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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45551, de 16 de fevereiro de 2011

Nº 45551/2011

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Art. 1.
Os órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional que desenvolvam programas sociais, no âmbito de sua atuação, deverão contribuir com ações educativas e preventivas contra o uso indevido de drogas, que passam a se tornar ações de transversalidade obrigatória.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado de Saúde - SES contribuirá, no âmbito de sua atuação, com ações de prevenção, promoção e recuperação das pessoas com dependência de drogas lícitas e ilícitas.

Cria a Agenda Intersetorial de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe

confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,

DECRETA:

Art. 2.
Os órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional, ao identificar e detalhar as ações dos programas temáticos sociais definidos na lei orçamentária, deverão destinar até um por cento do montante total dos recursos previstos no orçamento para elaboração, implementação e execução de projetos que contenham ações interdisciplinares e transversais de políticas preventivas ao uso indevido de drogas.
§ 1ºO detalhamento das ações será feito por meio de propostas que serão levadas à apreciação do Comitê de que trata o art. 3º, ficando garantida a participação deliberativa do proponente na reunião em que for apreciada a proposição.
§ 2ºAs propostas para realização de ações e serviços de recuperação devem, preferencialmente, ser realizadas pela SES para ampliação dos Centros de Atenção Psicossocial aos Portadores de Álcool e Drogas – CAPS-AD ou serviços similares.
§ 3ºCaso haja incompatibilidade entre o programa social temático e as medidas transversais de prevenção ao uso indevido de drogas, os titulares dos órgãos ou entidades responsáveis por aqueles remeterão justificativa técnica ao Comitê de que trata o art. 3º.
Art. 3.
Fica criado o Comitê Coordenador da Agenda Intersetorial de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas, que será integrado por um representante dos seguintes órgãos:
IAssessoria de Articulação, Parceria e Participação Social, a que se refere o inciso III do art. 26 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, que o presidirá;
IISecretaria de Estado de Governo;
IIISecretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais;
IVSecretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
VSecretaria de Estado de Defesa Social;
VISecretaria de Estado de Desenvolvimento Social;
VIISecretaria de Estado de Educação;
VIIISecretaria de Estado de Saúde;
IXSecretaria de Estado de Esportes e da Juventude;
XSecretaria de Estado de Trabalho e Emprego;
XISecretaria de Estado de Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas Gerais;
XIISecretaria de Estado Extraordinária de Gestão Metropolitana; e
XIIIControladoria-Geral do Estado.
§ 1ºPoderá ainda integrar o Comitê Coordenador da Agenda Intersetorial de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas um representante de órgão ou entidade da área temática de direitos sociais e de cidadania a que se referem os arts. 3º e 4º da Lei Delegada nº 180, de 2011, ou de qualquer outro que se vincule ao objeto deste Decreto.
§ 2ºO Comitê Coordenador da Agenda Intersetorial de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas será uma instância de deliberação compartilhada e colegiada, possuindo natureza interinstitucional e intersetorial.
§ 3ºA Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais e a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão poderão convocar Conferências de Serviços para decidir questões relativas à implementação da Agenda Intersetorial de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas nos termos do § 2º do art. 5º da Lei Delegada nº 180, de 2011.
§ 4ºO Comitê Coordenador da Agenda Intersetorial de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas poderá convidar representantes da sociedade civil, de movimentos sociais, comunidades terapêuticas, ainda que despersonalizadas, para participação consultiva, de modo a compartilhar experiências e colaborar na construção coletiva da Agenda, observado o
§ 5ºA participação, a qualquer título, no âmbito do Comitê Coordenador da Agenda Intersetorial de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas não enseja remuneração.
Art. 4.
Observadas as diretrizes do Conselho Estadual Antidrogas, a Secretaria de Estado de Defesa Social, por meio da Subsecretaria de Políticas sobre Drogas, exercerá:
Ia supervisão técnica, o apoio e a execução das atividades do Comitê Coordenador da Agenda Intersetorial de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas;
IIa articulação da execução das ações, de que trata este Decreto, no âmbito de cada órgão e entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional.
Art. 5.
As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotações próprias, respeitando a previsão orçamentária de cada órgão e entidade.
Art. 6.
Os órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional terão o prazo de noventa dias, a contar da data de publicação deste Decreto, para encaminhar ao Comitê Coordenador da Agenda Intersetorial de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas o detalhamento das ações preventivas no âmbito dos programas a que se referem os arts. 1º e 2º.
Art. 7.
Normas complementares necessárias à execução deste Decreto serão estabelecidas em ato próprio.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de fevereiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Lafayette Luiz Doorgal de Andrada

Wander José Goddard Borges

Ana Lúcia Almeida Gazzola

Antônio Jorge de Souza Marques

Bráulio José Tanus Braz

Carlos Welth Pimenta de Figueiredo

Gilberto Wagner Martins Pereira Antunes

Alexandre Silveira de Oliveira

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