Na hipótese de fiscalização efetuada pela Secretaria de Estado de Fazenda, independentemente da fase de tramitação processual e se não tiver sido encaminhada regularmente a certidão de que trata o art. 2º, a falta de pagamento de custas, da Taxa Judiciária ou sua complementação e de outros valores devidos ao Estado, ou seu pagamento a menor ou intempestivo, acarretará a aplicação de multa, nos seguintes termos:Ihavendo espontaneidade no pagamento do valor devido, desde que não ocorrida a intimação prevista no art. 1º deste Decreto e observado o disposto no § 2º deste artigo, será cobrada multa de mora, calculada na forma abaixo:
a)0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor devido por dia de atraso, até o trigésimo dia;
b)9% (nove por cento) do valor devido, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;
c)12% (doze por cento) do valor devido, após o sexagésimo dia de atraso;
IIhavendo autuação fiscal, será cobrada multa de revalidação de 50% (cinquenta por cento) do valor devido, observadas as seguintes reduções:
a)a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias contados do recebimento do Auto de Infração;
b)a 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto
na alínea “a” e até trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração;
c)a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea “b” e antes de sua inscrição em dívida ativa.
§ 1ºNa hipótese do caput, tendo ocorrido a intimação prevista no art. 1º deste Decreto e decorrido o prazo de quinze dias, aplica-se o disposto no inciso II deste artigo, observadas as reduções nele estabelecidas.
§ 2ºNa hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, ocorrendo o pagamento espontâneo somente do principal, a multa será exigida em dobro, quando houver autuação fiscal.
§ 3ºNa hipótese de pagamento parcelado, a multa será:
Ide 18% (dezoito por cento), quando se tratar de crédito previsto no inciso I do caput deste artigo;
IIreduzida em conformidade com o inciso II, com base na data de pagamento da entrada prévia, em caso de autuação fiscal.
§ 4ºSerão aplicadas aos créditos previstos neste Decreto as normas pertinentes ao sistema de parcelamento fiscal do Estado.
§ 5ºOcorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos.
§ 6ºSujeita-se à multa de 100% (cem por cento) do valor devido quem utilizar documento relativo a recolhimento com autenticação falsa ou propiciar sua utilização.