O dirigente máximo dos órgãos e entidades do Poder Executivo que tenha pactuado metas de desempenho, nos termos do disposto no § 10 e no inciso V do § 11 do art. 14 da Constituição do Estado, poderá propor a alteração do quantitativo e a distribuição de cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas no âmbito da respectiva instituição.§ 1ºPara consecução do disposto no caput, deverão ser observados:
Ios quantitativos de DADs-unitários, FGDs-unitários e GTEs-unitários estabelecidos no Anexo IV.1 da Lei Delegada nº 174, de 2007, se relativo a órgãos da Administração direta do Poder Executivo, e de DAIs-unitários, FGIs-unitários e GTEs-unitários, estabelecidos no Anexo IV.1 da Lei Delegada nº 175, de 2007, se relativo a entidades da administração autárquica e fundacional;
IIas unidades de valor adotadas como referência para DADs, FGDs e GTEs estabelecidos nos Anexos I, II e III da Lei Delegada nº 174, de 2007, da Administração direta do Poder Executivo, e para DAIs, FGIs e GTEs, estabelecidos nos Anexos I, II e III da Lei Delegada nº 175, de 2007, da Administração autárquica e fundacional do Poder Executivo;
IIIa diferença de pelo menos um nível em relação àquele em que estiver posicionado o cargo de direção ou assessoramento a que se subordinarem;
IVos indicadores estabelecidos no § 1º do art. 3º da Lei Delegada nº 174 e no § 1º do art. 3º da Lei Delegada nº 175, de 2007;
Vo disposto no art. 6º da Lei Delegada nº 174, de 2007 e no art. 6º da Lei Delegada nº 175, de 2007;
VIo prazo mínimo de 6 (seis) meses para alteração de cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas no âmbito da respectiva instituição;
VIIa disponibilidade dos cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações temporárias, objeto de alteração, para operacionalização no Sistema Integrado de Administração de Pessoal – SISAP.
§ 2ºOs valores unitários de DADs, FGDs, DAIs, FGIs e GTEs somente poderão ser considerados para alteração do quantitativo da mesma espécie.
§ 3ºPara a alteração de que trata este artigo, quando houver, poderá ser utilizado o saldo de pontos do quantitativo de DADs-unitários, FGDs-unitários e GTEs-unitários, no âmbito do órgão, e de DAIs-unitários, FGIs-unitários e GTEs-unitários, no âmbito da autarquia ou fundação, constante do último Decreto de alteração.
§ 4ºPara análise e aprovação pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, prevista no § 2º do art. 16 da Lei Delegada nº 174, de 2007, e no § 2º do art. 14 da Lei Delegada nº. 175, de 2007, o dirigente máximo do órgão ou entidade encaminhará a respectiva proposta de alteração de cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas, acompanhada das listas dos cargos de provimento em comissão, das funções gratificadas gratificações temporárias estratégicas lotadas na instituição, contendo espécie, nível, quantitativo, forma de recrutamento e respectivos valores, a serem alteradas.
§ 5ºOs efeitos da alteração de que trata o caput ficam condicionados à publicação do decreto que a formaliza.