Compete aos seguintes órgãos e entidades a disponibilização de dados para fins de cálculo e divulgação do IDPA:IÀ FEAM:
a)população urbana atendida por sistemas ambientalmente adequados de disposição ou tratamento de resíduos sólidos urbanos, tendo como referência os sistemas licenciados ou com Autorização Ambiental de Funcionamento - AAF;
b)população urbana atendida por sistemas ambientalmente adequados de tratamento e disposição dos esgotos sanitários, tendo como referência os sistemas licenciados ou com AAF;
c)resultados das estações automáticas da rede de monitoramento da qualidade do ar do Estado de Minas Gerais, expressos em médias de vinte e quatro horas, e o percentual de medições, no qual as concentrações médias de vinte e quatro horas atendam ao padrão estabelecido para a média anual do parâmetro Partículas Inaláveis - PM10;
IIao Instituto Estadual de Florestas - IEF:
a)área total do Estado de Minas Gerais com cobertura de vegetação nativa, com base no último monitoramento realizado;
b)área desmatada legalmente no Estado, com base nos Documentos Autorizativos para Intervenção Ambiental - DAIA emitidos, ou em qualquer outro instrumento que venha a substituí-lo ou complementá-lo;
c)área desmatada ilegalmente no Estado, com base nos Autos de Infração lavrados, decorrentes do desmatamento ilegal;
d)área preservada por Unidades de Conservação de Proteção Integral Federais, Estaduais ou Municipais e por Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPNs - Federais, Estaduais ou Municipais no Estado de Minas Gerais;
IIIao Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM:
a)quantidade total de amostras consideradas válidas e quantidade de amostras em atendimento ao padrão referentes ao parâmetro DBO5, de acordo com a classe de enquadramento do trecho do curso d'água onde se situa o ponto de amostragem;
b)quantidade total de amostras consideradas válidas e quantidade de amostras em atendimento ao padrão referentes ao parâmetro Coliformes Termotolerantes, de acordo com a classe de enquadramento do trecho do curso d'água, onde se situa o ponto de amostragem;
c)quantidade total de amostras consideradas válidas e quantidade de amostras em atendimento ao padrão referentes ao parâmetro OD, de acordo com a classe de enquadramento do trecho do curso d'água, onde se situa o ponto de amostragem;
d)quantidade total de amostras consideradas como válidas referentes para os seguintes parâmetros:
1. nitrogênio amoniacal;
2. arsênio;
3. bário;
4. cádmio;
5. chumbo;
6. cianetos;
7. cobre;
8. cromo hexavalente;
9. fenóis;
10. mercúrio;
11. nitritos;
12. nitratos;
13. zinco;
e)quantidade de amostras referentes aos parâmetros listados na alínea "d", que excederam o dobro, ou mais, do valor do padrão, de acordo com a classe de enquadramento do trecho do curso d'água onde se situa o ponto de amostragem;
IVà Secretaria de Estado de Saúde - SES: taxa de mortalidade infantil do Estado de Minas Gerais;
Và Secretaria de Estado da FazendaSEF:
a)o orçamento total executado no Estado de Minas Gerais, excetuando os orçamentos executados pelo Poder Legislativo, Tribunal de Contas, Tribunal de Justiça, Tribunal de Justiça Militar e ao Ministério Público;
b)o orçamento total executado pela administração direta e indireta da pasta de meio ambiente;
VIao Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA: quantidade total de ingredientes ativos, em quilogramas ou litros, de agrotóxicos comercializados no Estado de Minas Gerais.
§ 1ºA definição dos padrões para o parâmetro PM10 de que trata a alínea "c" do inciso I deste artigo atenderá ao estabelecido na Resolução CONAMA nº 3, de 28 de junho de 1990, ou norma posterior aplicável.
§ 2ºPara atendimento ao disposto no inciso I, caso seja iniciado o monitoramento de partículas inaláveis de diâmetros inferiores a 10 micrometros, essas medições também deverão ser consideradas.
§ 3ºOs dados de competência do IEF que trata o inciso II deste artigo deverão ser disponibilizados em hectares.
§ 4ºPara atendimento ao disposto no inciso III, a definição dos padrões de classe para cada um dos parâmetros de qualidade de água atenderá a Deliberação Normativa Conjunta COPAM-CERH-MG nº 1, de 5 de maio de 2008, ou norma posterior aplicável.