Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4532
Nº 4532/1955
Aprova o Regulamento da Superintendência do Serviço Estadual do Trânsito.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 51, nº II da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 2.147, de 12 de junho de 1947,
DECRETA:
TÍTULO I
Da finalidade
TÍTULO II
Da organização geral
1º – Gabinete do Superintendente (GS);
2º – Serviço Administrativo (SA);
3º – Seção de Expediente, Comunicações e Arquivo (SEC);
4º – Delegacia de Acidentes de Trânsito (DAT);
5º – Seção de Engenharia (SEN);
6º – Seção de Educação (SE);
7º – Biblioteca (BIB);
8º – Gabinete Médico (GM);
9º – Fiscalização Geral (FG);
10º – Seção de Veículos (SV);
11º – Seção de Condutores de Veículos (SCV);
12º – Seção de Multas e Infrações (SMI);
13º – Seção de Contabilidade e Orçamento (SCO);
14º – Seção de Material e Almoxarifado (SMA);
15º – Seção de Estatística e Documentação (SED);
16º – Seção de Cine-Fotografia (SCF);
17º – Escola Oficial de Trânsito (EOT);
18º – Portaria (POR);
19º – Garagem (GAR).
TÍTULO III
Da estruturação e competência dos órgãos
CAPÍTULO I
Do Gabinete do Superintendente
CAPÍTULO II
Do Serviço Administrativo
CAPÍTULO III
Da Seção de Expediente, Comunicações e Arquivo
CAPÍTULO IV
Da Delegacia de Acidentes de Trânsito
CAPÍTULO V
Da Seção de Engenharia
CAPÍTULO VI
Da Seção de Educação
CAPÍTULO VII
Da Biblioteca
CAPÍTULO VIII
Do Gabinete Médico
CAPÍTULO IX
Da Fiscalização-Geral
CAPÍTULO X
Da Seção de Veículos
CAPÍTULO XI
Da Seção de Condutores de Veículos
CAPÍTULO XII
Da Seção de Multas e Infrações
CAPÍTULO XIII
Da Seção de Contabilidade e Orçamento
CAPÍTULO XIV
Da Seção de Material de Almoxarifado
CAPÍTULO XV
Da Seção de Estatística e Documentação
CAPÍTULO XVI
Da Seção de Cine-Fotografia
CAPÍTULO XVII
Da Escola Oficial de Trânsito
CAPÍTULO XVIII
Da Portaria
CAPÍTULO XIX
Da Garagem
TÍTULO IV
Das atribuições
1º – dirigir, distribuir e fiscalizar os serviços que corram pela Superintendência;
2º – dar parecer sobre papéis, documentos e requisições que devam ser presentes ao Chefe de Polícia;
3º – autenticar com sua assinatura folhas de pagamento, certidões, cópias, livros e mais papéis da superintendência que exijam essa formalidade;
4º – punir, quando de sua competência, o pessoal que servir na Superintendência, e comunicar ao Chefe-de-Polícia as faltas cuja apreciação seja de sua alçada;
5º – apreender e cassar documentos de habilitação, nos termos do Código Nacional de Trânsito;
6º – expedir tabelas de preços de corridas de automóvel de aluguel, ouvido o Conselho Regional de Trânsito;
7º – providenciar para que a polícia civil e militar auxiliem a fiscalização de trânsito, sempre que necessário;
8º – assinar o expediente da Superintendência;
9º – abrir, rubricar e encerrar os livros da Superintendência;
10 – apresentar relatório anual, sucinto, acompanhado de dados estatísticos do movimento da Superintendência, sugerindo as medidas que julgar acertadas para o aperfeiçoamento desta e do serviço de veículos;
11 – cumprir e fazer cumprir este Regulamento, de Trânsito Geral do Estado, o Código Nacional de Trânsito, as leis, decretos, regulamentos, portarias e instruções que se relacionarem com o Serviço;
12 – baixar instruções que se fizerem necessárias ao bom andamento do Serviço, ouvido o Chefe de Polícia;
13 – conferir carteiras de habilitação a condutores de veículos;
14 – prorrogar o expediente quando o serviço público assim o exigir;
15 – assinar, com o Chefe de Polícia, as requisições de material necessário;
16 – transferir a requisição dos Cofres de Seções, ou, por conveniência do serviço, funcionários de uma para outra Seção;
17 – designar funcionários que devam exercer cargos de confiança em seu Gabinete;
18 – avocar inquéritos policiais;
19 – assinar, com o Chefe da Seção de Contabilidade e Orçamento, qualquer ordem de pagamento, recebimento ou depósito;
20 – Superintender, em qualquer parte do Estado, sempre que necessário, o serviço de trânsito;
21 – representar ao Chefe-de-Polícia ou ao Corregedor-Geral de Polícia, conforme o caso, contra as autoridades policiais ou funcionários que deixarem de cumprir as disposições deste Regulamento, do Regulamento Geral de Trânsito do Estado, do Código de Trânsito do Estado, do Código de Trânsito, de leis, regulamentos, portarias e instruções que se relacionarem com o serviço;
22 – visar todos os papéis que hajam de produzir efeito fora da Repartição;
23 – distribuir a qualquer funcionário, respeitada a hierarquia do cargo, trabalhos que caibam a outro, desde que tal medida seja necessária à boa marcha do serviço;
24 – fazer recolher, diariamente, à Secretaria das Finanças, todos os tributos do Estado que forem arrecadados pela Repartição, em coordenação ou regime de acordo com aquela Secretaria;
25 – acompanhar de perto todos os estudos que se façam no estrangeiro e no País a respeito da evolução do trânsito.
26 – imprimir a orientação devida aos trabalhos técnicos e científicos, esforçando-se por ampliá-los e aperfeiçoá-los cada vez mais;
27 – manter estreitas relações com as repartições congêneres do exterior e do País;
28 – presidir às comissões de vistorias regulamentares de veículos e de exames de candidatos a condutores de veículos.
TÍTULO V
Disposições Gerais
Assim o tenham entendido todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução deste decreto pertence, para que o cumpram e façam cumprir como nele se contém.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 30 de março de 1955.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Maurício Chagas Bicalho