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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44417, de 6 de dezembro de 2006

Nº 44417/2006

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Art. 1.
Os proprietários de cães, com mais de cento e vinte dias de idade, das raças pit bull, dobermann, rottweiler e outros de porte físico e força semelhantes, segundo classificação da Federação Cinológica Internacional - FCI, e de seus mestiços deverão:
Iregistrar o animal junto aos órgãos credenciados, mediante a apresentação da seguinte documentação:
a)comprovante de vacinação do animal;
b)qualificação do vendedor e do proprietário do animal; e
c)declaração da finalidade da criação do animal;
IIcolocar no animal coleira com o número do seu registro;
IIImanter o animal em área delimitada, com dimensões suficientes para o seu manejo seguro, guarnecida com cercas, muros ou grades que impeçam a fuga e resguardem a circulação de transeuntes nas proximidades;
IVafixar, de forma visível, à entrada do imóvel onde é mantido o cão, placa de advertência que informe a raça, a periculosidade e o número de registro do animal;
Vimpedir o acesso do cão aos locais destinados a caixas de correspondência, hidrômetros, caixas de leitura de consumo de energia elétrica e equipamentos congêneres; e
VIutilizar equipamentos de contenção, na condução em via pública e no transporte do animal, sobretudo aqueles que os impeçam de efetuar ataques e desferir mordidas.

Regulamenta a Lei nº 16.301, de 7 de agosto de 2006, que disciplina a criação de cães das raças que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 16.301, de 7 de agosto de 2006,

DECRETA:

Art. 2.
O descumprimento de qualquer das disposições previstas no art. 1º acarretará, nos termos do art. 3º da Lei nº 16.301, de 7 de agosto de 2006, na apreensão do animal e na aplicação de multa de quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - 500 UFEMGs, duplicada em caso de reincidência.
§ 1ºA liberação do cão apreendido será efetuada somente após a quitação da multa e das despesas decorrentes da apreensão, guarda e manutenção do animal.
§ 2ºO animal não procurado no prazo de quinze dias, contados da data de sua apreensão, será encaminhado:
Iàs unidades penitenciárias estaduais caso exista disponibilidade em canil por elas administrado e haja conveniência e possibilidade de aproveitamento do cão para as funções por elas desempenhadas; e
IIa entidades de ensino e pesquisa, para fins de estudo; e
IIIa instituição que providencie a eliminação do cão, caso seja inviável alguma das destinações anteriores, observado o disposto na legislação sanitária federal e estadual.
Art. 3.
O cão das raças de que trata este Decreto será imediatamente apreendido se atacar alguém, sendo encaminhado a médico veterinário que, às expensas do proprietário, emitirá laudo acerca da possibilidade de permanência do animal no convívio social, tendo em vista seu grau de agressividade.
§ 1ºCaso o parecer do médico veterinário conclua pela impossibilidade de manutenção do cão no convívio social, este efetuará, após sedação e às expensas do proprietário, a eliminação do animal, comunicando o fato à entidade responsável pelo seu registro.
§ 2ºCaso o animal não tenha registro, a comunicação será feita à Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, ou a entidade por ela indicada.
§ 3ºNa hipótese do proprietário do animal apresentar resistência ao procedimento previsto neste artigo, este será realizado por médico veterinário de entidade conveniada para esse fim.
Art. 4.
Ocorrendo ataque a pessoa por cão de que trata o presente Decreto, ficará o seu proprietário sujeito ao pagamento de multa de mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - 1.000 UFEMGs, dobrada em caso de comprovada lesão corporal e triplicada em caso de lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo únicoA multa cominada no caput será imposta sem prejuízo das sanções civis e criminais a que se sujeita o proprietário.
Art. 5.
É proibida a adoção, procriação e entrada de cães pit bull no Estado, sujeitando-se os estabelecimentos infratores à cassação de alvará de funcionamento, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo únicoA SEDS e as entidades com ela conveniadas, para os fins deste Decreto, informarão imediatamente às autoridades competentes acerca de estabelecimentos que violem ou contribuam para a violação do disposto no caput.
Art. 6.
A quitação das multas e despesas impostas aos proprietários de cães, nos termos da Lei nº 16.301, de 2006, e deste Decreto será efetuada exclusivamente mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE.
§ 1ºAs multas impostas nos termos da Lei nº 16.301, de 2006, constituem dívida ativa não tributária do responsável perante o Estado de Minas Gerais, para todos os fins legais.
§ 2ºNa hipótese de ser firmado convênio para a execução do disposto neste Decreto, os recursos auferidos com a aplicação e cobrança das multas poderão ser repassados a entidade conveniada.
Art. 7.
Para operacionalização do disposto no presente Decreto a SEDS fica autorizada a firmar convênios com municípios, associações de criadores de cães constituídas há pelo menos cinco anos, e outras instituições cujas atividades sejam compatíveis com o objeto regulamentado, atendendo às peculiaridades locais.
Parágrafo únicoA SEDS buscará também firmar convênios com o Conselho Regional de Medicina Veterinária, no intuito de obter subsídios técnicos para o cumprimento das disposições legais.
Art. 8.
Compete à entidade conveniada a atuação, em conjunto com a SEDS, no sentido de dar efetivo cumprimento às disposições legais, competindo-lhes, em especial:
Iefetuar o registro dos cães das raças previstas no caput do art. 1º deste Decreto, observados o disposto no art. 2º da Lei nº 16.301, de 2006;
IIfiscalizar o registro e apreender os animais que estiverem em situação irregular, bem como aplicar as penalidades cabíveis, conforme dispuser o convênio;
IIIauxiliar as autoridades em ações preventivas e repressivas para impedir a adoção, procriação e entrada de cães da raça pit bull no Estado de Minas Gerais;
IVencaminhar para as entidades constantes do §2º do art. 2º deste Decreto os animais apreendidos, cuja situação não tenha sido regularizada no prazo de quinze dias;
Vrecolher e encaminhar para médico veterinário os cães das raças de que trata este Decreto, caso ataquem alguém ou coloquem um risco a incolumidade de pessoa;
VIrequerer, no prazo de dez dias, parecer do veterinário responsável informando sobre a possibilidade de permanência do cão no convívio social;
VIIdeterminar que o veterinário responsável proceda à eliminação do cão, quando o parecer apontar a impossibilidade da permanência do animal no convívio social.
Parágrafo únicoA SEDS manterá cadastro centralizado das informações colhidas pelos entes conveniados, o qual poderá ser acessado por quaisquer autoridades administrativas competentes, no sentido de verificar os antecedentes e a reincidência da conduta.
Art. 9.
Qualquer pessoa poderá solicitar concurso policial, quando verificada a condução de cães em desacordo com as regras estabelecidas na Lei nº 16.301, de 2006, neste Decreto ou, ainda, quando verificada a ocorrência de omissão de cautela na guarda ou condução de animais, nos termos do art. 31 da Lei de Contravenções Penais - Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941.
Parágrafo únicoA autoridade policial deverá, verificada a conduta do agente, comunicar o fato ao órgão responsável pela vigilância sanitária para lavratura de auto de infração, se for o caso, providenciando, ainda, a condução do infrator à Delegacia de Polícia para lavratura de termo circunstanciado noticiando a omissão de cautela na guarda ou condução de animais, dando início ao procedimento respectivo, de acordo com a Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, além de outros delitos que eventualmente se configurem.
Art. 10.
Corpo de Bombeiros Militar, a Polícia Militar e a Polícia Civil atuarão subsidiariamente, em parceria com a SEDS, para a operacionalização do disposto na Lei nº 16.301, de 2006, e neste Decreto.
Art. 11.
A SEDS instituirá o "Disque Cão", serviço de discagem direta gratuita destinado a receber denúncias de infração ao disposto na Lei nº 16.301, de 2006, e neste Decreto.
Parágrafo únicoO "Disque Cão" também poderá ser instituído por meio de convênios com municípios, órgãos e entidades, se assim ditar a conveniência administrativa.
Art. 12.
A SEDS conduzirá, em parceria com os municípios e entidades conveniadas, campanha publicitária educativa tendente a informar os proprietários de cães acerca das medidas necessárias à regularização dos animais e das sanções cabíveis em caso de descumprimento ao disposto na Lei nº 16.301, de 2006, e neste Decreto.
Art. 13.
Fica o Secretário de Estado de Defesa Social autorizado a editar normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 14.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de dezembro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

Fuad Jorge Noman Filho

Ibrahim Abi-Ackel

Marcelo Gouvêa Teixeira

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