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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45109, de 28 de maio de 2009

Nº 45109/2009

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Art. 1.
A Carteira de Identidade Funcional a ser expedida pelo Gabinete Militar do Governador destina-se a fazer prova dos dados nela inseridos e auxiliar os agentes públicos especificados neste Decreto no desempenho de suas funções.
§ 1ºA Carteira de Identidade Funcional prevista no caput tem fé pública e validade em todo território nacional, não sendo substituta da Carteira de Identidade de que trata a Lei Federal nº 7.116, de 29 de agosto de 1983.
§ 2ºO uso do documento de que trata este Decreto fica condicionado à apresentação da Carteira de Identidade prevista na Lei Federal nº 7.116, de 1983.

Dispõe sobre a emissão de Carteira de Identidade Funcional para os agentes públicos que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 51, de 21 de janeiro de 2003,

DECRETA:

Art. 2.
A Carteira de Identidade Funcional ora instituída será emitida em favor do Governador de Estado, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado, dos Secretários Adjuntos de Estado e dos Subsecretários, bem como dos militares e servidores que prestam serviço no Gabinete Militar do Governador.
§ 1ºA emissão prevista no caput se estende às autoridades equivalentes a Secretário de Estado e a Secretário Adjunto de Estado, na forma da lei.
§ 2ºA Carteira de Identidade Funcional será assinada pelo Chefe do Gabinete Militar e observará as especificações técnicas e o modelo dispostos, respectivamente, nos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 3.
Para a expedição da Carteira de Identidade Funcional, deverão ser apresentados:
ICarteira de Identidade, expedida por órgão competente;
IICadastro de Pessoa Física – CPF;
IIIato de nomeação ou designação para o exercício de cargo ou função pública; e
IVduas fotografias recentes no formato 3x4cm.
Parágrafo únicoO Gabinete Militar providenciará um arquivo de identificação funcional, onde permanecerão arquivadas as fotocópias da documentação descrita nos incisos I a III do caput.
Art. 4.
A aposentadoria, exoneração, demissão, destituição, rescisão contratual, suspensão ou qualquer forma de cessação do exercício dos mandatos, cargos ou funções especificados no art. 2º implicam a perda do direito de portar a Carteira de Identidade Funcional, obrigando-se o identificado a restituí-la ao Gabinete Militar do Governador, sob as penas da lei.
Art. 5.
A emissão da carteira vincula-se ao prévio encaminhamento, pelo beneficiário, da pertinente documentação à autoridade competente para expedi-la, na forma do § 2º do art. 2º, e terá validade restrita ao período do mandato em curso do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6.
A Carteira de Identidade Funcional será entregue ao titular, mediante recibo, ficando o mesmo responsável por sua guarda e uso regular.
Parágrafo únicoEm caso de perda ou extravio da Carteira de Identidade Funcional, o seu titular deverá apresentar ao Gabinete Militar, no prazo de setenta e duas horas, registro de ocorrência policial para a adoção das providências cabíveis.
Art. 7.
O uso indevido da carteira ou das prerrogativas inerentes ao mandato, cargo ou função sujeitará o agente público às sanções administrativas, penais e civis previstas em lei.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de maio de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

ANEXO I

(a que se refere o § 2º do art. 2º do Decreto nº 45.109, de 28 de maio de 2009)

Especificações Técnicas da Carteira de Identidade Funcional

a)A carteira será confeccionada em papel cartão, impressão em "off-set" ou a "laser", com as dimensões de 100x68 mm, fundo predominante em verde-claro, caracteres em preto.
b)No anverso:
1)no lado superior esquerdo, a fotografia do identificado no formato 3x4, em preto e branco ou colorida, de frente, sendo:

1.1) militar, fardado (túnica e gravata) e descoberto;

1.2) civil (terno e gravata).

2)brasão do Estado de Minas Gerais nas cores originais, em marca d'água, centralizado, ocupando o lado direito da carteira;
3)brasão do Estado de Minas Gerais na escala cinza, em marca d'água, no canto inferior do lado esquerdo, abaixo da foto;
4)pela ordem, as seguintes inscrições:

"República Federativa do Brasil"/ "Estado de Minas Gerais", (ambos na fonte Arial Black, Versalete)/"Gabinete Militar do Governador" (fonte Arial black)/ "IDENTIDADE FUNCIONAL " (fonte Arial black, caixa alta, cor vermelha)/; "nome", "cargo/função", "órgão", "Assinatura";

5)duas faixas, nas cores branca e vermelha, transpassadas verticalmente no lado esquerdo da carteira.
c)no verso:
1)brasão na República Federativa do Brasil nas cores originais, em marca d'água, centralizado na carteira;
2)triângulo da Bandeira de Minas Gerais, com as inscrições, "LIBERTAS QUAE SERA TAMEN", em marca d'água, no canto inferior do lado direito;
3)pela ordem, as seguintes inscrições: "Válida em todo o território nacional", "RG", "CPF", "AO PORTADOR DA PRESENTE IDENTIDADE FUNCIONAL SOLICITA-SE O APOIO E AUXÍLIO NECESSÁRIOS AO DESEMPENHO DE SUAS FUNçõES" (caixa alta), "Validade", "Belo Horizonte-MG", "Chefe do Gabinete Militar do Governador"(Versalete), "Decreto Estadual nº 45.109, de 28/5/2009.
4)duas faixas, nas cores branca e vermelha, transpassadas verticalmente no lado esquerdo da carteira.

ANEXO II

(a que se refere o § 2º do art. 2º do Decreto nº 45.109, de 28 de maio de 2009)

* A imagem do Anexo II não foi reproduzida por impossibilidade técnica

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