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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45302, de 3 de fevereiro de 2010

Nº 45302/2010

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira do Estado de Minas Gerais para o exercício de 2010 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei nº 18.693, de 4 de janeiro de 2010, e considerando a mudança dos órgãos e entidade do Poder Executivo para a Cidade Administrativa do Estado de Minas Gerais,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

Art. 1.
A programação orçamentária e financeira da despesa dos órgãos e entidades do Poder Executivo fica estabelecida com base no orçamento aprovado pela Lei nº 18.693, de 4 de janeiro de 2010, e nas projeções anuais das disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual e se constituem como limitação à aprovação de cota orçamentária e financeira.
§ 1ºOs limites orçamentários anuais e a programação quadrimestral para a realização de empenho e pagamento no exercício são os constantes nos Anexos I e II observados os procedimentos determinados no Capítulo IV deste Decreto.
§ 2ºExcluem-se da limitação e programação prevista no § 1º os grupos de despesa, as fontes de recursos e identificadores de procedência e uso não informados nos respectivos anexos que terão como limite de programação o crédito orçamentário e o fluxo de receita e serão liberados conforme autorização da Superintendência Central de Planejamento e Programação Orçamentária - SCPPO, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão-SEPLAG.
§ 3ºO Anexo I estabelece a programação para os programas associados e especiais, grupo de despesa 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras e Identificadores de procedência e uso 1 - Recursos recebidos para livre utilização e 2 - Recursos recebidos de outra unidade orçamentária do orçamento fiscal para livre utilização.
§ 4ºO Anexo II estabelece os valores para programação dos desembolsos destinados ao pagamento das despesas inscritas para o exercício de 2010 como Restos a Pagar, financiadas com recursos financeiros com trânsito junto ao Tesouro Estadual.
§ 5ºAs metas referentes às despesas típicas de área meio serão estabelecidas nos acordos de resultados de cada unidade.
§ 6ºOs projetos estruturadores terão suas despesas programadas na proporção de vinte por cento para o primeiro quadrimestre, trinta por cento para o segundo e cinquenta por cento para o terceiro quadrimestre, ficando a Superintendência Central de Gestão Estratégica de Recursos e Ações do Estado - SCGERAES autorizada a distribuir os valores de cada programa a seu critério, ressalvado o limite global quadrimestral.
Art. 2.
Os órgãos e entidades, por meio de suas Superintendências de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidades equivalentes, providenciarão as seguintes informações:
Ipara a SCPPO, da SEPLAG, até o dia 19 de fevereiro de 2010, a programação orçamentária mensal dos valores constantes no Anexo I, detalhada por grupo de despesa, fonte de recurso, identificador de procedência e uso, elemento e item de despesa, deduzidos os valores das cotas orçamentárias aprovadas para o mês de janeiro, conforme planilha disponibilizada no endereço eletrônico http://www.planejamento.mg.gov.br;
IIpara a Superintendência Central de Administração Financeira - SCAF, da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, até o dia 26 de fevereiro de 2010, por meio do Módulo de Programação Financeira do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI-MG, os cronogramas de desembolso para cada mês do exercício, observados os valores anuais constantes dos Anexos I e II;
IIIpara a Superintendência Central de Coordenação Geral - SCCG, da SEPLAG, a programação orçamentária mensal dos valores dos recursos de convênios, acordos, ajustes e portarias de entrada de recursos e suas respectivas contrapartidas por meio de registro no Sistema de Gestão de Convênios - SIGCON - Módulo de Entrada, conforme prazos divulgados pela SCCG no Sistema;
IVpara a SCCG, da SEPLAG, até o dia 19 de fevereiro de 2010, por meio de ofício, a programação orçamentária quadrimestral dos recursos referentes às operações de crédito contratadas ou em contratação no presente exercício, e suas respectivas contrapartidas.
Parágrafo únicoAs cotas orçamentárias dos projetos estruturadores serão aprovadas pela SCGERAES, a partir do relatório mensal de situação - Status Report - do programa, elaborado conjuntamente pela Superintendência, pelo Gerente Executivo do projeto estruturador e pelos responsáveis pelas unidades de planejamento, gestão e finanças.
Art. 3.
As cotas orçamentárias referentes às despesas de que trata o Anexo I e aquelas referentes ao § 6º do art. 1º serão aprovadas com periodicidade definida pela SCPPO e SCGERAES, de acordo com a programação constante nos respectivos anexos, observando:
Irecursos ordinários: programação feita pelas unidades orçamentárias e a disponibilidade de caixa do Tesouro Estadual;
IIrecursos diretamente arrecadados: programação feita pelas unidades orçamentárias e o comportamento da arrecadação da receita; e
IIIrecursos vinculados: comportamento da arrecadação da receita e a disponibilidade de caixa, quando se tratar de receitas vinculadas com fluxo financeiro junto ao Tesouro Estadual.
§ 1ºAs programações de que trata o caput poderão ser revistas pela SCPPO e pela SCGERAES, respeitado o fluxo de recursos disponíveis do Tesouro Estadual, facultada a antecipação ou postergação da liberação de cotas orçamentárias para melhor adequar a gestão orçamentária.
§ 2ºA aprovação de cota orçamentária para as despesas lastreadas com recursos vinculados e diretamente arrecadados fica condicionada à reestimativa da arrecadação no exercício de 2010, cabendo à SCPPO e SCGERAES aprovar, mediante justificativa do órgão e consulta à SCAF, a antecipação de cotas orçamentárias relativas a receitas ainda não arrecadadas.
§ 3ºAs cotas orçamentárias relativas às despesas com precatórios e sentenças judiciais serão aprovadas de acordo com as disposições contidas em decreto que disporá sobre o regime especial de pagamento de precatórios, excetuadas as condições estabelecidas na Emenda Constitucional Federal nº 62.
§ 4ºA aprovação de cota será realizada conforme o disposto neste artigo e não constitui requisito para abertura de processo licitatório, nos termos do inciso III do § 2º do art. 7º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficando o empenho da despesa sujeito às restrições previstas no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 36 da Lei nº 18.313, de 6 de agosto de 2009.
§ 5ºCompete aos Gerentes Executivos dos projetos estruturadores:
Idefinir com os responsáveis pelas unidades de planejamento, gestão e finanças, executoras das ações dos projetos estruturadores, a programação orçamentária mensal, e encaminhá-la através de formulário próprio à SCGERAES.
IIaprovar a programação financeira mensal dos projetos estruturadores, proposta pelos responsáveis das unidades de planejamento, gestão e finanças executoras das ações;
IIIregistrar mensalmente, no Sistema de Informações Gerenciais de Planejamento - SIGPLAN ou em formulário próprio, as informações sobre a execução dos projetos estruturadores, especialmente quanto ao desempenho físico e financeiro previsto e realizado; e
IVinformar mensalmente, nas reuniões de elaboração do relatório de situação - Status Report - o gerenciamento da rotina física e financeira dos projetos estruturadores, incluindo acompanhamento de itens de controle relativos aos marcos e metas e solicitação de cotas orçamentárias.
§ 6ºCabe aos responsáveis pelas unidades de planejamento, gestão e finanças:
Iassegurar a precedência na realização dos projetos estruturadores dentro da programação e execução orçamentária e financeira;
IIcompatibilizar a programação financeira de que trata o inciso II do art. 2º com a programação física e orçamentária definida com os gerentes executivos dos projetos estruturadores; e
IIIregistrar mensalmente, no SIGPLAN, as informações sobre a execução dos programas associados e especiais, a que se refere o Plano Plurianual de Ação Governamental 2008-2011, de forma regionalizada, especialmente quanto ao desempenho físico e financeiro previsto e realizado.
Art. 4.
Os limites previstos nos Anexos I, II e § 6º do art. 1º deste Decreto poderão ser revistos pela Junta de Programação Orçamentária de Financeira - JPOF, respeitado o fluxo de recursos disponíveis do Tesouro Estadual.

