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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4472

Nº 4472/1955

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Art. 1. Art. 2.
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Cria Pôsto de Higiene.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o artigo 51, nº 11 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 15, parágrafo 2º, do decreto-lei nº 1.907, de 13 de novembro de 1946, decreta:

Art. 1.
– Fica criado no Departamento de Unidades Sanitárias, um (1) Pôsto Móvel com a classificação de Pôsto de Higiene tipo III.
Parágrafo único– O Pôsto a que se refere êste artigo terá a sua sede no distrito da cidade de Monte Belo, e será instalado em prédio cedido ao Estado para essa finalidade.
Art. 2.
– Os trabalhos do Pôsto criado, por êste decreto serão executados, por Escriturários ocupantes de cargos de Estado na Secretaria da Saúde e Assistência.

Assim o tenham entendido tôdas as autoridades a quem o conhecimento e a execução dêste decreto pertencer para que o cumpram e façam cumprir como nele se contém.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 19 de março de 1955.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Antônio de Oliveira Guimarães

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