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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44474

Nº 44474/2007

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Art. 1.
- O Programa de Universalização do Acesso a Serviços de Telecomunicação em Minas Gerais - Minas Comunica - compreende um conjunto de atividades destinadas a viabilizar, mediante fomento às operadoras de telefonia celular habilitada no Estado, o acesso ao serviço móvel de telefonia e transmissão de dados em todos os municípios mineiros, nos termos da Lei nº 16.306, de 7 de agosto de 2006.

Institui o Programa de Universalização do Acesso a Serviços de Telecomunicação em Minas Gerais - Minas Comunica e regulamenta o Fundo de Universalização do Acesso a Serviços de Telecomunicação em Minas Gerais - FUNDOMIC, instituído pela Lei nº - 16.306, de 7 de agosto de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº - 91, de 19 de janeiro de 2006 e na Lei nº - 16.306, de 7 de agosto de 2006,

DECRETA:

Art. 2.
- O Fundo de Universalização do Acesso a Serviços de Telecomunicação em Minas Gerais - FUNDOMIC, instituído pela Lei nº 16.306, de 2006, tem o objetivo dar suporte financeiro ao Programa referido no artigo anterior.
Art. 3.
- O Fundo tem prazo de duração até 7 de agosto de 2021.
Art. 4.
- Constituem recursos do Fundo:
Ios consignados no orçamento do Estado ou em créditos adicionais;
IIos provenientes de operações de crédito externo de que o Estado seja mutuário;
IIIos provenientes de outras fontes.
Art. 5.
- São beneficiárias do Fundo as operadoras de serviço móvel de telecomunicações habilitadas a operar no Estado, selecionadas mediante Seleção Pública para participação no Programa Minas Comunica, a ser conduzida pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.
Parágrafo únicoA SEPLAG poderá contar com a colaboração de técnicos de outros órgãos e instituições da Administração direta e indireta do Estado, bem como particulares com notórios conhecimentos técnicos acerca do objeto do certame.
Art. 6.
- As diretrizes da Seleção Pública referida no art. 5º serão estabelecidas por Deliberação do Grupo Coordenador do FUNDOMIC, a que se refere o Decreto de 30 de agosto de 2006, que conterá as diretrizes para a elaboração do edital de seleção.
Art. 7.
- O FUNDOMIC, de natureza e individuação contábeis, terá seus recursos aplicados sob a forma de aquisição de debêntures, com taxa de juros anuais de 0,5% (meio por cento), até o limite global de R$180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de reais);
§ 1º- As debêntures a que se refere o caput terão prazo de vencimento no dia 5 de julho de 2021, e amortizações anuais a partir de 5 de julho de 2018, salvo descumprimento de condições contratuais por parte da(s) operadora(s), hipótese em que ocorrerá o seu vencimento antecipado.
§ 2º- As disponibilidades financeiras temporárias do FUNDOMIC serão aplicadas em fundos de investimento lastreados exclusivamente em títulos públicos federais.
Art. 8.
- A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico poderá contratar, com recursos próprios, serviços de terceiros para assessorá-la na gestão do contrato administrativo e na fiscalização das obrigações a que as operadoras ficarão sujeitas, como condição para o recebimento dos recursos de fomento do FUNDOMIC.
Art. 9.
- A Secretaria Executiva do Programa Minas Comunica será exercida pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, a quem compete:
Ielaborar, em conjunto com a SEDE, edital da Seleção Pública, observando as diretrizes do Grupo Coordenador do FUNDOMIC;
IIconduzir a Seleção Pública para escolha das operadoras de que trata o art. 5º - ;
IIIprestar apoio à SEDE na execução do Programa;
Art. 10.
- Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, órgão gestor e executor do Fundo:
Icontratar a(s) operadora(s) de telefonia vencedora(s) da Seleção Pública, assinando o contrato administrativo com a vencedora da Seleção Pública;
IIa definição da proposta orçamentária anual do Fundo, sob orientação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, quando necessário;
IIIa elaboração do cronograma financeiro de receita e despesa do Fundo, sob supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda, observado o orçamento anual;
IVa definição das diretrizes de aplicação de recursos do Fundo;
Va aplicação dos recursos do Fundo na forma estabelecida no cronograma financeiro, observando-se as decisões do Grupo Coordenador;
VIa representação do Fundo;
VIIa assunção de direitos e obrigações em nome do Fundo;
VIIIa elaboração e o encaminhamento às autoridades de minutas de atos normativos relacionados às operações do Fundo;
IXa emissão de relatórios de acompanhamento das transferências realizadas pelo Fundo para os órgãos de fiscalização competentes, na forma em que forem solicitados;
Xacompanhar a execução do Programa por parte da(s) operadora(s) de telefonia, vencedora(s) da Seleção Pública, podendo aplicar sanções, caso necessário.
Art. 11.
- Compete à Secretaria de Estado de Fazenda a supervisão financeira do gestor no que se refere à elaboração da proposta orçamentária e do cronograma financeiro da receita e da despesa do fundo.
Art. 12.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 1º de março de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias

Wilson Nélio Brumer

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