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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4630, de 18 de junho de 1955

Nº 4630/1955

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Cria Posto de Higiene.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o artigo 51, n. 11, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 15, § 2º do decreto-lei n. 1.907, de 13 de novembro de 1946, decreta:

Art. 1.
– Fica criado no Departamento de Unidades Sanitárias um (1) Posto Móvel, com a classificação de Posto de Higiene tipo III.
Parágrafo único– O Posto a que se refere este artigo terá a sua sede no distrito da cidade de Cambuquira e será instalado em prédio cedido ao Estado para essa finalidade.
Art. 2.
– Os trabalhos do Posto criado por este decreto serão executados por funcionários ocupantes de cargos lotados na Secretara de Saude e Assistência.

Assim o tenham entendido tôdas as autoridades a quem o conhecimento e a execução deste decreto pertencer para que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nele se contém;

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de junho de 1955.

CLLOVIS SALGADO GAMA

Clemente Medrado Fernandes

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