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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45317, de 5 de março de 2010

Nº 45317/2010

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Art. 1.
O Estado de Minas Gerais opta pelo pagamento de seus precatórios, da administração direta e indireta, na forma do Regime Especial previsto no inciso II do § 1º do art. 97, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ficando incluídos em tal regime os precatórios que ora se encontram pendentes de pagamento e os que vierem a ser emitidos durante sua vigência.
§ 1ºPara o pagamento dos precatórios referidos no caput, no prazo de 15 (quinze anos), serão depositados mensalmente, até o último dia útil de cada mês, em conta própria, 1/12 (um doze avos) do valor apurado em 31 de dezembro do exercício anterior, calculado anualmente conforme dispõe o inciso II do § 1º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
§ 2ºPoderá haver antecipação de parcelas mensais, permitida a compensação dos respectivos valores nos meses seguintes correspondentes ao período antecipado.
§ 3ºA Advocacia-Geral do Estado - AGE divulgará anualmente, até o dia 15 de janeiro, o saldo de precatórios que será a base para o cálculo do pagamento a ser realizado no respectivo ano para fins do disposto no
§ 4ºNo ano de 2010, a divulgação de que trata o § 3º será feita pela AGE, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação deste Decreto.

Dispõe sobre a instituição do Regime Especial de pagamento de precatórios a que se refere o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de que trata a Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 2.
Dos recursos que, nos termos do art. 1º, forem depositados em conta própria para pagamento de precatórios, serão utilizados:
I50% (cinqüenta por cento), para o pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, observadas as preferências definidas no § 1º do art. 100 da Constituição Federal, para os precatórios do mesmo ano, e no § 2º daquele mesmo artigo, para os precatórios em geral; e
II50% (cinqüenta por cento), na forma que oportunamente vier a ser estabelecida em Decreto em conformidade com o disposto no § 8º e seus incisos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 3.
Fica instituído junto à AGE o Sistema Único de Controle de Requisitórios Judiciais, com a finalidade de:
Iefetuar a manutenção do registro cadastral e de pagamentos de todos os requisitórios da administração direta e indireta;
IIrealizar o controle estatístico;
IIIpossibilitar a verificação dos pagamentos e a conferência da ordem em que serão realizados; e
IVgarantir a aplicação da hipótese prevista no inciso II do art. 2º.
§ 1ºAs entidades da administração indireta deverão manter atualizados os registros de seus requisitórios junto à AGE, cadastrando-os diretamente, e preferencialmente em meio eletrônico, em até cinco dias da data do respectivo recebimento, e nesse mesmo prazo registrando as alterações que a qualquer tempo lhes forem comunicadas pelo Poder Judiciário.
§ 2ºOs requisitórios da administração indireta, já formalizados até a data de publicação deste Decreto e ainda não cadastrados junto à AGE, deverão ser cadastrados dentro de 60 (sessenta) dias.
Art. 4.
A AGE, a Secretaria de Estado de Fazenda - SEF e a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, no âmbito de suas respectivas atribuições, poderão adotar providências para a implantação e o cumprimento das disposições previstas neste Decreto.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de março de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias

Marco Antônio Rebelo Romanelli

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