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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4565

Nº 4565/1955

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Dispõe sôbre a admissão à carreira de inspetor regional do ensino.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe o art. 16 e seu parágrafo único, da lei n. 869, de 5 de julho de 1952, decreta:

Art. 1.
– A admissão à carreira de inspetor regional de ensino será preenchida de concurso de provas e títulos.
Parágrafo único– Terão pêso especial no concurso a que se refere êste artigo o diploma do Curso de Administração Escolar do Instituto de Educação, o Curso de Pedagogia da Faculdade de Filosofia e a qualidade de membro do magistério federal ou estadual.
Art. 2.
– Os candidatos classificados em concurso serão nomeados para estágio probatório, obedecida a ordem de classificação, e serão efetivados após dois anos de exercício, se comprovada pelo órgão competente da Secretaria da Educação sua capacidade técnica e dedicação ao ensino.
Art. 3.
– O concurso a que se refere êste decreto terá vigência por dois anos e será processado pela Secretaria da Educação sempre que se verificar vaga no quadro de inspetores e não houver candidatos já habilitados em concurso anterior ainda vigente.
Art. 4.
– Fica a Secretaria da Educação autorizada a baixar as normas reguladoras do Concurso a que se refere o presente decreto.
Art. 5.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 28 de abril de 1955.

CLOVIS SALGADO GAMA

Bolivar de Freitas

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