CAPÍTULO II

DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 5.
As solicitações de alterações orçamentárias e dos limites de programação orçamentária anual serão dirigidas à SEPLAG, junto à superintendência competente para deliberar sobre o respectivo crédito.
§ 1ºQuando as dotações a serem suplementadas forem relativas aos programas associados e especiais, as solicitações deverão ser enviadas à SCPPO por meio do Sistema Orçamentário - SISOR, pela Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças - SPGF ou unidade equivalente, instruídas com justificativa circunstanciada da necessidade de alteração por remanejamento ou acréscimo dos limites e dos impactos nas metas físicas das ações anuladas e suplementadas.
§ 2ºQuando as dotações a serem suplementadas forem relativas aos projetos estruturadores, as solicitações deverão ser encaminhadas à SCGERAES por meio do relatório mensal de situação - Status Repor - elaborado pelo Gerente Executivo e pelas unidades de planejamento, gestão e finanças, tornando sem efeito as solicitações encaminhadas de forma distinta.
§ 3ºNa hipótese de suplementação de programas associados e especiais com créditos oriundos de projetos estruturadores, o pleito deverá ser encaminhado via SISOR, cabendo à SCGERAES a autorização para alteração orçamentária.
§ 4ºQuando as dotações a serem suplementadas forem relativas a convênios, acordos e portarias de entrada de recursos e suas respectivas contrapartidas, as solicitações deverão ser encaminhadas por meio do SIGCON - Módulo Entrada, independentemente do programa no qual a ação orçamentária a ser suplementada esteja inserida.
§ 5ºQuando as dotações a serem suplementadas forem relativas a operações de crédito e suas respectivas contrapartidas, as solicitações deverão ser encaminhadas, por meio de ofício, à SCCG pelo Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças do órgão ou entidade, ou titular de função equivalente.
§ 6ºAs alterações orçamentárias por meio de remanejamento deverão ser realizadas preferencialmente nos meses de março, junho, setembro, novembro e dezembro ficando os órgãos e entidades sujeitos às regras e limites dispostos nos acordos de resultados.
Art. 6.
Os pedidos de créditos adicionais de que trata o § 1º do art. 5º serão analisados apenas se deles constar:
Iindicação das dotações orçamentárias a serem suplementadas e anuladas, formalizadas por meio do SISOR, discriminadas em nível de projeto e atividade, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recurso, identificador de procedência e uso e identificador de programa governamental;
IIjustificativa circunstanciada da necessidade de crédito e da existência de recursos para compensação e, no caso da anulação de dotações orçamentárias, justificativa do órgão ou entidade para o cancelamento, especificando o impacto no desenvolvimento e nas metas físicas da ação que tiver recursos anulados;
IIIestimativa dos impactos futuros no orçamento da unidade decorrentes da realização da despesa para a qual é solicitado o crédito;
IVjustificativa da inviabilidade do cancelamento de dotações orçamentárias próprias, quando a suplementação tratar de aportes adicionais de recursos do Tesouro Estadual;
Vmemória de cálculo da projeção da receita de recursos diretamente arrecadados ou vinculados, excluídos os recursos com fluxo junto ao Tesouro Estadual; e
VIdeclaração da Diretoria de Contabilidade e Finanças, ou unidade equivalente, atestando, quando for o caso, a existência de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.
§ 1ºAs dotações orçamentárias indicadas para anulação serão bloqueadas pelo SIAFI-MG quando da solicitação do crédito, obstando a descentralização e os procedimentos posteriores relativos à respectiva execução.
§ 2ºO não cumprimento dos procedimentos acima mencionados implicará na paralisação da análise do crédito ou, se for o caso, na devolução do pleito ao órgão ou entidade interessada.
§ 3ºOs créditos adicionais serão abertos nos termos dos arts. 7º e 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e detalhados no nível do disposto no art. 16 da Lei nº 18.313, de 2009.
Art. 7.
A modalidade de aplicação e identificador de procedência e uso aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas nos seguintes termos:
Idiretamente pela unidade orçamentária no SIAFI-MG, para o caso da modalidade de aplicação; ou
IIpor meio de decreto de abertura de crédito adicional para o identificador de procedência e uso.
§ 1ºPara as solicitações de alteração de identificador de procedência e uso serão observadas as exigências descritas no art. 6º deste Decreto.
§ 2ºA modalidade de aplicação poderá ser alterada pelas unidades orçamentárias detentoras do crédito orçamentário diretamente no SIAFI-MG, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, fonte de recurso e identificador de procedência e uso, em cada projeto e atividade.
§ 3ºA modalidade de aplicação 99 - "a definir" - dos recursos provenientes de alterações promovidas no âmbito do Poder Legislativo só poderá ser alterada se mantido o objeto da despesa e após aprovação da SCPPO.

