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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45036, de 4 de fevereiro de 2009

Nº 45036/2009

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre estágio para estudantes em órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais.
Art. 2.
É facultado aos órgãos e às entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional, no âmbito do Poder Executivo, conceder estágio a aluno matriculado em curso regular de ensino mantido pelo poder público ou pela iniciativa privada, com funcionamento autorizado ou reconhecido pelos órgãos competentes.
Parágrafo únicoA realização de estágios, nos termos deste Decreto, aplica-se também aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.
Art. 3.
Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de estudantes que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
§ 1ºO estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do estudante.
§ 2ºO estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do estudante para a vida cidadã e para o trabalho.
Art. 4.
O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
§ 1ºEstágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2ºEstágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
§ 3ºAs atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.
Art. 5.
O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza entre o estudante e o órgão ou entidade concedente.
Art. 6.
O estágio para estudantes deverá ser realizado nas seguintes condições:
Imatrícula e freqüência regular do estudante em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
IIcelebração de convênio entre a instituição de ensino e o órgão ou entidade concedente, onde serão estabelecidos os critérios e a forma de seleção de candidatos ao estágio;
IIIcelebração de termo de compromisso entre o estudante, a instituição de ensino, e o órgão ou entidade concedente; e
IVcompatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
Parágrafo únicoO estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente.
Art. 7.
As instituições de ensino e as partes concedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada a legislação que estabelece normas gerais de licitação.
§ 1ºCabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:
Iidentificar oportunidades de estágio;
IIcadastrar os estudantes;
IIIajustar as condições de realização;
IVfazer o acompanhamento administrativo;
Vencaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais; e
VIpromover, nos termos do convênio ou quando expressamente autorizado pela instituição de ensino, o pagamento das bolsas e das demais formas de contraprestação acordadas.
§ 2ºÉ vedada a atuação dos agentes de integração para representar qualquer das partes na assinatura do termo de compromisso, que deverá ser firmado entre o estudante, a instituição de ensino e o órgão ou entidade concedente do estágio.
§ 3ºÉ vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.
§ 4ºOs agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estudantes para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estudantes matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.

Dispõe sobre estágio para estudantes em órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional, no âmbito do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, considerando o disposto na Lei nº 12.079, de 13 de janeiro de 1996 e a necessidade de adequação às novas diretrizes traçadas pela Lei Federal nº. 11.788, de 26 de setembro de 2008,

DECRETA:

CAPÍTULO II

DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO

Art. 8.
São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus estudantes:
Icelebrar termo de compromisso com o estudante ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com órgão ou entidade concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
IIavaliar as instalações do órgão ou entidade concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do estudante;
IIIindicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
IVexigir do estagiário a apresentação periódica, em prazo não superior a seis meses, de relatório das atividades;
Vzelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
VIelaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus estudantes; e
VIIcomunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
Parágrafo únicoO plano de atividades do estagiário será elaborado pelo órgão ou entidade concedente, em conjunto com o estudante e sua instituição de ensino, devendo ser incorporado ao termo de compromisso previsto no inciso III do art. 6º.

CAPÍTULO III

DO ÓRGÃO OU DA ENTIDADE CONCEDENTE

Art. 9.
Os órgãos e as entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional, ao conceder estágio nos termos do art. 2º, deverão observar as seguintes obrigações:
Icelebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o estudante, zelando por seu cumprimento;
IIofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao estagiário atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
IIIindicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até dez estagiários simultaneamente;
IVcontratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme estabelecido no termo de compromisso;
Vpor ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VImanter a disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VIIenviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de seis meses, relatório semestral de atividades, com vista obrigatória ao estagiário; e
VIIIgarantir a aplicação da legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho ao estagiário.
Parágrafo únicoNo caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.

CAPÍTULO IV

DO ESTAGIÁRIO

Art. 10.
A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
Iquatro horas diárias e vinte horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; e
IIseis horas diárias e trinta horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
§ 1ºO estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até quarenta horas semanais, desde que haja previsão no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
§ 2ºSe a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, de acordo com as estipulações feitas no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
Art. 11.
A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder dois anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Art. 12.
estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
§ 1ºNos casos em que houver redução de carga horária do estagiário pelos motivos previstos no § 2º do art. 10, o valor da bolsa será pago de forma integral.
§ 2ºPoderá o estagiário inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 13.
É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de recesso de trinta dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares, conforme acordado no termo de compromisso.
§ 1ºO recesso de que trata o caput deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2ºOs dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a um ano.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14.
número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender as seguintes proporções:
Ide um a cinco empregados: um estagiário;
IIde seis a dez empregados: até dois estagiários;
IIIde onze a vinte e cinco empregados: até cinco estagiários; e
IVacima de vinte e cinco empregados: até vinte por cento de estagiários.
§ 1ºPara efeito deste Decreto, considera-se quadro de pessoal o conjunto de servidores públicos existentes no estabelecimento do estágio.
§ 2ºQuando o cálculo do percentual disposto no inciso IV resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
§ 3ºNão se aplica o disposto no caput aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.
§ 4ºFica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de dez por cento das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio, desde que atendidas às condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 15.
s órgãos e as entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado que concederem estágio, nos termos deste Decreto, destinarão vagas para estudantes oriundos do Curso Superior de Administração - CSAP - mantido pela Escola de Governo da Fundação João Pinheiro, priorizando, no possível, o estágio curricular de que trata o art. 12 do Decreto nº 36.583, de 28 dezembro de 1994.
§ 1ºO estágio curricular terá, no mínimo, a duração prevista na grade curricular do Curso Superior de Administração - CSAP.
§ 2ºO encaminhamento dos estagiários para as vagas disponíveis em estágio curricular será feito em conjunto pela Subsecretaria de Gestão da SEPLAG e pela Escola de Governo, respeitando o disposto no art. 3º do Decreto nº 43.362, de 2 de junho de 2003, cabendo a avaliação final do rendimento do estágio à Escola de Governo, com base em relatórios elaborados pelo concedente.
§ 3ºO estágio extracurricular poderá ser feito em acordo com o disposto neste Decreto e na legislação aplicável à matéria.
§ 4ºO encaminhamento dos estagiários para as vagas disponíveis em estágio extracurricular será feito em conjunto pela Escola de Governo e pelo órgão ou pela entidade concedente do estágio, cabendo a avaliação final do rendimento do estagiário à Escola de Governo, com base em relatórios elaborados pelo concedente.
§ 5ºO oferecimento do estagio extracurricular trata-se de prerrogativa do órgão ou entidade concedente.
§ 6ºOs órgãos e as entidades concedentes do estágio encaminharão, semestralmente, previsão de vagas disponíveis para preenchimento no semestre subsequente à Escola de Governo, no caso de estágio extracurricular, e a Subsecretária de Gestão da SEPLAG, no caso de estágio curricular.
Art. 16.
A manutenção de estagiários em desconformidade com este Decreto constitui ilícito administrativo, ficando a parte concedente sujeita às penalidades previstas em lei.
Parágrafo únicoO órgão ou a entidade que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedido de receber estagiários por dois anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.
Art. 17.
A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência deste Decreto apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.
Art. 18.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de fevereiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

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