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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44785

Nº 44785/2008

Contém o Regimento Interno do Conselho Estadual do Patrimônio Cultural - CONEP.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINASGERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto a Lei Delegada nº 170, de 25 de janeiro de 2007,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA

Art. 1.
O Conselho Estadual do Patrimônio Cultural CONEP, criado pela Lei Delegada nº 170, de 25 de janeiro de 2007, é órgão colegiado de natureza deliberativa, subordinado à Secretaria de Estado de Cultura, ao qual compete deliberar sobre diretrizes, políticas e outras medidas correlatas à defesa e preservação do patrimônio cultural do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo únicoO Conselho funcionará com sede junto à Secretaria de Estado de Cultura, em Belo Horizonte, Minas Gerais.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2.
O CONEP é composto pelos seguintes membros:
Imembros natos:
a)o Secretário de Estado de Cultura, que é seu Presidente; e
b)o Presidente do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA-MG, que é seu Secretário Executivo;
IImembros designados:
a)um representante da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SECTES;
b)um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD;
c)um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU;
d)um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;
e)um representante da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais - ALMG;
f)um representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
g)um representante da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG;
h)um representante da Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG;
i)um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil - Departamento Minas Gerais - IAB-MG;
j)um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Minas Gerais - OAB-MG;
l)um representante da Associação Nacional de História - ANPUH;
m)um representante da Associação Brasileira de Conservadores e Restauradores de Bens Culturais - ABRACOR;
n)um representante da Associação Mineira de Municípios - AMM;
o)um representante da Organização de Defesa do Patrimônio Cultural de Minas Gerais - ODEPAC-MG;
p)um representante dos servidores do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA-MG; e
q)quatro representantes da sociedade civil, detentores de notório saber e de experiência na área de patrimônio histórico material ou imaterial, designados pelo Governador do Estado.
§ 1ºHaverá um suplente para cada um dos membros designados do Conselho.
§ 2ºOs representantes a que se referem as alíneas "a" a "o" do inciso II do caput e seus suplentes serão indicados por ato formal dos respectivos órgãos ou instituições.
§ 3ºO representante dos servidores do IEPHA-MG, e o seu suplente, serão indicados pelos servidores da Fundação.
§ 4ºOs membros do Conselho serão designados pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 5ºOs Diretores e servidores do IEPHA poderão participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, com o objetivo de fornecer suporte técnico às deliberações, de acordo com as normas regimentais.
§ 6ºOs membros designados do Conselho tomarão posse perante seu Presidente, mediante assinatura de termo lavrado em livro próprio.
Art. 3.
O Presidente do Conselho será substituído pelo Secretário-Adjunto de Cultura do Estado, nos seus eventuais impedimentos.
Art. 4.
É vedada a remuneração, a qualquer título, de membros efetivos ou eventuais, em razão da participação Conselho Estadual do Patrimônio Cultural, por se tratar de serviço público relevante.
Art. 5.
A falta não justificada a duas sessões ordinárias consecutivas, ou a duas sessões extraordinárias, no período de um ano, implicará perda do mandato do Conselheiro.
Parágrafo únicoNa hipótese do caput cabe ao Presidente do Conselho, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos Conselheiros, convocar o suplente do Conselheiro que tiver perdido seu mandato para assumir a vaga, devendo comunicar, imediatamente, a decisão ao respectivo órgão de representação, para que se proceda a indicação de novo suplente, sem que isto importe em interrupção ou suspensão do mandato.
Art. 6.
Ao membro do Conselho Estadual do Patrimônio Cultural, no exercício de suas funções, aplicam-se os impedimentos previstos no art. 61 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e no art. 6º do Anexo do Decreto nº 43.673, de 4 de dezembro de 2003.
Parágrafo únicoO membro do Conselho Estadual do Patrimônio Cultural é impedido de manifestar-se publicamente sobre matéria pendente de deliberação do Conselho.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 7.
Compete ao Conselho Estadual do Patrimônio Cultural, nos termos dos dispositivos legais:
Ideliberar sobre políticas, diretrizes e outras medidas de tutela patrimonial, com vistas a orientar a formulação de metas para a atuação dos órgãos gestores estaduais na área patrimonial;
IIdefinir as prioridades do Estado quanto ao oferecimento de bens e serviços na área do patrimônio cultural, com base em estudos e pesquisas realizadas por instituições públicas e privadas e pela comunidade;
IIIaprovar planos de proteção, conservação, revitalização e intervenção de bens culturais protegidos, de propriedade pública ou privada;
IVdecidir sobre o tombamento e o registro de bens, determinando a sua inscrição no Livro de Tombo e no Livro de Registro, respectivamente;
Vdecidir sobre o cancelamento de tombamento, instruindo os processos para homologação pelo Secretário de Estado de Cultura, no caso de tratar-se de bens particulares, e pelo Governador, no caso de bens públicos;
VIpropor a concessão de titulo honorífico, comenda ou condecoração para pessoas e instituições que se destacarem na preservação do patrimônio histórico, artístico e natural do Estado; e
VIIfomentar a constituição e o funcionamento dos Conselhos Municipais do Patrimônio Cultural.
§ 1ºOs planos previstos no inciso III do caput, contendo diretrizes e ações prioritárias, serão elaborados anualmente pelo IEPHA-MG e apresentados ao CONEP para deliberação no período de outubro a novembro do exercício anterior.
§ 2ºAs decisões sobre tombamento, registro e cancelamento de tombamento previstas nos incisos IV e V deverão se fundar nos estudos e pareceres técnicos elaborados pelo IEPHA-MG.
Art. 8.
Compete ao Presidente do Conselho Estadual do Patrimônio Cultural:
Iconvocar e presidir as reuniões;
IIdirimir dúvidas relativas à interpretação deste Regimento ad referendum do Conselho;
IIIencaminhar a matéria para votação;
IVexercer o direito do voto de qualidade, além do voto comum;
Vassinar, com o Secretário Executivo, as atas das reuniões já aprovadas;
VIproclamar, cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho;
VIIdespachar o expediente do Conselho;
VIIIassinar as deliberações, recomendações e portarias do Conselho;
IXdesignar relator e constituir comissões especiais;
Xfixar e prorrogar prazos;
XIrepresentar o Conselho sempre que se fizer necessário;
XIIencaminhar à autoridade competente, para homologação, a decisão do Conselho que autorizar tombamento, registro ou cancelamento de tombamento; e
XIIIdeterminar ao Secretário Executivo que proceda à inscrição do bem no respectivo Livro do Tombo e no Livro de Registros, em caráter definitivo, em cumprimento à orientação do Conselho.
Parágrafo únicoO Presidente, sempre que julgar relevante, poderá submeter ao Conselho, ações e medidas de proteção e conservação do patrimônio cultural.
Art. 9.
Compete ao Secretario Executivo:
Isecretariar as reuniões do Conselho, prestando as informações e esclarecimentos necessários;
IIpreparar a pauta das reuniões e instruir os processos a serem submetidos aos Conselheiros;
IIIprovidenciar, quando determinada pelo Presidente, a convocação do Conselho enviando a cada Conselheiro a pauta da reunião;
IVlavrar as atas das reuniões, assinando-as com o Presidente e os demais conselheiros;
Vorganizar os serviços de protocolo, distribuição, fichário, registro e arquivo do Conselho;
VIprovidenciar a publicação das atas e das deliberações do Conselho; e
VIIexecutar outras tarefas correlatas, determinadas pelo Presidente;
Art. 10.
Compete aos Conselheiros:
Icomparecer às reuniões e, no caso de ausência, justificá-la formalmente;
IIdebater as matérias em discussão;
IIIrequerer ao Presidente providências, vista, informações e esclarecimentos;
IVapresentar relatório e parecer dentro dos prazos fixados; e
Vvotar as matérias submetidas ao Conselho.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

Art. 11.
Conselho Estadual do Patrimônio Cultural se reunirá, ordinariamente, uma vez por semestre, e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.
§ 1ºO Secretário Executivo do Conselho providenciará a convocação dos Conselheiros, por carta expedida com a antecedência mínima de cinco dias.
§ 2ºNo ato da convocação deverão ser especificados a pauta, a data, o horário e o local da sessão.
Art. 12.
As sessões do Conselho somente poderão ser instaladas mediante o atendimento do quorum mínimo, equivalente à maioria simples de seus membros.
Art. 13.
Poderão participar das sessões do Conselho, sem direito a voto, assessores indicados pelos Conselheiros, pessoas especialmente convidadas pelo Presidente e o público interessado, previamente credenciados junto a Secretaria Executiva, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

CAPÍTULO V

DAS SESSÕES

Art. 14.
Todas as reuniões do Conselho Estadual do Patrimônio Cultural, em caráter ordinário ou extraordinário, terão sua pauta previamente preparada pelo Secretário Executivo, que deverá abrir processo para cada assunto que será objeto de discussão e votação.
Parágrafo únicoEm casos especiais, expressos pelo presidente da mesa, os Conselheiros e eventuais participantes ficam obrigados a manter sigilo sobre as informações a que tiveram acesso no exercício da função.
Art. 15.
As sessões do Conselho terão sua pauta fixada previamente pelo Presidente, que as conduzirá da seguinte forma:
Iabertura;
IIleitura, discussão e votação da ata da reunião anterior, assinatura de presenças em livro próprio e justificativa das ausências;
IIIexposição, relatoria, discussão e votação das matérias constantes da pauta; e
IVassuntos gerais e franqueamento da palavra.
Art. 16.
s Conselheiros poderão, mediante proposta de um deles aprovada por maioria simples dos presentes, pedir vista e solicitar informações complementares imprescindíveis à apreciação da matéria em pauta.
§ 1ºEm caso de aprovada a vista na forma do caput, todos os conselheiros que nela se interessarem deverão solicitar lhe sejam fornecidas as cópias do processo que entenderem necessárias, ficando os autos originais a disposição na sede do Conselho para vista comum aos Conselheiros, sem possibilidade de renovação.
§ 2ºNos casos acima mencionados, a matéria deverá ser colocada para votação, impreterivelmente, na sessão seguinte.
Art. 17.
As questões de ordem têm preferência sobre qualquer outra.
Art. 18.
A apreciação dos assuntos será feita da seguinte forma:
Io Presidente dará a palavra ao Secretário Executivo ou ao relator da matéria que lerá ou fará verbalmente seu relatório;
IIterminado o relatório, a matéria será posta em discussão; e
IIIesclarecido o assunto e encerrada a discussão, passar-se-á à votação.
Art. 19.
Encerrada a votação do assunto não poderá ser ele reaberto, cabendo ao Presidente proclamar as decisões do Conselho.
Art. 20.
As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos dos Conselheiros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 1ºAs votações serão processadas pelo método nominal e qualquer um dos Conselheiros poderá fazer declaração de voto por escrito, a qual deverá constar na íntegra na ata da sessão.
§ 2ºA deliberação sobre cancelamento de tombamento somente pode se dar por unanimidade de votos, presentes dois terços dos Conselheiros.
Art. 21.
extrato da Ata de Reunião do Conselho deverá ser publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, no prazo de trinta dias.
Art. 22.
As deliberações do Conselho serão baixadas pelo Presidente do CONEP.
§ 1ºDa deliberação deverá constar o número de ordem, o assunto, a súmula e o conteúdo da decisão.
§ 2ºTodas as deliberações do Conselho serão publicadas no Órgão Oficial dos Poderes do Estado , no prazo de até trinta dias.
Art. 23.
Por decisão da maioria simples dos Conselheiros presentes à sessão, o Conselho também poderá aprovar recomendações.
Parágrafo únicoAs recomendações são resultantes de propostas aprovadas pelo Conselho, devendo versar sobre matérias de sua competência ou interesse.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24.
CONEP poderá, eventualmente, a seu critério, convidar instituições, bem como técnicos especializados em preservação cultural ou assuntos afins para participarem dos trabalhos relativos à proteção de bens culturais.
Art. 25.
Conselho deverá remeter, anualmente, ao Governador do Estado, seu relatório de atividades e o cadastro atualizado de bens tombados, devendo, inclusive, se possível, assegurar a sua publicação em jornais de grande circulação e em revistas técnicas especializadas.
Art. 26.
Conselho deverá estimular a realização de trabalhos monográficos, projetos técnicos e pesquisas que tenham por objeto a preservação do patrimônio cultural do Estado devendo, inclusive, assegurar-lhes, quando possível, prêmios e condições de financiamento e publicação, visando promover maior conscientização da comunidade sobre os valores de seu patrimônio cultural.
Art. 27.
Conselho, por iniciativa de seu Presidente, poderá encaminhar à autoridade competente proposta de alteração deste Regimento, aprovada por maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo únicoOs casos omissos serão decididos pelo Presidente, ad referendum do Conselho.
Art. 28.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte 17 de abril de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

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