CAPÍTULO III

DOS CONVÊNIOS E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 8.
A SCCG acompanhará a execução orçamentária e financeira:
Idos recursos oriundos de convênios em que a administração pública estadual figure como proponente, havendo ou não contrapartida do Estado, independentemente da fonte de recurso, por meio das informações disponibilizadas pelos órgãos no SIGCON - Módulo de Entrada, e com base nas informações concernentes à execução disponíveis no SIAFI-MG; e
IIdas operações de crédito realizadas pela administração pública estadual, havendo ou não contrapartida do Estado, com base nas informações concernentes à execução disponíveis no SIAFI-MG e na programação quadrimestral enviada pelos órgãos e entidades.
Art. 9.
As solicitações de alteração orçamentária relativas a convênios, acordos e ajustes de entrada de recursos deverão ser encaminhadas mediante registro de pedido de suplementação orçamentária no SIGCONMódulo Entrada.
§ 1ºOs pleitos relativos a convênios, acordos e portarias de entrada de recursos inseridos nos programas estruturadores serão avaliados pela SCGERAES.
§ 2ºOs pleitos relativos a convênios, acordos e portarias de entrada de recursos inseridos nos programas associados e especiais serão analisados previamente pela SCCG e processados pela SCPPO.
Art. 10.
As solicitações de Declaração de Contrapartida para a celebração de convênios de natureza financeira deverão ser registradas no SIGCON - Módulo-Entrada, pela SPFG ou unidade equivalente da entidade proponente.
§ 1ºAs solicitações de Declaração de Contrapartida para convênios atinentes aos programas estruturadores serão analisadas e aprovadas pela SCGERAES.
§ 2ºAs solicitações de Declaração de Contrapartida para convênios atinentes aos programas associados e especiais serão analisadas e aprovadas pela SCCG.
§ 3ºA Declaração de Contrapartida valerá apenas para a celebração do convênio no exercício para o qual foi emitida.
Art. 11.
A adesão dos órgãos ou entidades a portarias de transferência de recursos que impliquem no desembolso de contrapartida financeira do Tesouro Estadual deverá ser precedida da análise da SCCG ou da SCGERAES, conforme natureza do programa no qual estiver inserida a ação, e mediante autorização da SPLOR.
§ 1ºOs pedidos de autorização para adesão a portarias de entrada de recursos deverão ser encaminhados pelo SPGF do órgão ou entidade ou titular de função equivalente, devendo conter:
Iobjeto detalhado;
IIjustificativa para realização da ação;
IIIplano de trabalho, se houver;
IVindicação da dotação orçamentária com a qual a ação deverá ser realizada;
Vindicação do valor a ser transferido pelo concedente;
VIindicação do valor a ser aportado como contrapartida; e
VIIcronograma de desembolso de recursos do concedente e do proponente.
§ 2ºCaso o pedido de autorização para adesão à portaria de entrada de recursos seja aprovado pela SPLOR, será emitida Declaração de Contrapartida para assinatura do respectivo instrumento de transferência de recursos.
§ 3ºA Declaração de Contrapartida de que trata o § 2º valerá apenas para adesão à portaria de entrada de recursos no exercício para o qual foi emitida.
§ 4ºO disposto no caput não se aplica às portarias de entrada de recursos:
Icujo crédito para contrapartida esteja previamente aprovado no orçamento do órgão ou entidade;
IIcujo crédito para contrapartida seja proveniente de remanejamento de dotações próprias aprovadas no orçamento do órgão ou entidade; e
IIIque não possuam previsão de desembolso de contrapartida financeira.
Art. 12.
As solicitações de Declaração de inclusão no orçamento dos recursos referentes às operações de crédito, para fins de instrução de pleitos junto à Secretaria do Tesouro Nacional - STN, deverão ser solicitadas à SCPPO para emissão em um prazo de até cinco dias úteis.
Parágrafo únicoCaberá ao órgão beneficiário da operação de crédito manter atualizados os cronogramas anuais de utilização de recursos de todas as operações de crédito contratadas ou em processo de contratação, junto à Superintendência Central de Operações Oficiais de Crédito - SCOC, da SEF, para elaboração das declarações.
Art. 13.
aporte de contrapartida a convênios, acordos, portarias de entrada de recursos e operações de crédito deverá ser realizado prioritariamente mediante o remanejamento de dotações já consignadas no orçamento dos órgãos e entidades.
Parágrafo únicoO aporte e a execução dos recursos de contrapartida deverão, necessariamente, estar atrelados à execução física dos respectivos objetos contratados nos convênios, acordos, portarias de entrada de recursos e operações de crédito.
Art. 14.
As cotas orçamentárias relativas a despesas amparadas por convênios, acordos, ajustes, portarias e operações de crédito serão aprovadas pela SCPPO ou pela SCGERAES, mediante análise da SCCG, que considerará:
Io comportamento da arrecadação da receita;
IIa disponibilidade financeira de recursos ordinários para a contrapartida; e
IIIa execução orçamentária, financeira e física dos respectivos projetos.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS PARA ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FISCAL

