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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45113, de 5 de junho de 2009

Nº 45113/2009

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Art. 1.
O Estado concederá incentivo financeiro a proprietários e posseiros rurais, sob a denominação de Bolsa Verde, nos termos deste Decreto, para identificação, recuperação, preservação e conservação de:
Iáreas necessárias à proteção das formações ciliares e à recarga de aqüíferos; e
IIáreas necessárias à proteção da biodiversidade e ecossistemas especialmente sensíveis.

Estabelece normas para a concessão de incentivo financeiro a proprietários e posseiros rurais, sob a denominação de Bolsa Verde, de que trata a Lei nº 17.727, de 13 de agosto de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 17.727, de 13 de agosto de 2008,

DECRETA:

Art. 2.
Na concessão do benefício de que trata este Decreto terão prioridade os proprietários ou posseiros que se enquadrem nas seguintes categorias:
Iagricultores familiares, de acordo com a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
IIprodutores rurais cuja propriedade ou posse tenha área de até quatro módulos fiscais;
IIIprodutores rurais cujas propriedades estejam localizadas em Unidades de Conservação de categorias de manejo sujeitas à desapropriação e em situação de pendência na regularização fundiária; e
IVpoderão, também, ser beneficiados os proprietários de áreas urbanas que preservem áreas necessárias à proteção das formações ciliares, à recarga de aqüíferos, à proteção da biodiversidade e ecossistemas especialmente sensíveis, conforme critérios a serem estabelecidos pelo Comitê Executivo do Bolsa Verde.
Parágrafo únicoO benefício de que trata este Decreto será progressivamente estendido a todos os proprietários rurais e posseiros rurais do Estado, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira.
Art. 3.
Para efeito de concessão do benefício, quanto às áreas previstas no art. 1º, será obedecida a seguinte gradação de valores dos benefícios pecuniários, em ordem crescente:
Ipropriedades e posses que necessitem adequação aos critérios de regularização da Reserva Legal e de proteção das Áreas de Preservação Permanente;
IIpropriedades e posses que conservem ou preservem áreas no limite estabelecido pela legislação em termos da regularização da Reserva Legal e da proteção das Áreas de Preservação Permanente; e
IIIpropriedades e posses que conservem ou preservem áreas acima do limite estabelecido pela legislação em termos da regularização da Reserva Legal e da proteção das Áreas de Preservação Permanente.
Parágrafo únicoO benefício terá valor majorado nos casos de propriedades que apresentem balanço ambiental adequado, conforme critérios a serem estabelecidos pelo Comitê Executivo do Bolsa Verde.
Art. 4.
O benefício de que trata este Decreto obedecerá a critérios de cálculo e formas de pagamento diferenciados, a serem estabelecidos pelo Comitê Executivo do Bolsa Verde, de acordo com as gradações previstas no art. 3º.
§ 1ºPara os proprietários ou posseiros rurais que se enquadrem na modalidade prevista no inciso I do art. 3º, o benefício inclui, além do incentivo pecuniário, insumos para apoiar a recuperação florestal necessária à regularização da Reserva Legal e das Áreas de Preservação Permanente, de acordo com critérios estabelecidos pelo Comitê Executivo do Bolsa Verde.
§ 2ºPara os proprietários ou posseiros rurais que se enquadrem na modalidade prevista nos incisos II e III do art. 3º, o subsídio será dado integralmente em auxílio financeiro a pessoas físicas, de acordo com as gradações previstas no art. 3º.
§ 3ºA obtenção de benefício relativo ao inciso I não exclui a demanda por benefício relativo ao inciso II e III de que trata o art. 3º.
Art. 5.
A solicitação do benefício poderá ser encaminhada individualmente ou por meio de entidades associativas ou grupo de proprietários de áreas de uma mesma sub-bacia hidrográfica.
Art. 6.
Para os proprietários ou posseiros que se enquadrem no inciso I do art. 3º, a solicitação deverá estar acompanhada de proposta técnica, cujo formato será definido pelo Comitê Executivo do Bolsa Verde e aprovado pela Câmara de Proteção à Biodiversidade - CPB do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.
Parágrafo únicoAs propostas técnicas referentes a propriedades de agricultura familiar deverão, preferencialmente, serem orientadas por órgãos públicos.
