Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44884
Nº 44884/2008
Nesta página
Art. 1. CAPÍTULO I – DA TERMINOLOGIA CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA CAPÍTULO III – DAS REDES DISTRIBUIDORAS DE ÁGUA E COLETORAS DE ESGOTO CAPÍTULO IV – DOS LOTEAMENTOS, AGRUPAMENTOS DE EDIFICAÇÕES, CONJUNTOS HABITACIONAIS E VILAS CAPÍTULO V – DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS CAPÍTULO VI – DOS RESERVATÓRIOS PARTICULARES CAPÍTULO VII – DOS HIDRANTES CAPÍTULO VIII – DOS EFLUENTES NÃO DOMÉSTICOS CAPÍTULO IX – DAS LIGAÇÕES PERMANENTES E DOS RAMAIS PREDIAIS DE ÁGUA E ESGOTO CAPÍTULO X – DAS LIGAÇÕES PROVISÓRIAS DE ÁGUA E ESGOTO CAPÍTULO XI – DOS MEDIDORES E CONTROLADORES DE VAZÃO CAPÍTULO XII – DA CLASSIFICAÇÃO DOS CLIENTES E DA QUANTIFICAÇÃO DAS ECONOMIAS CAPÍTULO XIII – DA DETERMINAÇÃO DO CONSUMO CAPÍTULO XIV – DAS TARIFAS CAPÍTULO XV – DA DETERMINAÇÃO DOS VALORES DOS SERVIÇOS E DA EMISSÃO DAS CONTAS CAPÍTULO XVI – DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS CAPÍTULO XVII – DAS SANÇÕES CAPÍTULO XVIII – DISPOSIÇÕES GERAISAltera e consolida a regulamentação da prestação de serviços públicos de água e esgoto pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA MG, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe conferem os incisos VII e XIV do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 6.084, de 15 de maio de 1973, nº 6.475, de 14 de novembro de 1974, nº 17.506, de 29 de maio de 2008, e na Lei Delegada nº 119, de 25 de janeiro de 2007,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA TERMINOLOGIA
XVIII - derivação clandestina: subdivisão do ramal predial executada sem autorização ou conhecimento da COPASA MG;
XXIII - extravasor: tubulação destinada a escoar eventuais excessos de água ou de esgoto;
XXVII - hidrômetro individual: aparelho colocado na instalação predial de água das economias pertencentes a imóvel com medição individualizada;
XXVIII - hidrômetro principal: é o hidrômetro instalado no ramal predial, que recebe esta denominação por ser considerado base para a medição do volume de água referente às economias com hidrômetros individualizados;
XXXII - ligação clandestina: conexão de instalação predial à rede de distribuição de água ou coletora de esgoto, executada sem autorização ou conhecimento da COPASA MG;
XXXIII - ligação de água: conexão do ramal predial de água à rede pública de distribuição de água;
XXXIV - ligação de esgoto: conexão do ramal predial de esgoto à rede pública coletora de esgoto;
XXXVI - padrão de ligação de água: forma de apresentação do conjunto constituído por registro e dispositivo de controle ou medição do consumo;
XXXVII - período de consumo: período correspondente ao fornecimento de água e/ou coleta de esgoto a um imóvel, compreendido entre duas leituras consecutivas de hidrômetro ou estimativa de consumos consecutivos;
XXXVIII - poço luminar: caixa situada no passeio, que possibilita a inspeção e desobstrução do ramal predial de esgoto;
XXXIX - ramal predial de água: conjunto de tubulações e peças especiais, situadas entre a rede de distribuição de água e o tubete ou hidrômetro, ou hidrômetro principal, no caso de imóvel com medição individualizada, compreendidos estes;
XL - ramal predial de esgoto: conjunto de tubulações e peças especiais situadas entre a rede pública coletora de esgotos e o poço luminar, incluído este;
XLI - rede distribuidora e coletora: conjunto de tubulações e peças que compõem os subsistemas de distribuição de água e de coleta de esgoto;
XLII - serviços não tarifados: execução de ligações de água, de esgoto, religações, prolongamentos de rede, vistorias, emissão de notificações e outros;
XLIII - sistema de esgotamento estático: sistema de tratamento de esgoto sanitário, individualizado, construído de forma a assegurar a adequada disposição final dos dejetos, e que requeira limpezas regulares do lodo para não deteriorar a qualidade do efluente;
XLIV - sistema público de abastecimento de água: conjunto de obras, instalações e equipamentos, que têm por finalidade captar, aduzir, tratar, reservar e distribuir água;
XLV - sistema público de esgoto: conjunto de obras, instalações e equipamentos, que têm por finalidade coletar, transportar, tratar e dar destino final adequado às águas residuárias ou servidas;
XLVI - tarifa de água: valor cobrado do cliente pelos serviços de abastecimento de água prestados pela COPASA MG;
XLVII - tarifa de esgoto: valor cobrado do cliente pelos serviços de coleta, remoção e tratamento de esgoto prestados pela COPASA MG;
XLVIII - titular do imóvel - proprietário do imóvel: quando o imóvel estiver constituído em condomínio, sem medição individualizada das economias, considera-se titular o condomínio; e
XLIX - tubete: segmento de tubulação instalado no local destinado ao hidrômetro em substituição deste.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
CAPÍTULO III
DAS REDES DISTRIBUIDORAS DE ÁGUA E COLETORAS DE ESGOTO
CAPÍTULO IV
DOS LOTEAMENTOS, AGRUPAMENTOS DE EDIFICAÇÕES, CONJUNTOS HABITACIONAIS E VILAS
CAPÍTULO V
DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS
CAPÍTULO VI
DOS RESERVATÓRIOS PARTICULARES
CAPÍTULO VII
DOS HIDRANTES
CAPÍTULO VIII
DOS EFLUENTES NÃO DOMÉSTICOS
CAPÍTULO IX
DAS LIGAÇÕES PERMANENTES E DOS RAMAIS PREDIAIS DE ÁGUA E ESGOTO
CAPÍTULO X
DAS LIGAÇÕES PROVISÓRIAS DE ÁGUA E ESGOTO
CAPÍTULO XI
DOS MEDIDORES E CONTROLADORES DE VAZÃO
CAPÍTULO XII
DA CLASSIFICAÇÃO DOS CLIENTES E DA QUANTIFICAÇÃO DAS ECONOMIAS
CAPÍTULO XIII
DA DETERMINAÇÃO DO CONSUMO
CAPÍTULO XIV
DAS TARIFAS
CAPÍTULO XV
DA DETERMINAÇÃO DOS VALORES DOS SERVIÇOS E DA EMISSÃO DAS CONTAS
CAPÍTULO XVI
DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS
CAPÍTULO XVII
DAS SANÇÕES
rescida ou não da interrupção do fornecimento de água e da coleta de esgoto.
XVIII - prestação de informação falsa quando da solicitação de serviços à COPASA MG.
CAPÍTULO XVIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 1º de setembro de 2008; 220º . da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena