Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44786
Nº 44786/2008
Contém o Regulamento da modalidade de licitação denominada pregão, nas formas presencial e eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e na Lei nº 14.167, de 10 de janeiro de 2002,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
XVIII - Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços: SIAD, gerenciado pela – SEPLAG;
CAPÍTULO II
DO PREGÃO PRESENCIAL
XVIII - o licitante que ofertar preço considerado inexeqüível pelo pregoeiro, e que não demonstre posteriormente a sua exeqüibilidade, sujeita-se às sanções administrativas pela não-manutenção da proposta, previstas no art. 12 da Lei nº 14.167, de 2002, sem prejuízo de outras sanções, inclusive aquela tipificada no art. 93 da Lei Federal nº 8.666, de 1993;
XXIII - na hipótese dos incisos XXI e XXII, se a cópia não estiver autenticada, o licitante deverá apresentá-la acompanhada do documento original, para conferência de sua autenticidade;
XXVII - uma vez declarado o vencedor:
XXVIII - a falta de manifestação imediata e motivada por parte do licitante importará na decadência do direito de interposição de recurso e na adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor, na própria sessão;
XXXII - as informações relativas à sessão pública do pregão deverão constar de ata;
XXXIII - a ata será lavrada por membro da equipe de apoio, sob as ordens do pregoeiro, e será assinada por ambos, juntando-se a ela a lista dos presentes à sessão; e
XXXIV - as divergências quanto ao registro em ata serão decididas pelo pregoeiro, que assinalará, após o registro de seu entendimento, que o faz sob protesto do licitante.
CAPÍTULO III
DO PREGÃO ELETRÔNICO
XVIII - só serão aceitos lances cujos valores forem inferiores ao último lance que tiver sido registrado no sistema;
XXIII - no caso de empate entre dois ou mais lances, prevalecerá aquele que for recebido e registrado em primeiro lugar, se outro procedimento não for estabelecido no edital;
XXVII - a oferta única poderá ser aceita, desde que essa atenda a todas as exigências do edital e que seu preço seja compatível com os praticados no mercado;
XXVIII - o pregoeiro anunciará o licitante detentor da melhor oferta imediatamente após o encerramento da etapa de lances da sessão pública ou, quando for o caso, após negociação e decisão do pregoeiro sobre a aceitação do lance de menor valor;
XXXII - os órgãos da administração direta e as entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo utilizarão, obrigatoriamente, o CAGEF;
XXXIII - os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no Cadastro de Fornecedores, ou que estiverem vencidos, deverão ser apresentados via fax, no prazo definido no edital, após solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico, fazendo prova plena destes se não lhes for impugnada a exatidão;
XXXIV - em caso de dúvida quanto à autenticidade do documento, o pregoeiro abrirá prazo de dois dias para apresentação do documento original;
XXXVI - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame;
XXXVII - se a proposta ou lance de menor valor não for aceitável, ou se o licitante desatender às exigências para habilitação, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes, na ordem de classificação, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à verificação da habilitação do seu ofertante, nos termos dos incisos XXXI a XXXV, até a seleção de proposta que atenda ao edital;
XXXVIII - como requisito para a contratação, o licitante vencedor deverá encaminhar os documentos atualizados exigidos nos incisos XXXIII a XXXV, no prazo definido no edital;
XXXIX - nas situações previstas nos incisos XXVI, XXVII e XXXVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o detentor da melhor oferta, para que seja obtido preço melhor, não se admitindo negociar condições diferentes daquelas previstas no edital;
XL - a negociação será realizada por meio do sistema eletrônico, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes;
XLI - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar, imediata e motivadamente, a intenção de recorrer, no prazo de dez minutos ou outro prazo informado no edital, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, em campo próprio, sendo-lhe concedido o prazo de três dias úteis para apresentação das razões de recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados a apresentar contra-razões dentro de igual prazo, a partir do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XLII - os procedimentos para interposição de recurso, compreendida a manifestação da intenção do licitante durante a sessão pública, e o encaminhamento das razões do recurso e de eventuais contra-razões pelos demais licitantes, serão realizados exclusivamente por meio do sistema eletrônico, em formulários próprios;
