimentos para repasses do Fundo Estadual de Saúde – FES – dos recursos a que se refere o art. 6º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, destinados aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, em atendimento ao parágrafo único do art. 2º da mesma Lei, sem prejuízo do sistema de registro eletrônico centralizado das informações de saúde.
Parágrafo únicoA utilização dos recursos repassados pelo FES somente poderá ocorrer para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam o financiamento das ações e serviços públicos de saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 141, de 2012, e demais disposições pertinentes.

Dispõe sobre a movimentação dos Recursos do Fundo Estadual de Saúde – FES –, para órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, para financiamento das ações e serviços públicos de saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado de Minas Gerais,

DECRETA:

Art. 2.
O FES deverá repassar aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual os recursos orçamentários e financeiros a que se refere o art. 6º da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012, conforme detalhamento previsto na Programação Anual de Saúde.
§ 1ºOs recursos financeiros serão repassados, no mesmo montante, a partir do empenho e da liquidação da despesa pela entidade ou órgão destinatário dos recursos orçamentários repassados pelo FES.
§ 2ºA Programação Anual de Saúde deve ser compatível com as diretrizes, objetivos e metas propostos no Plano Plurianual de Ação Governamental e no Plano de Saúde, com as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, com os recursos alocados na Lei Orçamentária Anual e com os limites programados no Decreto de Programação Orçamentária e Financeira.
§ 3ºO repasse previsto no caput deverá ser realizado por meio de despesa intra-orçamentária, mediante categoria de programação específica, e operacionalizado pela Secretaria de Estado de Saúde - SES.
§ 4ºA previsão de repasse poderá ser revista mediante adequação da Programação Anual de Saúde e abertura de crédito adicional.
Art. 3.
Os repasses serão disciplinados por resolução específica do gestor do FES, que deverá observar a Programação Anual de Saúde, bem como as metas físicas pactuadas no Plano Plurianual de Ação Governamental, e definirá a responsabilidade pela execução desses recursos.
Art. 4.
Os recursos recebidos do FES deverão ser apropriados como receita intra-orçamentária na mesma fonte de origem da despesa.
§ 1ºO detalhamento das despesas realizadas com recursos do FES, identificados nos termos do caput, será evidenciado na execução orçamentária dos programas e ações sob responsabilidade dos órgãos e entidades sem prejuízo do registro contábil relativo às despesas efetuadas com ações e serviços públicos de saúde mantidos pela SES.
§ 2ºO gestor de saúde promoverá a consolidação das contas referentes às despesas com ações e serviços públicos de saúde executadas por órgãos e entidades da administração direta e indireta.
§ 3ºOs recursos recebidos com base neste Decreto deverão compor o relatório de gestão a ser encaminhado ao Conselho Estadual de Saúde, até o dia 30 de março do ano seguinte ao da execução orçamentária, e o apresentado em audiência pública à Assembleia Legislativa, nos termos da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012.
Art. 5.
Os recursos repassados na forma do art. 2º e não utilizados até o encerramento do exercício deverão ser devolvidos, dentro do mesmo exercício fiscal, por meio de estorno de receita no órgão recebedor e respectiva anulação de despesa orçamentária no FES.
Art. 6.
Para fins de cômputo do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012, serão considerados os montantes dos Restos a Pagar prescritos ou cancelados, apurados junto aos órgãos e entidades destinatários dos recursos do FES.
Art. 7.
O monitoramento, controle e avaliação da execução dos recursos repassados pelo FES nos termos deste Decreto, obedecerão aos procedimentos adotados para acompanhamento das metas físicas e orçamentárias no âmbito dos programas associados, estruturadores e especiais previstos no Plano Plurianual de Ação Governamental, bem como aos procedimentos estabelecidos nos arts. 34, 35 e 36 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012.
Parágrafo únicoO acompanhamento previsto no caput ocorrerá sem prejuízo do monitoramento e prestação de contas realizados nos âmbitos do Conselho Estadual de Saúde e do Poder Legislativo, por meio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 8.
A SES poderá expedir normas complementares para o cumprimento deste Decreto.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Alexandre Silveira de Oliveira

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