Art. 15.
bservados os limites definidos pelo Anexo I e pelo § 6º do art. 1º deste Decreto, os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão promover a apuração e revisão dos saldos orçamentários não utilizados até novembro de 2010 reprogramando os valores previstos para execução no subsequente mês de dezembro de 2010.
§ 1ºFica estabelecido o prazo de 26 de novembro de 2010 para que os órgãos e entidades informem à SCPPO e à SCGERAES os saldos orçamentários considerados insubsistentes, bem como os valores previstos para empenho no mês de dezembro.
§ 2ºAs informações previstas no § 1º serão efetivadas conforme planilha a ser disponibilizada no endereço eletrônico http://www.planejamento.mg.gov.br.
§ 3ºA SCPPO e a SCGERAES somente providenciarão a disponibilização das cotas orçamentárias para empenho, referentes ao mês de dezembro, com base nos valores informados na forma prevista neste artigo.
Art. 16.
Para fins de encerramento do exercício financeiro de 2010, e com vistas à programação do resultado fiscal esperado, ficam definidas as seguintes datas limites:
I10 de dezembro de 2010 para emissão de empenho da despesa de custeio e capital, exceto os referentes a gastos com pessoal, dívida pública e transferências constitucionais;
II17 de dezembro de 2010 para apropriação das despesas com pessoal de competência do exercício;
III31 de dezembro de 2010 para emissão de empenhos para pagamento da dívida pública; e
IV31 de dezembro de 2010 para emissão de empenhos referentes a despesas com transferências constitucionais.
Parágrafo únicoO empenho das despesas decorrentes de todo e qualquer processo licitatório deverá respeitar a data de que trata o inciso I deste artigo ficando para o exercício de 2011 aquelas que não puderem ser empenhadas até a referida data.

CAPÍTULO V

DAS VEDAÇÕES ASSOCIADAS À MUDANÇA PARA A CIDADE ADMINISTRATIVA

Art. 17.
Fica vedada a aquisição de itens de materiais permanentes, bem como a contratação de serviços destinados à benfeitoria de bens imóveis, expansão ou mudança predial para os órgãos e entidades do Poder Executivo, situados em Belo Horizonte, constantes do Catálogo de Materiais e Serviços - CATMAS do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços - SIAD.
§ 1ºA vedação a que se refere o caput estende-se, inclusive:
Ià execução de atas de registros de preços vigentes, e
IIàs unidades regionais quando se tratar da aquisição de materiais permanentes.
§ 2ºRessalvam-se as hipóteses de cumprimento de acordos e convênios, de expansão de atividades e de reparos e aquisições estritamente necessários à continuidade das atividades do órgão ou entidade.
§ 3ºPara fins de cumprimento do disposto neste artigo fica suspenso para o exercício de 2010 os efeitos do inciso III do art. 31 do Decreto nº 44.873, de 14 de agosto de 2008.
Art. 18.
Subsecretário de Gestão da SEPLAG examinará, por meio de encaminhamento devidamente justificado, os seguintes casos excepcionais que envolvam aquisição de materiais dos grupos abaixo relacionados, constantes do CATMAS-SIAD:
Iveículos para transporte rodoviário de passageiros e de carga (23), ressalvados os itens referentes às peças e componentes para reposição;
IIequipamentos de comunicação (58);
IIIequipamentos, periféricos, acessórios e suprimentos de processamento de dados em geral (70); e
IVmobiliário do CATMAS-SIAD (71).
Art. 19.
auditor setorial de cada órgão ou entidade analisará a necessidade e conveniência da contratação nas situações não enumeradas no artigo anterior.
Art. 20.
A concessão de autorização para aquisição de materiais permanentes pelo Subsecretário de Gestão não se confunde com concessão de crédito para a realização da despesa ou autorização para liberação de cotas orçamentárias que deverá ocorrer respeitando os valores e a programação contida neste Decreto ou em suas alterações.
Art. 21.
Todo órgão ou entidade que for transferido para a Cidade Administrativa terá anulado de seu orçamento os recursos destinados à sua manutenção nas novas instalações.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22.
Para fins de avaliação do cumprimento a este Decreto, a JPOF se reunirá nos meses de abril, agosto e novembro, ou extraordinariamente, quando necessário.
Art. 23.
À Auditoria-Geral do Estado - AUGE e às Auditorias Setoriais e Seccionais cabe zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como promover as medidas necessárias para responsabilização de dirigentes e servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente da Lei Federal nº 4.320, de 1964, Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e à Lei nº 18.313, de 2009.
Art. 24.
s Secretários de Estado de Fazenda e de Planejamento e Gestão, no âmbito de suas atribuições, ficam autorizados a editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 25.
A análise de pleitos de créditos adicionais pela JPOF será suspensa para as unidades orçamentárias inadimplentes com o SIGPLAN ou com o Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias - CAUC.
Parágrafo únicoA JPOF poderá, mediante justificativa da unidade orçamentária, suspender a aplicação da sanção.
Art. 26.
As Empresas Estatais Dependentes deverão integrar seus dados orçamentários e contábeis ao Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI-MG até o 5º dia útil ao mês subsequente.
Art. 27.
Aplicam-se aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, no que couber, e sem prejuízo de suas respectivas competências, as disposições deste Decreto.
Art. 28.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de fevereiro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Maria Celeste Morais Guimarães

Simão Cirineu Dias

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ANEXO I

(Programas Associados e Especiais; Grupo de Despesa 3,4 e 5; IPU 1 e 2 de que trata § 3º do art. 1º)

Unidade OrçamentáriaG
G
IPGF
F
IPU
P
Crédito AutorizadoProgramação Quadrimestral
1º2º3º
1071 - G.MILITAR301017.713.9751.928.4942.699.8913.085.590
1081 - AGE3010115.570.6863.892.6725.449.7406.228.274
1101 - OGE301012.547.994636.999891.7981.019.198
1111 - ESC
BRASILIA
30101297.80574.451104.232119.122
1141 - ESC. RJ3010151.51412.87918.03020.606
1161 - ESC. SP3010196.17724.04433.66238.471
1191 - FAZENDA3010156.866.62514.216.65619.903.31922.746.650
02919.008.5742.252.1443.153.0013.603.430
052244.00011.00015.40017.600
0532363.00090.750127.050145.200
05421.100275385440
4029150.0007.50015.00027.500
1221 - SECTES3010111.795.2702.948.8184.128.3454.718.108
1231 - SEAPA301017.921.9601.980.4902.772.6863.168.784
1251 - PMMG3010189.569.25022.392.31331.349.23835.827.700
02712.272.813568.203795.485909.125
034113.198.8863.299.7224.619.6105.279.554
0451153.00038.25053.55061.200
05222.200.000550.000770.000880.000
06014.971.5591.242.8901.740.0461.988.624
0612500.000125.000175.000200.000
40271570.00085.500171.000313.500
0451142.00021.30042.60078.100
05221.000.000150.000300.000550.000
06019.822.5811.473.3872.946.7745.402.420
0612300.00045.00090.000165.000
1261 - EDUCAÇÃO301012.372.635593.159830.422949.054
0211163.935.49740.983.87457.377.42465.574.199
0231255.952.01456.488.00479.083.20590.380.806
0361136.544.52634.136.13247.790.58454.617.810
0601632.568158.142221.399253.027
4021123.338.4043.500.7617.001.52112.836.122
023199.770.00014.965.50029.931.00054.873.500
0601883.372132.506265.012485.855
1271 - SEC301017.528.2271.882.0572.634.8793.011.291
06016.9891.7472.4462.796
1301 - SETOP301011.499.793374.948524.928599.917
0602854.410213.603299.044341.764
4010150.0007.50015.00027.500
027210.0001.5003.0005.500
1321 - SAUDE3010170.000.00017.500.00024.500.00028.000.000
1371 - SEMADS3031123.090.6745.772.6698.081.7369.236.270
06021.700.000425.000595.000680.000
403115.200.000780.0001.560.0002.860.000
1401 - CBMMG3010184.24021.06029.48433.696
02713.631.683907.9211.271.0891.452.673
053117.072.3544.268.0895.975.3246.828.942
06014.121.4371.030.3591.442.5031.648.575
4053123.655.3533.548.3037.096.60613.010.444
1411 - SETUR301014.272.5351.068.1341.495.3871.709.014
1451 - DEF SOCIAL30101159.314.17439.828.54455.759.96163.725.670
0601829.999207.500290.500332.500
1461 - SEDECON301015.924.3171.481.0792.073.5112.369.727
1471 - SEDEPURB301013.585.704896.4261.254.9961.434.282
0601211.77052.94374.12084.708
1481 - SEDESE3010113.781.6023.445.4014.823.5615.512.641
0291221.00255.25177.35188.401
03615.610.1871.402.5471.963.5652.244.075
06022.100.000525.000735.000840.000
401011.060.000159.000318.000583.000
0291100.00015.00030.00055.000
1491 - SEGOV3010162.459.25615.614.81421.860.74024.983.702
1501 - SEPLAG3010131.169.9227.792.48110.909.47312.467.969
060137.5559.38913.14415.022
1511 - POL. CIVIL30271116.492.76329.123.19140.772.46746.597.105
06013.000.000750.0001.050.0001.200.000
40271480.00072.000144.000264.000
0601600.00090.000180.000330.000
1521 - AUGE301013.540.509885.1271.239.1781.416.204
1531 - SEJ3010111.477.8482.869.4624.017.2474.591.139
038120.0005.0007.0008.000
04511.224.000306.000428.400489.600
401013.200.000480.000960.0001.760.000
03814.180.000627.0001.254.0002.299.000
1541 - ESP-MG301014.856.4401.214.1101.699.7541.942.576
060110.223.3602.555.8403.578.1764.089.344
401011.000.000150.000300.000550.000
1551 - DETRAN/MG3027161.777.20015.444.30021.622.020244.710.880
03416.599.4431.649.8612.309.8052.639.777
0602432.928108.232151.525173.171
1561 - CIDADE
ADMINISTRATIVA
401011.000.000150.000300.000550.000
2011 - IPSEMG30491151.959.37737.989.84453.185.78260.783.751
0501161.818.39940.454.60056.636.44064.727.360
0601153.496.37838.374.09553.723.73261.398.551
404713.618.873542.8311.085.6621.990.380
060115.578.0002.336.7004.673.4008.567.900
2041 - LEMG3060121.221.7255.305.4317.427.6048.488.690
40601370.00055.500111.000203.500
2061 - FJP30101454.046113.512158.916181.618
0451500.000125.000175.000200.000
06013.406.556851.6391.192.2951.362.622
404512.000.000300.000600.0001.100.000
2071 - FAPEMIG3010122.509.8675.627.4677.878.4539.003.947
0601719.475179.869251.816287.790
40101123.089.13018.463.37036.926.73967.699.022
060164.610.2719.691.54119.383.08135.535.649
2081 - CETEC30101267.96866.99293.789107.187
06017.696.8181.924.2052.693.8863.078.727
40601343.32851.499102.998188.830
2091 - FEAM30311820.000205.000287.000328.000
05211.506.754376.689527.364602.702
40601610.922152.731213.823244.369
0521400.00060.000120.000220.000
2101 - IEF3010150.000125.000175.000200.000
031112.514.5223.128.6314.380.0835.005.809
0521500.000125.000175.000200.000
060117.183.4594.295.8656.014.2116.873.384
061110.033.5482.508.3873.511.7424.013.419
401014.000.000600.0001.200.0002.200.000
0311100.00015.00030.00055.000
0471150.00022.50045.00082.500
0601111.00016.65033.30061.050
06111.830.000274.500549.0001.006.500
2111 - RURALMINAS3010147.00011.75016.45018.800
06013.712.239928.0601.299.2841.484.895
404714.358.301653.7451.307.4902.397.066
06011.057.412158.612317.224581.577
2121 - IPSM30491600.863.982150.215.996210.302.394240.345.593
0501251.802.00062.950.50088.130.700100.720.800
060150.542.09612.635.52417.689.73420.216.838
404918.192.0001.228.8002.457.6004.505.600
060110.0001.5003.0005.500
504913.326.179498.927997.8541.829.398
06012.981.218447.183894.3651.639.670
2141 - DEOP306013.645.543911.3861.275.9401.458.217
406019.092.7181.363.9082.727.8155.000.995
2151 - FHA30101566.658141.665198.330226.663
0601300.51175.128105.179120.204
4060110.0001.5003.0005.500
2161 - FUCAM301012.430.689607.672850.741972.276
06015.8601.4652.0512.344
2171 - FAOP30101464.542116.136162.590185.817
045111.800.000295.000413.000472.000
0601491.379122.845171.983196.552
40451120.00018.00036.00066.000
2181 - FCS3010118.686.2584.671.5656.540.1907.474.503
06012.678.749669.687937.5621.071.500
40601150.00022.50045.000825.000
2201 - IEPHA30101639.941159.985223.979255.976
0601139.20234.80148.72155.681
406012.4643707391.355
2211 - TVMINAS3010114.777.6833.694.4215.172.1895.911.073
2231 - ADEMG306014.506.2301.126.5581.577.1811.802.492
40601100.00015.00030.00055.000
2241 - IGAM303111.793.123448.281627.593717.249
06013.986.987996.7471.395.4451.594.795
403111.000.000150.000300.000550.000
2251 - JUCEMG3060111.707.3662.926.8424.097.5784.682.946
406011.447.700217.155434.310796.235
2261 - FUNED3010110.901.9372.725.4843.815.6784.360.775
060159.523.12214.880.78120.833.09323.809.249
4010123.000.0003.450.0006.900.00012.650.000
060127.702.8824.155.4328.310.86515.236.585
2271 - FHEMIG3010179.543.06119.885.76527.840.07131.817.224
060175.268.87118.817.21826.344.10530.107.548
4010110.000.0001.500.0003.000.0005.500.000
060122.000.0003.300.0006.600.00012.100.000
2281 - UTRAMIG301011.004.410251.103351.544401.764
06013.452.751863.1881.208.4631.381.100
40601779.000116.850233.700428.450
2301 - DER301018.107.7612.026.9402.837.7163.243.104
060150.939.89112.734.97317.828.96220.375.956
403314.932.645739.8971.479.7942.712.955
04714.093.400614.0101.228.0202.251.370
060150.889.4637.633.41915.266.83927.989.205
2311 - UNIMONTES301015.935.7141.483.9292.077.5002.374.286
060110.247.8432.561.9613.586.7454.099.137
40121500.00075.000150.000275.000
0601490.74473.612147.223269.909
2321 - HEMOMINAS3010111.937.4862.984.3724.178.1204.774.994
045110.0002.5003.5004.000
060140.053.47210.013.36814.018.71516.021.389
401012.000.000300.000600.0001.100.000
06012.272.581340.887681.7741.249.920
2331 - IPEMG3024110.085.0822.521.2713.529.7794.034.033
402411.500.000225.000450.000825.000
2351 - UEMG301014.232.0311.058.0081.481.2111.692.812
0601549.639137.410192.347219.856
4060197.21814.58329.16553.470
2371 - IMA306019.000.8062.250.2023.150.2823.600.322
40471350.00052.500105.000192.500
06011.714.769257.215514.431943.123
2381 - DETEL301011.355.436338.859474.403542.174
0601885.868221.467310.054354.347
4060129.4404.4168.83216.192
2391 - IO3060128.088.4707.022.1189.830.96511.235.388
4060111.537.7761.730.6663.461.3336.345.777
2401 - IGA30101177.96244.49162.28771.185
0601399.28699.822139.750159.714
4060131.1444.6729.34317.129
2411 - ITER301011.689.715422.429591.400675.886
06011.092.928273.232382.525437.171
40601651.26697.690195.380358.196
2421 - IDENE301013.873.737968.4341.355.8081.549.495
03614.500.0001.125.0001.575.0001.800.000
05618.000.0002.000.0002.800.0003.200.000
4010118.241.5712.736.2365.472.47110.032.864
2441 - ARSAE-MG3010150.00050.000
06012.177.353544.338762.074870.941
40601414.50062.175124.350227.975
2451 - HIDROEX3010150.00050.000
3041 - EMATER30101280.00070.00098.000112.000
06016.299.0881.574.7722.204.6812.519.635
3051 - EPAMIG306018.701.3312.175.3333.045.4663.480.532
40101316.00047.40094.800173.800
3151 - R.INCONFID30101630.000157.500220.500252.000
06011.925.097481.274673.784770.039
40601162.00024.30048.60089.100
4041 - JAIBA506014.452.000667.8001.335.6002.448.600
4061 - PRO-FLORE506018.665.0001.299.7502.599.5004.765.750
4091 - FIA30101560.000140.000196.000224.000
04513.000.000750.0001.050.0001.200.000
404514.000.000600.0001.200.0002.200.000
4141 - FPE303911.602.740400.685560.959641.096
40391282.83742.42684.851155.560
4151 - FASTUR50601177.34426.60253.20397.539
4171 - FUNDERUR5060157.0638.55917.11931.385
4291 - FES30101314.059.24778.514.812109.920.736125.623.699
0292900.000225.000315.000360.000
0371296.291.22974.072.807103.701.930118.516.492
055115.204.5913.801.1485.321.6076.081.836
06011.123.252280.813393.138449.301
40101172.450.00025.867.50051.735.00094.847.500
0292210.52031.57863.156115.786
03717.083.7311.062.5602.125.1193.896.052
0601729.993109.499218.998401.496
4321 - FUNPREN30101126.42031.60544.24750.568
4331 - F.METROPOL30591100.00025.00035.00040.000
4341 - FHIDRO303117.375.8091.843.9522.581.5332.950.324
403114.440.091666.0141.332.0272.442.050
5031113.751.8412.062.7764.125.5527.563.513
4381 - FUNTRANS303416.137.5001.534.3752.148.1252.455.000
4034117.469.5002.620.4255.240.8509.608.225
054125.540.5093.831.0767.662.15314.047.280
060129.992.6224.498.8938.997.78716.495.942
4421 - FUNDIF501011.000150300550
4431 - FUNPEMG306016.671.5681.667.8922.335.0492.668.627
504416.456.125968.4191.936.8383.550.869
0601452.821.95267.923.293135.846.586249.052.074
4481 - FPPPMG3010111.400.0002.850.0003.990.0004.560.000
4491 - FEC50601192.99228.94957.898106.146
06128.100.0001.215.0002.430.0004.455.000
4521 - FUNDOMIC501011.000150300550
4531 - FIIT501011.000150300550
4541 - FAHMEMG306013.500.000875.0001.225.0001.400.000
506014.009.000601.3501.202.7002.204.950

ANEXO II

(Restos a Pagar inscritos para o exército de 2010 com recursos que transitam no Tesouro de que trata § 4º do art. 1º)

Unidade OrçamentáriaGIPGFProgramaçãoProgramação Quadrimestral
1º2º3º
1.071G. MILITAR1.214.665728.799242.933242.933
30101.021.352612811204.270204.270
4010193.312115.98738.66238.662
1.081AGE1.949.8831.169.930389.977389.977
30101.940.8941.164.536388.179388.179
40108.9895.3931.7981.798
1.101OGE32.23419.3406.4476.447
301032.23719.3406.4476.447
1.111ESC BRASILIA5.7973.4781.1591.159
30105.7973.4781.1591.159
1.141ESC. RJ1.7111.027342342
30101.7111.027342342
1.161ESC. SP3.2951.977659659
30103.2951.977659659
1.191FAZENDA17.253.34310.352.0063.450.6693.450.669
30106.177.9313.706.7591.235.5861.235.586
30291.178.083706.850235.617235.617
31104.574.2162.744.530914.843914.843
31251.430.037858.022286.007286.007
4029326.000195.60065.20065.200
41102.907.0751.744.245581.415581.415
4125660.000396.000132.000132.000
1.221SECTES976.862586.117195.372195.372
301053.44732.06810.68910.689
3110208.752125.25141.75041.750
3125576.321345.792115.264115.264
401056.20133.72011.24011.240
411082.14249.28516.42816.428
1.231SEAPA2.393.3381.436.003478.668478.668
3010942.077565.246188.415188.415
3025232.721139.63346.54446.544
4010815.641489.384163.128163.128
4025402.900241.74080.58080.580
1.251PMMG44.056.99226.434.1958.811.3988.811.398
301010.963.9786.578.3872.192.7962.192.796
3027467.856280.71493.57193.571
30341.275.755765.453255.151255.151
31104.273.9002.564.340854.780854.780
31254.2252.535845845
4010389.339233.60377.86877.868
4027594.506356.704118.901118.901
40344.348.5612.609.137869.712869.712
411021.081.12312.648.6744.216.2254.216.225
4125657.748394.649131.550131.550
1.261EDUCAÇÃO48.919.22929.351.5379.783.8469.783.846
30102.4751.485495495
3110178.916107.35035.78335.783
312543.882.88326.329.7308.776.5778.776.577
3410452799
4010912.186547.311182.437182.437
41101.206.278723.767241.256241.256
41252.666.4471.599.868533.289533.289
441070.00042.00014.00014.000
1.271SEC2.522.7081.513.625504.542504.542
30101.339.401803.641267.880267.880
30255.8013.4811.1601.160
311014.8608.9162.9722.972
40101.118.360671.016223.672223.672
412520.00012.0004.0004.000
411024.28614.5724.8574.857
1.301SETOP119.752.65771.851.59423.950.53123.950.531
3010139.13083.47827.82627.826
311029.13817.4835.8285.828
401060.110.96536.066.57912.022.19312.022.193
402535.988.26821.592.9617.197.6547.197.654
402735.68921.4147.1387.138
40485.795.4403.477.2641.159.0881.159.088
411013.878.4218.327.0532.775.6842.775.684
41252.356.3691.413.822471.274471.274
41481.419.236851.541283.847283.847
1.321SAUDE3.602.6582.161.595720.532720.532
30103.553.9122.132.347710.782710.782
321048.74529.2479.7499.749
1.371SEMADS5.348.5783.209.1471.069.7161.069.716
30311.583.791950.274316.758316.758
3125402.981241.78980.59680.596
31311.420.751852.450284.150284.150
40311.941.0561.164.633388.211388.211
1.401CBMMG29.147.38617.488.4325.829.4775.829.477
3010427.632256.57985.52685.526
3027407.432244.45981.48681.486
30534.530.7572.718.454906.151906.151
3110755.870453.522151.174151.174
31254.4152.649883883
401058.91735.35011.78311.783
405319.490.81111.694.4873.898.1623.898.162
41102.218.4371.331.062443.687443.687
41251.253.114751.869250.623250.623
1.411SETUR2.602.6141.561.568520.523520.523
3010948.277568.966189.655189.655
302585.00051.00017.00017.000
31101.307.028784.217261.406261.406
3125200.000120.00040.00040.000
401016.4879.8923.2973.297
411045.82227.4939.1649.164
1.451DEF SOCIAL90.729.86754.437.92018.145.97318.145.973
301019.462.67611.677.6063.892.5353.892.535
311025.032.55515.019.5335.006.5115.006.511
3125425.742255.44585.14885.148
401021.22412.7344.2454.245
411045.499.29327.299.5769.099.8599.099.859
4125288.377173.02657.67557.675
1.461SEDECON11.926.9477.156.1682.385.3892.385.389
