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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4573

Nº 4573/1955

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Autoriza a Centrais Elétricas e Minas Gerais, S. A. a promover a organização da Cia. de Eletricidade do Médio São Francisco e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no exercício de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 2.º da Lei n. 828, de 14 de dezembro de 1951, decreta:

Art. 1.
– Fica a Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A. – CEMIG – autorizada a promover a organização da Cia. de Eletricidade do Médio São Francisco, destinada à exploração e ampliação do sistema elétrico da usina de Santa Marta, que abastece a Cidade de Montes Claros e localidades vizinhas.

§ único – O Estado participará dessa sociedade com a maioria de ações com direito a voto.

Art. 2.
– Para constituição da sociedade a que se refere o artigo anterior, incorporar-se-ão ao seu patrimônio os bens integrantes do citado sistema elétrico de propriedade do Estado.

§ único – O Govêrno designará uma Comissão de três membros, que procederá ao tombamento dos bens a serem incorporados, e cujo relatório será apresentado como subsidio às deliberações da assembléia de constituição da Companhia.

Art. 3.
– O Govêrno transferirá á citada Companhia, nos têrmos da legislação em vigor, os direitos e obrigações relacionadas com os serviços a ela atribuidos.
Art. 4.
– Fica a CEMIG autorizada a fixar o capital da Companhia, devendo fazê-lo de modo a poder atender às necessidades de reforma e expansão do sistema elétrico em causa.
Art. 5.
– O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a tôdas as autoridades a quem couber o cumprimento dêste, que o cumpram e façam cumprir, tão fielmente como nêle se declara.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 11 de maio de 1955.

CLOVIS SALGADO GAMA

José Augusto Ferreira Filho

Tristão Ferreira da Cunha.

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