Compete à entidade conveniada a atuação, em conjunto com a SEDS, no sentido de dar efetivo cumprimento às disposições legais, competindo-lhes, em especial:Iefetuar o registro dos cães das raças previstas no caput do art. 1º deste Decreto, observados o disposto no art. 2º da Lei nº 16.301, de 2006;
IIfiscalizar o registro e apreender os animais que estiverem em situação irregular, bem como aplicar as penalidades cabíveis, conforme dispuser o convênio;
IIIauxiliar as autoridades em ações preventivas e repressivas para impedir a adoção, procriação e entrada de cães da raça pit bull no Estado de Minas Gerais;
IVencaminhar para as entidades constantes do §2º do art. 2º deste Decreto os animais apreendidos, cuja situação não tenha sido regularizada no prazo de quinze dias;
Vrecolher e encaminhar para médico veterinário os cães das raças de que trata este Decreto, caso ataquem alguém ou coloquem um risco a incolumidade de pessoa;
VIrequerer, no prazo de dez dias, parecer do veterinário responsável informando sobre a possibilidade de permanência do cão no convívio social;
VIIdeterminar que o veterinário responsável proceda à eliminação do cão, quando o parecer apontar a impossibilidade da permanência do animal no convívio social.
Parágrafo únicoA SEDS manterá cadastro centralizado das informações colhidas pelos entes conveniados, o qual poderá ser acessado por quaisquer autoridades administrativas competentes, no sentido de verificar os antecedentes e a reincidência da conduta.