3010340.961204.57668.19268.192
31103.018.9691.811.381603.794603.794
3125227.876136.72645.57545.575
401022.73013.6384.5464.546
41101.134.095680.457226.819226.819
41257.182.3174.309.3901.436.4631.436.463
1.471SEDEPURB18.073.52210.844.1133.614.7043.614.704
3010670.766402.459134.153134.153
3110946.920568.152189.384189.384
401014.320.0008.592.0002.864.0002.864.000
4025690.836414.502138.167138.167
41101.420.000852.000284.000284.000
412525.00015.0005.0005.000
1.481SEDESE27.219.49016.331.6945.443.8985.443.898
30103.590.9962.154.598718.199718.199
30251.466.368879.821293.274293.274
30291.7381.043348348
31102.656.4651.593.879531.293531.293
401010.481.3186.288.7912.096.2642.096.264
40255.032.5633.019.5381.006.5131.006.513
41253.989.5312.393.719797.906797.906
5110510306102102
1.491SEGOV58.512.72235.107.63311.702.54411.702.544
30107.949.5704.769.7421.589.9141.589.914
302510.313.3406.188.0042.062.6682.062.688
401035.533.25921.319.9557.106.6527.106.652
40254.685.0002.811.000937.000937.000
411031.55318.9326.3116.311
1.501SEPLAG58.441.51235.064.90711.688.30211.688.302
30104.424.2452.654.547884.849884.849
3025200.565120.33940.11340.113
31108.243.5364.946.1221.648.7071.648.707
31254.719.6052.831.763943.921943.921
4025667.654400.593133.531133.531
404833.17119.9026.6346.634
41108.697.4045.218.4421.739.4811.739.481
412531.455.33318.873.2006.291.0676.291.067
1.511POL. CIVIL36.004.64321.602.7867.200.9297.200.929
302712.510.4137.506.2482.502.0832.502.083
30343.352.5032.011.502670.501670.501
3110931.652558.991186.330186.330
312515.8279.4963.1653.165
31271.512.590907.554302.518302.518
4010201.651120.99140.33040.330
402569.24941.54913.85013.850
4027643.656386.193128.731128.731
411013.499.6498.099.7892.699.9302.699.930
412523.48014.0884.6964.696
41273.243.9741.946.384648.795648.795
1.521AUGE57.35234.41111.47011.470
301057.35234.41111.47011.470
1.531SEJ11.556.8326.934.0992.311.3662.311.366
30103.867.4112.320.447773.482773.482
3025480.840288.50496.16896.168
3110396.565237.93979.31379.313
40103.351.4002.010.840670.280670.280
40251.090.416654.249218.083218.083
41102.370.2001.422.120474.040474.040
1.541ESP-MG260.221156.13252.04452.044
301073.71644.23014.74314.743
4010186.505111.90337.30137.301
1.551DETRAN/MG6.339.3893.803.6341.267.8781.267.878
30275.998.9833.599.9831.199.7971.199.797
3034340.406204.24468.08168.081
1.911EGE/SEF9.390.1625.634.0971.878.0321.878.032
30107.727.4884.636.4931.545.4981.545.498
3025221.934133.16044.38744.387
30271.018.366611.020203.673203.673
30314.7352.841947947
3052264.882158.92952.97652.976
3053152.75791.65430.55130.551
1.941EGE/SEPLAG182.718109.63136.54436.544
3010182.718109.63136.54436.544
2.041LEMG574.275344.565114.855114.855
3010574.275344.565114.855114.855
2.061FJP505.827303.496101.165101.165
301015.5539.3323.1113.111
30251.662997332332
3110415.109249.06683.02283.022
40259.4245.6541.8851.885
411064.07838.44712.81612.816
2.081CETEC8.8285.2971.7661.766
30108.8285.2971.7661.766
2.091FEAM1.375.279825.167275.056275.056
3031397.083238.25079.41779.417
31101891133838
3131193.023115.81438.60538.605
403147.05028.2309.4109.410
4131737.934442.760147.587147.587
2.101IEF4.467.4022.680.441893.480893.480
3031235.497141.29847.09947.099
31101.605.200963.120321.040321.040
3131656.398393.839131.280131.280
403161.03736.62212.20712.207
50311.909.2701.145.562381.854381.854
2.111RURALMINAS506.603303.962101.321101.321
301049.57629.7459.9159.915
31103.3542.012671671
4010453.673272.20490.73590.735
2.151FHA21.56112.9364.3124.312
301021.56112.9364.3124.312
2.161FUCAM219.672131.80343.93443.934
3010214.668128.80142.93442.934
40105.0043.0021.0011.001
2.171FAOP9.2405.5441.8481.848
30109.2405.5441.8481.848
2.181FCS1.8091.085362362
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