São categorias da bolsa-atleta:Ibolsa-atleta estadual: destinada a atletas com idade entre 12 e 17 anos completos no ano em que requererem o benefício, que tenham participado, no ano anterior ao pleito, de competição desportiva de referência de âmbito estadual, e indicada, em conjunto com a SEEJ, pela entidade regional de administração do desporto da respectiva modalidade;
IIbolsa-atleta nacional: destinada a atletas que tenham participado, no ano anterior ao pleito, de competição desportiva de referência de âmbito nacional, e indicada, em conjunto com a SEEJ, pela entidade regional ou nacional de administração do desporto filiada, reconhecida ou vinculada ao COB, da respectiva modalidade;
IIIbolsa-atleta internacional: destinada a atletas que tenham participado, no ano anterior ao pleito, de competição desportiva de referência em âmbito internacional, reconhecida pela entidade internacional de administração do desporto e indicada, em conjunto com a SEEJ, pela entidade regional ou nacional de administração do desporto filiada, reconhecida ou vinculada ao COB da respectiva modalidade;
IVbolsa-atleta olímpico e paralímpico: destinada a atletas que tenham participado até o terceiro ano subsequente à edição dos jogos olímpicos ou paralímpicos, de verão ou de inverno, de que tenham participado.
§ 1ºA restrição de idade a que se refere o inciso I do caput deste artigo não se aplica aos atletas do paradesporto.
§ 2ºA concessão da bolsa-atleta não gera vínculo entre o atleta beneficiado e a Administração Pública Estadual.
§ 3ºAs competições das modalidades do paradesporto poderão ser indicadas por entidades de prática do paradesporto filiadas, reconhecidas ou vinculadas ao Comitê Paralímpico Brasileiro – CPB – no caso de inexistência de entidade regional ou nacional de administração da respectiva modalidade.
§ 4ºAs competições de referência das modalidades não olímpicas e não paralímpicas poderão ser indicadas pelas entidades de prática do desporto filiadas, reconhecidas ou vinculadas ao COB ou ao CPB no caso de inexistência de entidade regional ou nacional de administração da respectiva modalidade.
§ 5ºPara a concessão da bolsa-atleta nas categorias a que se referem os incisos I a III é necessário que o atleta tenha alcançado uma das três primeiras colocações na competição de referência ou no ranking estadual, nacional ou internacional da respectiva categoria de bolsa pleiteada, quando houver.