XLIII - a apresentação de documentos complementares, devidamente identificados, relativos às peças indicadas no inciso XLII, se houver, será efetuada mediante protocolo, no endereço definido no edital, observados os prazos previstos no inciso XLI;
XLIV - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante, na forma e prazo estabelecidos no inciso XLI, importará na decadência do direito de interposição de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor, na própria sessão;
XLV - o recurso contra a decisão do pregoeiro terá efeito suspensivo, exceto quando manifestamente protelatório ou quando o pregoeiro puder decidir de plano;
XLVI - o acolhimento de recurso importará na validação exclusivamente dos atos suscetíveis de aproveitamento;
XLVII - decididos os recursos no prazo de cinco dias úteis pela autoridade competente e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a própria autoridade adjudicará o objeto da licitação ao vencedor e homologará o processo para determinar a contratação;
XLVIII - é responsabilidade do licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública do pregão, assumindo o ônus decorrente da perda de negócios se não atender a quaisquer mensagens emitidas pelo pregoeiro ou pelo sistema, ou de sua desconexão;
XLIX - a Administração Pública não responderá pela desconexão de qualquer licitante com o sistema eletrônico e sua ocorrência não prejudicará a conclusão válida da sessão do pregão;
L - no caso de desconexão do pregoeiro no decorrer da etapa competitiva do pregão, o sistema poderá permanecer acessível aos licitantes para recebimento dos lances, retomando o pregoeiro, quando possível, sua atuação no certame, sem prejuízo dos atos realizados;
LI - quando a desconexão do pregoeiro persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão do pregão será suspensa e terá reinício somente após comunicação expressa aos participantes de nova data, se for o caso, e de horário para sua continuidade, no endereço eletrônico utilizado para realização da sessão;
LII - as informações relativas à sessão pública do pregão deverão constar de ata divulgada no sistema eletrônico; e
LIII - quando o processo licitatório for realizado e processado por meio eletrônico, os arquivos e registros digitais a ele relativos deverão permanecer à disposição das auditorias internas e externas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
"
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de abril de2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
ANEXO
(a que se refere o § 1º do art. 3º do Decreto nº 44.786, de 18 de abril de 2008)
CLASSIFICAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS
1. Bens de Consumo
1.1. Água mineral
1.2. Combustível e lubrificante
1.3. Gás
1.4. Gênero alimentício
1.5. Material de expediente
1.6. Material hospitalar, médico e de laboratório
1.7. Medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos
1.8. Material de limpeza e conservação
1.9. Oxigênio
1.10.Uniforme
2. Bens Permanentes
2.1. Mobiliário
2.2. Equipamentos em geral
2.3. Utensílios de uso geral
2.4. Veículo automotivo em geral
2.5. Microcomputador de mesa ou portátil ("notebook"), monitor de vídeo e impressora
SERVIÇOS COMUNS
1. Serviços de Apoio Administrativo
2. Serviços de Apoio à Atividade de Informática
2.1. Digitação
2.2. Manutenção
3. Serviços de Assinaturas
3.1. Jornal
3.2. Periódico
3.3. Revista
3.4. Televisão via satélite
3.5. Televisão a cabo
4. Serviços de Assistência
4.1. Hospitalar
4.2. Médica
4.3. Odontológica
5. Serviços de Atividades Auxiliares
5.1. Ascensorista
5.2. Auxiliar de escritório
5.3. Copeiro
5.4. Garçom
5.5. Jardineiro
5.6. Mensageiro
5.7. Motorista
5.8. Secretária
5.9. Telefonista
6. Serviços de Confecção de Uniformes
7. Serviços de Copeiragem
8. Serviços de Eventos
9. Serviços de Filmagem
10. Serviços de Fotografia
11. Serviços Gráficos
12. Serviços de Hotelaria
13. Serviços de Jardinagem
14. Serviços de Lavanderia
15. Serviços de Limpeza e Conservação
16. Serviços de Locação de bens Móveis
17. Serviços de Manutenção de Bens Imóveis
18. Serviços de Manutenção de Bens Móveis
19. Serviços de Remoção de Bens Móveis
20. Serviços de Microfilmagem
21. Serviços de Reprografia
22. Serviços de Seguro Saúde
23. Serviços de Degravação
24. Serviços de Tradução
25. Serviços de Telecomunicações de Dados
26. Serviços de Telecomunicações de Imagem
27. Serviços de Telecomunicações de Voz
28. Serviços de Telefonia Fixa
29. Serviços de Telefonia Móvel
30. Serviços de Transporte
31. Serviços de Vale Refeição
32. Serviços de Vigilância e Segurança Ostensiva
33. Serviços de Fornecimento de Energia Elétrica
34. Serviço de Aperfeiçoamento, Capacitação e Treinamento
35. Serviço de leiloeiro, cuja taxa de comissão será estipulada em edital
36. Serviços de fornecimento de combustível
37. Serviços de Gás Natural
38. Serviços de Gás Liquefeito de Petróleo
39. Serviços de Engenharia Comuns
40. Serviços de Manutenção de Ar condicionado
41. Serviços de Manutenção de elevadores
42. Serviços contínuos de passagem aérea