Fica criado o Comitê Coordenador da Agenda Intersetorial de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas, que será integrado por um representante dos seguintes órgãos:IAssessoria de Articulação, Parceria e Participação Social, a que se refere o inciso III do art. 26 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, que o presidirá;
IISecretaria de Estado de Governo;
IIISecretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais;
IVSecretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
VSecretaria de Estado de Defesa Social;
VISecretaria de Estado de Desenvolvimento Social;
VIISecretaria de Estado de Educação;
VIIISecretaria de Estado de Saúde;
IXSecretaria de Estado de Esportes e da Juventude;
XSecretaria de Estado de Trabalho e Emprego;
XISecretaria de Estado de Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas Gerais;
XIISecretaria de Estado Extraordinária de Gestão Metropolitana; e
XIIIControladoria-Geral do Estado.
§ 1ºPoderá ainda integrar o Comitê Coordenador da Agenda Intersetorial de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas um representante de órgão ou entidade da área temática de direitos sociais e de cidadania a que se referem os arts. 3º e 4º da Lei Delegada nº 180, de 2011, ou de qualquer outro que se vincule ao objeto deste Decreto.
§ 2ºO Comitê Coordenador da Agenda Intersetorial de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas será uma instância de deliberação compartilhada e colegiada, possuindo natureza interinstitucional e intersetorial.
§ 3ºA Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais e a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão poderão convocar Conferências de Serviços para decidir questões relativas à implementação da Agenda Intersetorial de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas nos termos do § 2º do art. 5º da Lei Delegada nº 180, de 2011.
§ 4ºO Comitê Coordenador da Agenda Intersetorial de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas poderá convidar representantes da sociedade civil, de movimentos sociais, comunidades terapêuticas, ainda que despersonalizadas, para participação consultiva, de modo a compartilhar experiências e colaborar na construção coletiva da Agenda, observado o
§ 5ºA participação, a qualquer título, no âmbito do Comitê Coordenador da Agenda Intersetorial de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas não enseja remuneração.