Art. 7.
Para os proprietários ou posseiros rurais que se enquadrem nos incisos II e III do art. 3º o valor do benefício será pago em auxílio financeiro a pessoas físicas, calculado de forma proporcional às dimensões da área protegida estabelecida pela legislação referente às Reservas Legais e às Áreas de Preservação Permanente, de acordo com critérios estabelecidos pelo Comitê Executivo do Bolsa Verde.
Art. 8.
Os pagamentos feitos em auxílio financeiro a pessoas físicas terão duração de cinco anos consecutivos, desde que o proprietário ou posseiro rural mantenha a área objeto do benefício protegida e conservada, conforme critérios previamente estabelecidos pelo Comitê Executivo do Bolsa Verde e constados pelo órgão competente.
Parágrafo únicoA concessão do benefício poderá ser suspensa no caso da não observância das ações de proteção e conservação previstas, e os proprietários serão obrigados ao ressarcimento das parcelas já recebidas, mediante acordo ou via judicial.
Art. 9.
O regulamento das formas de cadastramento de todas as demandas, formato das propostas, acompanhamento, monitoria e avaliação será definido pelo Comitê Executivo do Bolsa Verde, em sessenta dias após a aprovação deste Decreto.
Art. 10.
Quanto à procedência dos recursos, será obedecida a seguinte distribuição:
Io pagamento em auxílio financeiro a pessoas físicas será oriundo das fontes previstas nos incisos I, II, VI e VII do art. 5º da Lei nº 17.727, de 13 de agosto de 2008, nos limites estabelecidos no programa e orçamento anuais do Programa Bolsa Verde;
IIos recursos oriundos das fontes previstas nos incisos II, III, IV e V do art. 5º da Lei nº 17.727, de 2008, serão utilizados para produção de mudas e outros insumos que serão doados aos proprietários beneficiados pelos projetos aprovados; e
IIIa utilização dos recursos previstos no art. 4º da Lei nº 17.727, de 2008, será realizado conforme regulamento a ser expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF.
Art. 11.
COPAM, por intermédio da CPB, terá a competência de analisar e aprovar o programa anual de execução do Programa Bolsa Verde, que constará no mínimo dos seguintes itens:
Io orçamento anual de execução, contemplando os valores a serem repassados aos produtores beneficiários e os valores a serem utilizados nas atividades de produção de mudas e aquisição de outros insumos a serem doados aos produtores beneficiados, de acordo com a modalidade de recuperação; e
IIas modalidades de atividades voltadas para a recuperação, preservação e conservação das áreas previstas no art. 1º, a serem contempladas com o auxílio previsto neste Decreto.
Art. 12.
Instituto Estadual de Florestas - IEF atuará como Secretaria Executiva do Programa Bolsa Verde, sendo responsável pela execução operacional, diretamente ou em articulação.
Parágrafo únicoAs atribuições e competências da Secretaria Executiva e a forma em que se dará a execução operacional do Programa serão definidos pelo Comitê Executivo do Bolsa Verde.
Art. 13.
Fica criado o Comitê Executivo do Bolsa Verde, composto por um representante de cada uma das instituições, da seguinte forma:
Ido Poder Executivo:
a)Instituto Estadual de Florestas - IEF, que coordenará o Comitê;
b)Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM;
c)Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER;
d)do Gabinete do Secretário Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária do Estado de Minas Gerais - SEARA; e
e)Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - ITER;
IIcomo convidados:
a)Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais - FAEMG; e
b)Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG.
Parágrafo únicoSão atribuições do Comitê:
Ielaborar o programa anual do Bolsa Verde e encaminha-lo à CPB para análise e aprovação;
IIdefinir prioridades e critérios para a análise das demandas recebidas na forma dos arts. 5º e 6º;
IIIanalisar os pareceres técnicos sobre as demandas de benefícios;
IVanalisar e aprovar os editais de convocação elaborados pela Secretaria Executiva do Bolsa Verde; e
Vpropor a prorrogação do pagamento dos benefícios do Bolsa Verde, que deverá ser aprovada pela CPB-COPAM, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 14.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de junho de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

José Carlos Carvalho

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