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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46090, de 22 de novembro de 2012

Nº 46090/2012

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Art. 1.
As Unidades de Atendimento Integrado – UAIs, de que trata o Decreto nº 44.299, de 23 de maio de 2006, com as modificações introduzidas pelos Decretos nº 44.817, de 21 de maio de 2008, e nº 45.288, de 13 de janeiro de 2010, passam a reger-se pelas normas estabelecidas neste Decreto.

Dispõe sobre as Unidades de Atendimento Integrado – UAIs.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,

DECRETA:

Art. 2.
As UAIs integram a Política de Atendimento ao Cidadão, instituída pelo Decreto nº 45.743, de 26 de setembro de 2011, em consonância com a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, com vistas a facilitar e simplificar a relação do Estado com os cidadãos.
Art. 3.
As UAIs serão referências na prestação de serviços presenciais e eletrônicos do Estado de Minas Gerais, visando qualificar o atendimento ao cidadão a partir da atuação integrada e sistêmica da Administração Pública direta e indireta do Estado.
Art. 4.
Todas as Secretarias, Órgãos e Entidades da Administração Pública direta e indireta do Estado de Minas Gerais que prestam serviços compatíveis com os prestados nas UAIs poderão, a partir de critérios pré-definidos, disponibilizá-los nestas Unidades, conjuntamente com as informações necessárias para que o atendimento se torne eficiente e efetivo.
Art. 5.
A responsabilidade técnica pelos serviços a serem disponibilizados em cada UAI é dos órgãos parceiros, mediante Convênio de Cooperação Técnica a ser celebrado entre estes e o Estado de Minas Gerais, por intermédio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG.
Art. 6.
São princípios que orientam as UAIs:
Ieficiência;
IIpublicidade e transparência;
IIIrazoabilidade e a proporcionalidade;
IVa visão sistêmica das necessidades do cidadão, que considere as multiplicidades de ordem social, cultural e econômica;
Va emancipação do indivíduo pelo seu reconhecimento como sujeito de direitos;
VIa cooperação entre as diferentes esferas do poder público;
VIIa responsabilidade compartilhada na execução das tarefas propostas;
VIIIo respeito às diversidades locais e regionais;
IXo direito da sociedade à informação e ao controle social.
Art. 7.
São diretrizes das UAIs:
Ipromover a integração do cidadão à rede de serviços públicos;
IIequipar os órgãos responsáveis com estrutura adequada para o exercício de suas atribuições;
IIIa integração das UAIs com as demais políticas, estratégias e ações do Estado;
IVa articulação das diversas áreas do governo e da sociedade;
Voferecer condições para que o cidadão tenha acesso às informações de serviços públicos de seu interesse;
VIuniversalizar o acesso do cidadão a informações e orientações sobre as UAIs, bem como sobre os serviços nelas disponibilizados;
VIIintroduzir inovações na Administração Pública, de modo que os meios de controle não dificultem o exercício da cidadania;
VIIIarticular, entre as diferentes esferas da Administração Pública, formas de garantir o alto padrão de qualidade no atendimento ao cidadão, tornando-o mais eficiente, eficaz e digno;
IXestimular a livre manifestação do cidadão em relação à qualidade dos serviços prestados, de modo a realimentar os processos de sua execução;
Xser um permanente laboratório da gestão pública para a cidadania, introduzindo inovações e constituindo-se referência para a disseminação de novos padrões de atendimento e melhorias na prestação de serviços públicos para o conjunto da Administração Pública; e
XIoferecer recursos para a inclusão digital do cidadão, mediante a aplicação e experimentação de novas tecnologias de informação e comunicação para o atendimento.
Art. 8.
São objetivos das UAIs:
Ireunir, em um mesmo espaço físico, serviços prestados pelas Secretarias, Órgãos e Entidades da Administração Pública direta e indireta das esferas estadual, municipal e federal, bem como por empresas privadas, para casos específicos, tendo em vista a economia de tempo e custo para aos cidadãos;
IIimplementar políticas de atendimento ao cidadão por meio das quais serão estabelecidas diretrizes, normas, padrões, procedimentos e metas para monitoramento de sua qualidade;
IIIimplantar um modelo de gestão que propicie a coparticipação dos parceiros;
IVcolaborar mutuamente para a simplificação dos procedimentos de atendimento ao cidadão e para a busca permanente de mecanismos que maximizem as potencialidades de cada órgão coabitante;
Vpropiciar mecanismos e canais de participação e de consulta ao cidadão para aferição do seu

nível de satisfação, bem como para promover ajustes e melhorias no atendimento;

VIutilizar todas as formas de atendimento ao cidadão;
VIIdisponibilizar ao cidadão todas as informações relativas aos procedimentos necessários e exigidos para a solicitação dos serviços prestados nas Unidades bem como para sua efetividade, sempre de forma ágil, correta, precisa e compreensível;
VIIIdefinir, de forma recorrente, novas e diversificadas funções para as diversas etapas do atendimento ao cidadão;
IXprover a adequada estrutura de recursos humanos e implementar programas de formação e capacitação inicial;
Xdisponibilizar espaços, ambientes, mobiliário, sistemas, equipamentos e infraestrutura para oferecer melhores condições de atendimento e de trabalho; e
XIidentificar os obstáculos nos procedimentos e nos fluxos de trabalho que possam ser impedimentos ao livre e eficaz acesso às informações e aos serviços disponibilizados nas Unidades e propor, quando necessário, a sua simplificação e a migração para o meio eletrônico, se for o caso.
Art. 9.
A SEPLAG poderá expedir atos e instruções complementares para o cumprimento deste Decreto.
Art. 10.
Ficam revogados:
Io Decreto nº 44.299, de 23 de maio de 2006; e
IIo Decreto nº 45.288, de 13 de janeiro de 2010.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 22 de novembro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Plínio Salgado

Célia Pimenta Barroso Pitchon

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